Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 229/X - Forças e Serviços de Segurança

Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança

 

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Preâmbulo

 

As forças e serviços de segurança, particularmente as que assumem maiores responsabilidades na garantia da segurança dos cidadãos, confrontam-se com uma situação de grande dificuldade no cumprimento das suas missões, decorrentes de gritantes carências em matéria de instalações e equipamentos.

É muito frequente, especialmente nas zonas mais densamente povoadas e onde existem maiores problemas de criminalidade e insegurança, ouvir as queixas das populações e dos autarcas quanto à insuficiência do policiamento das suas localidades, não obstante a dedicação e a competência que é reconhecida aos profissionais das forças de segurança. E é também frequente ouvir as queixas dos próprios profissionais quanto à insuficiência e degradação das instalações em que trabalham e quanto à escassez e desactualização dos equipamentos de que dispõem para o cumprimento das suas missões.

A gravidade desta situação é reconhecida por todos e deve-se fundamentalmente à notória carência de investimento público nas forças de segurança que importa superar, a fim de garantir o direito fundamental dos cidadãos à segurança e tranquilidade e de assegurar o funcionamento do Estado de Direito.

O investimento necessário para o funcionamento adequado das forças de segurança exige obviamente vontade política e só será concretizável se houver um plano coerente e devidamente reflectido quanto às suas prioridades. O investimento nas forças de segurança deve ser feito de uma forma programada, que tenha em conta as reais necessidades em infra-estruturas e equipamentos, e não pode ficar ao sabor de prioridades ditadas por interesses casuísticos ou remendos conjunturais.

A modernização das forças e serviços de segurança é um elemento importante para a sua eficácia no quadro das suas missões constitucionais. Dadas as suas complexas necessidades e os elevados custos do reequipamento e infra-estruturas e a indispensabilidade de projectar programas de forma faseada e a médio prazo, torna-se evidente que, só através de uma Lei de Programação de Investimentos será possível enquadrar, programar e racionalizar as necessidades logísticas e operacionais das forças e serviços de segurança, bem como das próprias infra-estruturas de segurança interna.

Assim, o PCP propõe que, na Lei de Segurança Interna, se consagre a responsabilidade do Estado elaborar e aprovar uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança. Esse instrumento legal deverá ser aprovado pela Assembleia da República – um tanto à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar – mediante proposta apresentada pelo Governo. A proposta governamental deverá ser elaborada, tendo por base propostas apresentadas pelas chefias das forças e serviços de segurança, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e deve ser precedida de parecer do Conselho Superior de Segurança Interna.

A Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança deverá ter um horizonte de vigência de dez anos, sujeito a revisão de dois em dois anos, e conter uma calendarização precisa dos investimentos a efectuar e do respectivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento de Estado de cada ano económico.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

(Alterações à Lei de Segurança Interna)

 

Os artigos 7º, 8º e 10º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, (Lei de Segurança Interna), passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 7º

Competência da Assembleia da República

1. A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa, e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua actuação.

2. Compete especialmente à Assembleia da República, no exercício da sua competência legislativa, aprovar a Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança, sob proposta do Governo.

3. (Anterior n.º 2).

4. (Anterior n.º 3).

 

Artigo 8º

Competência do Governo

1. A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.

2. Compete ao Conselho de Ministros:

a) (…)
b) (…)
c) …)
d) (…)
e) Aprovar a Proposta de Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança a submeter à Assembleia da República.

3. Compete ainda ao Governo executar a Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança, nomeadamente, inscrevendo na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para cada ano económico, as dotações necessárias para cumprir os programas de investimento nela estabelecidos.

 

Artigo 10ª

Definição de funções

1. O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.

2. Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente sobre:

a) (…)
b) …)
c) (…)
d) (…)
e) s propostas elaboradas pelas forças e serviços de segurança com vista à sua inclusão na Proposta de Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança.

 

Artigo 2º

(Aditamento à Lei de Segurança Interna)

 

É aditado à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, (Lei de Segurança Interna), um novo artigo 19º com a seguinte redacção:  

Artigo 19º

Lei de Programação de Investimentos

1. A Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança, adiante designada por Lei de Programação, é elaborada pelo Governo e aprovada pela Assembleia da República nos termos da presente lei e tem como objectivo definir os programas de investimento destinados a promover as condições de funcionamento adequado dessas forças e serviços em termos de instalações e equipamentos.

2. A Lei de Programação estabelece os programas de investimento das forças e serviços de segurança para um horizonte temporal de dez anos e define os respectivos cronogramas de execução e de financiamento.

3. As propostas das forças e serviços de segurança a enviar ao Governo e ao Conselho Superior de Segurança Interna com vista à sua inclusão na Lei de Programação, são elaboradas pelas chefias das forças e serviços, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e baseiam-se no levantamento das necessidades de instalações e equipamentos, tendo em consideração a exigência e especificidade das missões próprias de cada força ou serviço e o cumprimento dos objectivos da política de segurança interna de que estão incumbidos.

4. A Lei de Programação pode ser revista de dois em dois anos, devendo cada processo de revisão seguir a tramitação prevista na presente lei.

 

Assembleia da República, em 16 de Março de 2006

 

 

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