Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 234/X - Inserção dos jovens na vida activa

Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa

 

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PREÂMBULO

 

Em Agosto de 1987 entrou em vigor a Lei n.º 35/87, que atribuía um subsídio mensal de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego. Esta lei surgiu na sequência de uma iniciativa do Partido comunista Português e contou com posteriores iniciativas legislativas de outros grupos parlamentares, culminando na aprovação de uma lei que, paralelamente, enfrentava a oposição do Partido Social-Democrata, partido do Governo em exercício.

Em antecipação destinada a desvalorizar todo o processo de discussão que decorria, à data, na Assembleia da República sobre esta matéria, foi aprovada, em simultâneo, por Decreto-Lei, a criação de um subsídio de inserção dos jovens na vida activa, com um alcance social incomparavelmente menor, quer no montante do subsídio a atribuir, quer no universo de jovens a abranger. Ao mesmo tempo que aprovava este diploma, o Governo combatia a aprovação pela Assembleia da República do subsídio de desemprego aos jovens desempregados, candidatos ao primeiro emprego. A 9 de Março de 1987, o Primeiro-Ministro, hoje Presidente da República, Cavaco Silva, afirmava, perante as câmaras de televisão, “que seria económica e culturalmente negativo, humanamente reprovável e socialmente condenável contribuir, através do pagamento do subsídio de desemprego, para que o jovem disponha de fundos para comprar droga”. Esta inacreditável e ofensiva argumentação foi utilizada pelo chefe do Governo de então como fundamento do voto contrário à instituição deste subsídio. No entanto, e apesar da discordância do Governo, a lei foi aprovada.

E assim se manteve a vigência da Lei n.º 35/87, de 18 de Agosto até 1988, altura em que o PSD, com maioria absoluta, consumou a revogação de uma lei nunca chegou a aplicar, aprovando a Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, que instituiu uma prestação pecuniária designada “subsídio de inserção dos jovens na vida activa” para os jovens à procura de primeiro emprego, de montante equivalente ao da pensão do regime não contributivo da segurança social. Este subsídio acabou por se aplicar, na prática, a um universo muito reduzido de jovens, sem qualquer real eficácia e alcance social, por falta de vontade política.

Tal situação levou o Partido Comunista a apresentar, em 1992 e em 1994, dois projectos de lei de reformulação deste subsídio, no sentido de alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas da sua atribuição: a alteração do limite etário, consagrando a idade legal de acesso ao trabalho à data, o alargamento do conceito de jovem à procura de trabalho e a revalorização da prestação em causa foram pedras de toque dos projectos apresentados.

Porém, estas iniciativas não lograram e o subsídio de inserção dos jovens na vida activa foi revogado com a instituição do Rendimento Mínimo Garantido, prestação com objectivos diferentes e que não dá resposta às necessidades específicas dos jovens.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 70º, que os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social.

Contudo, a juventude portuguesa é, em grande parte, a porção da sociedade que mais sente os problemas sociais, desde o desemprego ao aumento constante do custo de vida, as crescentes dificuldades dos trabalhadores estudantes, passando pelo trabalho precário, por ser a linha da frente das novas gerações a quem são retirados direitos no trabalho, na educação e na generalidade dos serviços públicos.

Os jovens que acabam a escolaridade obrigatória são, muitas vezes confrontados com o desemprego e a incapacidade de contornar as dificuldades financeiras com que se defrontam, particularmente os jovens pertencentes às camadas mais desfavorecidas da população.

No quadro actual de degradação das condições de vida, do poder de compra, com o verificado aumento do desemprego, nomeadamente, junto dos jovens, torna-se particularmente importante o papel do Estado. Numa perspectiva de garantir, por um lado a subsistência condigna de muitos jovens que, por diversas razões não puderam prosseguir os estudos após conclusão da Escolaridade Obrigatória, por outro lado a criação de condições para um desenvolvimento e estabilização do início de vida independente de um jovem, a atribuição de um subsídio de inserção na vida activa pode ser um factor bastante positivo.

O Partido Comunista Português recupera, pois, a iniciativa de apresentação de um projecto de lei que devolva aos jovens direitos que lhe foram retirados através da atribuição desta prestação social que concretiza um dos objectivos de apoio à juventude, no acesso ao primeiro emprego, consagrados na Lei Fundamental.

O PCP julga que o Estado tem também o dever de assegurar aos jovens portugueses um início de vida que reúna as melhores condições possíveis, possibilitando, principalmente para os jovens carenciados, um período de procura de primeiro emprego vivido com um mínimo de condições numa lógica também de promoção da elevação da qualidade de vida dos jovens portugueses.

Não pode a atribuição deste subsídio ser, em circunstância alguma, um incentivo à não conclusão da escolaridade obrigatória, nem tampouco, ao abandono escolar ou à conclusão prematura de estudos. Daí, o PCP ter limitado o acesso a este subsídio a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, e que tenham concluída a escolaridade obrigatória com aproveitamento. Além disso, no cumprimento do preceito de este ser um subsídio de inserção na vida activa e não ser dirigido pela mesma orientação que um rendimento mínimo, também é condição para o acesso que o jovem procure o seu primeiro emprego e não frequente qualquer curso ou estágio remunerados.

Se aos jovens cabe envidar esforços com vista à sua inserção profissional - factor decisivo para a sua autonomia económica - não podem, contudo, ser estes os únicos a pagar os custos sociais e políticos do de um desemprego crescente e num quadro em que é por demais evidente que se aprofundam as dificuldades e obstáculos à obtenção do primeiro emprego e de um emprego com direitos.

Este subsídio é atribuído com vista a possibilitar aos jovens portugueses que procuram o primeiro emprego, um início de vida independente em condições dignas, podendo ser um contributo determinante para o combate a fenómenos de pobreza derivada do desemprego juvenil.

Porque o PCP considera que os jovens têm direito a um início de vida independente partindo em condições de igualdade, são contemplados pela atribuição deste subsídio apenas os jovens cujo agregado familiar apresente manifestas dificuldades económicas, promovendo a possibilidade de colocar estes jovens no mesmo plano daqueles que podem, recorrendo a rendimentos do seu agregado familiar, iniciar a sua vida independente.

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Objecto

 

A presente lei institui o subsídio de inserção dos jovens na vida activa que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade, por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego.

 

Artigo 2º

Prestação

 

A prestação assume natureza pecuniária, montante variável e possui natureza transitória.

 

Artigo 3º

Âmbito Pessoal

 

1 - Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, com residência legal em território nacional, que procurem o primeiro emprego e que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas na presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei consideram-se jovens à procura de primeiro emprego:

a) Quem nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego;

b) Quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação.

 

 

Artigo 4º

Condições de concessão

 

A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;

b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril;

c) er um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior ao valor do salário mínimo nacional;

d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou rendimento social de inserção;

e) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado;

f) er concluído, com aproveitamento, a escolaridade mínima obrigatória.

 


Artigo 5º

Agregado familiar

 

Para efeitos da presente lei, considera-se agregado familiar do requerente todos aqueles que com ele vivam em economia comum.

 

Artigo 6º

Requerimento

 

1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em modelo a definir por portaria.

2 – Junto com o requerimento, o interessado deve fazer entrega da última declaração de IRS entregue, declaração, sob compromisso de honra, da não frequência dos cursos mencionados na alínea e) do artigo 4º e do certificado de escolaridade.

 


Artigo 7º

Montante e início de pagamento

 

1 - O montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% do valor do salário mínimo nacional.

2 – O subsídio é devido a partir do mês da entrada do requerimento, desde que se dê entrada até ao dia 15 ou a partir do mês seguinte se o requerimento for entregue após o dia 15.

 

Artigo 8º

Período de concessão

 

O subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do oitavo mês, a renovar a declaração comprovativa referida no número 2 do artigo 6º.

 

Artigo 9º

Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional

 

Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa, têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo governo.

 

Artigo 10º

Promoção de emprego

 

Compete ao Governo a aprovação e aplicação de planos de emprego específicos para jovens à procura de primeiro emprego.

 

Artigo 11º

Substituição do subsídio

 

1 - Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa, aquele é substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.

2 – Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa, é devido o pagamento correspondente à diferença entre estes.

3 – Nos casos referidos no n.º 1, ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso de experiência profissional.

 

Artigo 12º

Suspensão da concessão do subsídio

 

1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:

a) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;

b) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no número 2 do artigo 6º.

2 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.

 

Artigo 13º

Não cumulação do subsídio

 

O subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.

 

Artigo 14º

Nova concessão

 

Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 180 dias sobre a cessação do anterior.

 

Artigo 15º

Sanções

 

1 – A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.

2 – O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 4º.

 

Artigo 16º

Dever de informação

 

Os jovens que se inscrevam em centros de emprego devem ser informados da existência do subsídio de inserção de jovens na vida activa e das condições para a sua atribuição.

 


Artigo 17º

Alterações

1 - O artigo 57º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

“ Artigo 57º

Prestações

 

  1. (…):
  • Prestações de rendimento social de inserção e de subsídio de inserção dos jovens na vida activa, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 53º;
  • (…);
  • (…);
  • (…).
  1. (…)
  2. (…) “

 

2 – O artigo 7º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 7º

Condições específicas de atribuição

 

1 – (…);

  • (…);
  • Não auferir rendimentos provenientes da concessão do subsídio de inserção dos jovens na vida activa;
  • (Anterior alínea b));
  • (Anterior alínea c)).

2 – (…)

3 – (…)”

 

Artigo 18º

Regulamentação

 

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

 


Artigo 19º

Disposições finais

 

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de regulamentação a aprovar pelos respectivos órgãos de governo próprio.

 

Artigo 20º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

 

 

 

Assembleia da República, em 28 de Março de 2006

 

 

 

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