Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança
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Preâmbulo
As forças e serviços de segurança, particularmente as que assumem maiores responsabilidades na garantia da segurança dos cidadãos, confrontam-se com uma situação de grande dificuldade no cumprimento das suas missões, decorrentes de gritantes carências em matéria de instalações e equipamentos. É muito frequente, especialmente nas zonas mais densamente povoadas e onde existem maiores problemas de criminalidade e insegurança, ouvir as queixas das populações e dos autarcas quanto à insuficiência do policiamento das suas localidades, não obstante a dedicação e a competência que é reconhecida aos profissionais das forças de segurança. E é também frequente ouvir as queixas dos próprios profissionais quanto à insuficiência e degradação das instalações em que trabalham e quanto à escassez e desactualização dos equipamentos de que dispõem para o cumprimento das suas missões. A gravidade desta situação é reconhecida por todos e deve-se fundamentalmente à notória carência de investimento público nas forças de segurança que importa superar, a fim de garantir o direito fundamental dos cidadãos à segurança e tranquilidade e de assegurar o funcionamento do Estado de Direito. O investimento necessário para o funcionamento adequado das forças de segurança exige obviamente vontade política e só será concretizável se houver um plano coerente e devidamente reflectido quanto às suas prioridades. O investimento nas forças de segurança deve ser feito de uma forma programada, que tenha em conta as reais necessidades em infra-estruturas e equipamentos, e não pode ficar ao sabor de prioridades ditadas por interesses casuísticos ou remendos conjunturais. A modernização das forças e serviços de segurança é um elemento importante para a sua eficácia no quadro das suas missões constitucionais. Dadas as suas complexas necessidades e os elevados custos do reequipamento e infra-estruturas e a indispensabilidade de projectar programas de forma faseada e a médio prazo, torna-se evidente que, só através de uma Lei de Programação de Investimentos será possível enquadrar, programar e racionalizar as necessidades logísticas e operacionais das forças e serviços de segurança, bem como das próprias infra-estruturas de segurança interna. Assim, o PCP propõe que, na Lei de Segurança Interna, se consagre a responsabilidade do Estado elaborar e aprovar uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança. Esse instrumento legal deverá ser aprovado pela Assembleia da República – um tanto à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar – mediante proposta apresentada pelo Governo. A proposta governamental deverá ser elaborada, tendo por base propostas apresentadas pelas chefias das forças e serviços de segurança, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e deve ser precedida de parecer do Conselho Superior de Segurança Interna. A Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança deverá ter um horizonte de vigência de dez anos, sujeito a revisão de dois em dois anos, e conter uma calendarização precisa dos investimentos a efectuar e do respectivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento de Estado de cada ano económico. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º (Alterações à Lei de Segurança Interna)
Os artigos 7º, 8º e 10º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, (Lei de Segurança Interna), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º (Aditamento à Lei de Segurança Interna)
É aditado à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, (Lei de Segurança Interna), um novo artigo 19º com a seguinte redacção:
Assembleia da República, em 16 de Março de 2006
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