Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 216/X - Operações de multibanco através de cartões de débito

Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito

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Preâmbulo

 

O sector bancário tem sistematicamente tentado impor a aplicação de uma taxa cujo pagamento passasse a ser efectuado sempre que um utente de cartão de débito de pagamento automático efectuasse um movimento nas caixas ATM. Primeiro foi em 1994, quando um forte movimento de defesa dos consumidores denunciou e na prática inviabilizou tais intenções, depois foi em 2001, com idênticas reacções e resultados, agora surgem de novo os porta-vozes das administrações de algumas das maiores instituições bancárias com actividade em território nacional, de forma aparentemente concertada, a tentar impor o pagamento deste tipo de taxas.

Reclama-se de novo a cobrança de taxas pelas operações bancárias realizadas em caixas Multibanco com a utilização de cartões electrónicos de débito que actualmente estão apenas sujeitos ao pagamento da respectiva anuidade. Em declarações recentemente publicadas na imprensa, de forma explícita ou implícita, responsáveis do Banco Espírito Santo, do Santander Totta, do Banco Comercial Português e até da Caixa Geral de Depósitos, tentaram fundamentar a introdução desta nova comissão bancária com a obrigação de atribuir um custo a um serviço que é prestado ao portador de um cartão electrónico, justificando-a com a necessidade de garantir margens adequadas de rentabilidade à actividade bancária em Portugal.

Quanto aos resultados do sector financeiro os números falam por si e dispensam mesmo qualquer comentário suplementar que não seja a contradição evidente, atingindo foros de autêntico escândalo, entre as dificuldades que a generalidade dos portugueses vêm atravessando de forma crescente e os lucros fabulosos que o sector bancário continua a obter, mormente no ano de 2005. Só os quatro maiores bancos privados com actividade em Portugal atingiram lucros em 2005 que rondam os mil e setecentos milhões de euros (BCP, com 754 milhões de euros, mais 24% que em 2005, Santander Totta, com 340 milhões, mais 27% que no ano transacto, BES, com 281 milhões, mais 85% que em 2005 e BPI, com 251 milhões, mais 58% que no ano passado).

Torna-se assim evidente que não colhe o argumento da necessidade de garantir resultados para a banca como justificação para a imposição unilateral de uma taxa claramente lesiva dos interesses dos utilizadores dos sistemas de pagamento electrónico. Aliás, os portugueses já pagam elevadíssimas taxas e comissões pela generalidade dos restantes serviços bancários, atingindo em média perto de duzentos euros anuais per capita, valores quase absurdos e totalmente injustificados e que, eles sim, careceriam de normas que os regulassem e limitassem, mormente por parte de quem deveria ter a obrigação de o fazer, como é o caso do Governo e/ou da entidade supervisora, o Banco de Portugal. Recorde-se que as comissões bancárias subiram mais uma vez, e significativamente, na generalidade do sector bancário em 2005, depois de terem tido um crescimento acumulado de 46%, entre 1986 e 2004, representando 22,5% do Produto Bancário em 2004 face a 18,5% em 1998!

Estamos, pois, perante uma visível recuperação de anteriores ofensivas, com uma nova tentativa de criação de uma taxa (ou comissão) sobre as transacções comerciais efectuadas com o recurso ao cartão de débito, omitindo a óbvia vantagem que o sistema Multibanco oferece às empresas bancárias, pela clara diminuição que lhes proporciona nos gastos com o factor trabalho. Os defensores da aplicação desta nova taxa pretendem ainda ignorar que ela vem defraudar as legítimas expectativas dos consumidores, que foram atraídos e aliciados para a utilização massiva e sistemática deste sistema, cuja gratuitidade vigora até hoje e que agora é posta em causa.

Na firme convicção de que é necessário e urgente fazer face a esta tentativa de abuso de poder, arbitrário e concertado por parte do sector bancário, o Partido Comunista Português, retomando aliás idêntica iniciativa de Outubro de 2001, durante a VIII Legislatura, vem propor a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo Multibanco.

Assumindo a defesa dos consumidores portugueses, utilizadores dos cartões de débito, perante nova tentativa de ataque aos seus direitos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 

A presente lei aplica-se às instituições de crédito com actividade em território nacional.

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Instituições de crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e sucessivamente alterado pelos Decretos Lei 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro e 201/2002, de 26 de Outubro;

b) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos;

c) Titular- pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

 

Artigo 3.º

Proibição

 

É proibida a cobrança por Instituição de Crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas, das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.

 

Artigo 4.º

Reposição de verbas

 

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.

 

Artigo 5.º

Fiscalização

 

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Assembleia da República, em 3 de Março de 2006

 

 

 

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