Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 245/X - Processo de construção da União Europeia

Primeira Alteração à Lei nº 20/94, de 15 de Junho
(Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia)

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Preâmbulo

A Lei nº 20/94, de 15 de Junho, consagra uma forma de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, assente num processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Os mecanismos de informação e acompanhamento já previstos nada têm de negativo, mas com o presente Projecto de Lei reforçamo-los para permitir um mais eficaz acompanhamento e apreciação por parte do Parlamento, da participação de Portugal na União Europeia.

Assim, o Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que sejam apresentadas; apresenta, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que informe nomeadamente sobre as deliberações com maior impacto em Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações; apresenta em tempo útil para apreciação, os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva da competência da Assembleia da República; apresenta os programas legislativos anuais; informa das resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; informa das autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; envia o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu.

Por seu lado, a Assembleia da República aprecia os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia; procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de debates com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão. Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a Comissão competente em matéria de assuntos europeus, pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e, se assim entender, fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República.

Em 2004, na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um Projecto de Lei (nº 444/IX), de resto aprovado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, mas entretanto caducado por força da interrupção da Legislatura e que, no essencial retomamos.

Na verdade, é unanimemente reconhecido que, sendo os parlamentos nacionais arredados de qualquer participação directa nas instituições da União Europeia e sendo a representação no Conselho um monopólio governamental, vêem-se aqueles órgãos de soberania esbulhados na prática do exercício das suas competências, figurando, para usar uma expressão já consagrada, "entre as principais vítimas do processo de integração".

Esta realidade configura um duplo défice democrático. Por um lado, os órgãos da União Europeia, com excepção do Parlamento Europeu, não possuem uma legitimidade democrática directa. Por outro lado, os órgãos representativos dos cidadãos, que são os parlamentos nacionais, vêem-se prejudicados no exercício dos seus poderes em benefício dos Executivos por força dos mecanismos de funcionamento da União Europeia.

Este problema tem vindo a ser seriamente equacionado em diversos países da União Europeia, onde têm sido adoptadas disposições constitucionais e legais, bem como mecanismos práticos, visando salvaguardar no essencial as prerrogativas parlamentares perante os Governos nacionais. Na Dinamarca, por exmplo, existe um verdadeiro sistema de mandato parlamentar sobre os executivos quando participam nos Conselhos Europeus; em diversos países foram instituídos mecanismos de escrutínio parlamentar efectivo, ex-ante e/ou ex-post da actuação dos respectivos governos nas instituições comunitárias.

Em Portugal, esse problema coloca-se com total acuidade, na medida em que a actual Lei nº 20/94, de 15 de Junho, se limita a consagrar um sistema de mera informação, ou seja, mesmo que estejam em discussão no âmbito da União Europeia projectos normativos que versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, esta limita-se, na prática, a ser informada sobre as posições tomadas pelo Governo a seu respeito em nome do Estado Português.

Perante esta situação, a salvaguarda dos poderes constitucionais da Assembleia da República em matérias objecto de decisões no âmbito da União Europeia, impõe a adopção de um mecanismo legal que vincule o Governo a assumir nesse âmbito posições consonantes com as deliberações tomadas pela Assembleia da República sobre as matérias em causa.

Assim, quanto às matérias pendentes para decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada prevista na alínea n) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa, competindo à Assembleia da República pronunciar-se, nos termos da lei, fica agora melhor e mais rigorosamente consagrada, competindo à da Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias para que o parecer seja elaborado em tempo útil.

O PCP propõe que a Assembleia da República se pronuncie - através da apreciação de pareceres elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus - sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável, como já o tínhamos proposto no anterior Projecto de Lei apresentado.

Por outro lado, é preciso concretizar "o modo como o Estado Português deve expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar, com excepção da Comissão", nos termos do disposto na alínea p) do artigo 164º da Constituição.

Com a presente iniciativa legislativa, fica previsto que o Governo terá de enviar a sua proposta à Assembleia da República, indicando o nome e curricula das personalidades a designar, para que esta se pronuncie num momento necessariamente prévio à respectiva nomeação pelo Governo Português, nos termos do Tratado da União Europeia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração

Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2º
Informação à Assembleia da República

1- O Governo informa a Assembleia da República sobre todos os assuntos e posições em debate ou a debater nos órgãos da União Europeia e envia todas as propostas em discussão nas instituições comunitárias, logo que estas sejam apresentadas, bem como toda a documentação relevante, designadamente:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;

e) Anterior alínea d);

f) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;

g) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;

h) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho em que este delibere sobre propostas deliberativas;

i) Relatório anual do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;

j) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devam seguir um processo legislativo especial;

l) Anterior alínea e);

m) Relatório anual do Tribunal de Contas.

2- (...).

3- (...).

Artigo 3º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1- (...).

2- As propostas e os documentos referidos no número anterior que, pelas suas implicações envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo, nos termos da presente lei.

3- Anterior nº 2.

4- A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia as propostas de conteúdo normativo e os documentos de orientação referidos no artigo 2º da presente lei.

 5- A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito debates com a presença do Governo pelo menos no início e no final de cada presidência do Conselho Europeu.

6- Anterior nº 5.

7- A Assembleia da República, no âmbito do acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia promove, designadamente:

a) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus, de comissões especializadas e de membros do Governo, sobre aspectos sectoriais, sempre que a matéria em discussão o justifique;

b) Debates em sessão plenária da Assembleia da República dos relatórios, pareceres e projectos de resolução apresentados pela Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 4º
Comissão de Assuntos Europeus

1- (...).

2- Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) (:..);

b) (...);

c) (...);

d) Promover reuniões e/ou audições com representantes das instituições comunitárias sobre assuntos relevantes para Portugal;

e) Anterior alínea d);

f) Emitir parecer prévio não vinculativo sobre as propostas do Governo de nomeação ou designação de personalidades nos casos previstos no artigo 2º A da presente lei.

3- Compete à Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias de forma a garantir a elaboração, em tempo útil, de parecer sobre as matérias relativas a decisões pendentes nos órgãos da União Europeia que incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Artigo 5º
Processo de apreciação

1- A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos nos artigos 2º e 3º da presente lei, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2- Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados, a publicar em anexo ao relatório final.

3- As propostas e documentos referidos no nº1 são objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus quanto ao seu conteúdo.

4- A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar de projectos de resolução os relatórios, pareceres ou projectos de resolução que entenda submeter a Plenário.

5- Os relatórios e pareceres aprovados são enviados ao Governo para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 3º da presente lei.

6- A comissão competente em razão da matéria elabora parecer sobre o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu e envia-o à Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 2º
Aditamento

São aditados os artigos 2º A e 7º à Lei nº 20/94, de 15 de Junho, com a seguinte redacção:

Artigo 2º A
Designação dos membros de órgãos da União Europeia

O Governo apresenta à Assembleia da República, previamente à nomeação ou designação de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências das instituições comunitárias que lhe caiba designar ou nomear no âmbito do Tratado da União Europeia, os respectivos nomes e curricula, competindo à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer, nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 4º da presente lei.

Artigo 7º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.  

Assembleia da República, em 11 de Abril de 2006

 

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