Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 256/X - Estatuto dos Deputados

Altera o Estatuto dos Deputados

 

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Preâmbulo

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.

Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das normas que, no Estatuto dos Deputados, constituem uma excepção a essa regra.

Com este projecto não pretende o PCP retomar toda a discussão originária sobre as regras de impedimentos e incompatibilidades no Estatuto dos Deputados, mas sim resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado. De facto as interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto, exigem rápida clarificação. O mesmo se diga e relação a preceitos que pela sua complexidade e pouca clareza, permitem interpretações diversas.

Com esta iniciativa o PCP dá um passo importante no sentido de contribuir para a moralização e credibilização do parlamento e da vida política, mantendo um firme combate às promiscuidades e uma acérrima defesa da independência e da primazia do mandato parlamentar.

As principais alterações deste projecto são:

A inclusão na lista das incompatibilidades das situações em que, mesmo sem tempo atribuído, o Deputado seja vice-presidente do município ou substituto legal do Presidente, pelo facto de poder nesses casos vir a exercer, mesmo que ocasionalmente as funções daquele, podendo tomar decisões no exercício das mesmas;

A inclusão na lista das incompatibilidades e pela mesma ordem de razões da limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais, dos membros da Casa Civil do Presidente da República;

O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes, mesmo que accionista minoritário;

Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes;

A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);

A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;

A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único
Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20º e 21º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei nº 73/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 24/95, de 18 de Agosto; nº 55/98, de 18 de Agosto; nº 8/99, de 10 de Fevereiro; nº 45/99, de 16 de Junho; nº 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação nº 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, nº 61, de 13 de Março) e nº 24/2003, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20º
Incompatibilidades

1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

                a)

                b)

                c)

                d)

                e)

                f)

                g) Presidente, vereador a tempo inteiro, vereador em regime de meio tempo das câmaras municipais ou ainda vice-presidente ou substituto legal do presidente, mesmo que sem tempo atribuído;

                h)

                i)

                j)

                l) Membro da Casa Civil do Presidente da República

                m) anterior l)

                n) anterior m)

                o) anterior n)

                p) Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de instituto público autónomo;

2- (...)

3- (...)

Artigo 21º
Impedimentos

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

                a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

                b) (...)

                c) (...)

6- É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

                a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;

                b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou  sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7- Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8- É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do nº 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.

9- É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

                a) anterior alínea b) do nº 6

                b) anterior alínea c) do nº 6

                c) anterior alínea d) do nº 6

                d) anterior alínea e) do nº 6

10- Anterior nº 7

11- Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos nºs 4,5,6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2006

 

 

 

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