Primeira Alteração à Lei nº 20/94, de 15 de Junho Para pesquisar a situação: clique aqui
A Lei nº 20/94, de 15 de Junho, consagra uma forma de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, assente num processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo. Os mecanismos de informação e acompanhamento já previstos nada têm de negativo, mas com o presente Projecto de Lei reforçamo-los para permitir um mais eficaz acompanhamento e apreciação por parte do Parlamento, da participação de Portugal na União Europeia. Assim, o Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que sejam apresentadas; apresenta, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que informe nomeadamente sobre as deliberações com maior impacto em Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações; apresenta em tempo útil para apreciação, os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva da competência da Assembleia da República; apresenta os programas legislativos anuais; informa das resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; informa das autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; envia o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu. Por seu lado, a Assembleia da República aprecia os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia; procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de debates com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão. Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a Comissão competente em matéria de assuntos europeus, pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e, se assim entender, fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República. Em 2004, na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um Projecto de Lei (nº 444/IX), de resto aprovado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, mas entretanto caducado por força da interrupção da Legislatura e que, no essencial retomamos. Na verdade, é unanimemente reconhecido que, sendo os parlamentos nacionais arredados de qualquer participação directa nas instituições da União Europeia e sendo a representação no Conselho um monopólio governamental, vêem-se aqueles órgãos de soberania esbulhados na prática do exercício das suas competências, figurando, para usar uma expressão já consagrada, "entre as principais vítimas do processo de integração". Esta realidade configura um duplo défice democrático. Por um lado, os órgãos da União Europeia, com excepção do Parlamento Europeu, não possuem uma legitimidade democrática directa. Por outro lado, os órgãos representativos dos cidadãos, que são os parlamentos nacionais, vêem-se prejudicados no exercício dos seus poderes em benefício dos Executivos por força dos mecanismos de funcionamento da União Europeia. Este problema tem vindo a ser seriamente equacionado em diversos países da União Europeia, onde têm sido adoptadas disposições constitucionais e legais, bem como mecanismos práticos, visando salvaguardar no essencial as prerrogativas parlamentares perante os Governos nacionais. Na Dinamarca, por exmplo, existe um verdadeiro sistema de mandato parlamentar sobre os executivos quando participam nos Conselhos Europeus; em diversos países foram instituídos mecanismos de escrutínio parlamentar efectivo, ex-ante e/ou ex-post da actuação dos respectivos governos nas instituições comunitárias. Em Portugal, esse problema coloca-se com total acuidade, na medida em que a actual Lei nº 20/94, de 15 de Junho, se limita a consagrar um sistema de mera informação, ou seja, mesmo que estejam em discussão no âmbito da União Europeia projectos normativos que versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, esta limita-se, na prática, a ser informada sobre as posições tomadas pelo Governo a seu respeito em nome do Estado Português. Perante esta situação, a salvaguarda dos poderes constitucionais da Assembleia da República em matérias objecto de decisões no âmbito da União Europeia, impõe a adopção de um mecanismo legal que vincule o Governo a assumir nesse âmbito posições consonantes com as deliberações tomadas pela Assembleia da República sobre as matérias em causa. Assim, quanto às matérias pendentes para decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada prevista na alínea n) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa, competindo à Assembleia da República pronunciar-se, nos termos da lei, fica agora melhor e mais rigorosamente consagrada, competindo à da Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias para que o parecer seja elaborado em tempo útil. O PCP propõe que a Assembleia da República se pronuncie - através da apreciação de pareceres elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus - sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável, como já o tínhamos proposto no anterior Projecto de Lei apresentado. Por outro lado, é preciso concretizar "o modo como o Estado Português deve expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar, com excepção da Comissão", nos termos do disposto na alínea p) do artigo 164º da Constituição. Com a presente iniciativa legislativa, fica previsto que o Governo terá de enviar a sua proposta à Assembleia da República, indicando o nome e curricula das personalidades a designar, para que esta se pronuncie num momento necessariamente prévio à respectiva nomeação pelo Governo Português, nos termos do Tratado da União Europeia.
Artigo 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º São aditados os artigos 2º A e 7º à Lei nº 20/94, de 15 de Junho, com a seguinte redacção:
Assembleia da República, em 11 de Abril de 2006
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