Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remissão de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais
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I- Antecedentes
I- Antecedentes
O Código de Trabalho, na parte relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se encontra ainda em vigor por não ter ainda havido regulamentação. Assim, nessa matéria, continua ainda em vigor a Lei n.º100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril (ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro) e a Portaria n.º 11/2000 de 13 de Janeiro. Esta legislação surgiu na sequência de uma prolongada luta dos sinistrados do trabalho e das suas organizações a que o Grupo Parlamentar do PCP deu voz através de várias iniciativas legislativas que foram sendo rejeitadas, Com efeito apresentámos ao longo do tempo, as seguintes iniciativas:
O Código de Trabalho, na parte relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se encontra ainda em vigor por não ter ainda havido regulamentação. Assim, nessa matéria, continua ainda em vigor a Lei n.º100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril (ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro) e a Portaria n.º 11/2000 de 13 de Janeiro. Esta legislação surgiu na sequência de uma prolongada luta dos sinistrados do trabalho e das suas organizações a que o Grupo Parlamentar do PCP deu voz através de várias iniciativas legislativas que foram sendo rejeitadas, Com efeito apresentámos ao longo do tempo, as seguintes iniciativas:
VI legislatura
Projecto de Lei 169/VI
Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionaisProjecto de Lei 518/VI
Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões
Projecto de Lei 519/VI
Procede a revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
VII legislatura
Projecto de Lei 125/VII
Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões.Projecto de Lei 126/VII
Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionaisVIII legislatura
Por fim, na VIII legislatura já posteriormente aos diplomas actualmente em vigor, supra citados apresentámos o Projecto de Lei n.º 436/VIII para revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.
E, como dissemos no preâmbulo deste projecto, a aprovação de um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que tinha procedido a Lei n.º 100/87, podia ter sido um momento histórico.
“Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.
Não foi, no entanto, assim. Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.
” E assim foi, de facto, nomeadamente no que toca à questão dos requisitos e condições para que fossem remidas as pensões, e também no que toca ao cálculo do capital de remição.
” Na verdade, também como afirmámos no preâmbulo desse projecto de lei “A Lei n.º 100/97 estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%.
Com a publicação da regulamentação ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras.
É assim que para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino.
É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès). Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino – superior à do sexo masculino –, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição.
Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.
Acresce ainda que para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida – com a taxa de 4% – e nos fundos de pensões – 4,5%.
A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho –, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.
Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro.
Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha uma rentabilidade mais elevada.
E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).
Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.
” Entretanto, o Tribunal Constitucional (e também o Supremo Tribunal de Justiça) veio a reconhecer em vários acórdãos a inconstitucionalidade de disposições das leis que permitiam a remição de pensões correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 30%.
O Acórdão n.º 34/06 de 11 de Janeiro veio declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a alteração de disposições legais que violam da Constituição resultam, obviamente, da inconstitucionalidade das mesmas agora declarada.
II-O Projecto do PCP
No projecto de lei procede-se à alteração das disposições declaradas inconstitucionais. Mas reformula-se também o regime quanto aos requisitos e condições para a remição de pensões em obediência aos seguintes princípios:
Obrigatoriedade da remição de pensões quando o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicarem a futura continuação do desempenho do trabalhador e quando, pelo montante da pensão, o capital da remição tenha obviamente mais utilidade para o trabalhador para aplicação “aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja “ – Texto de um dos acórdãos do Tribunal Constitucional.
“Limites à teleologia da remição, mesmo nos casos, que se prevêem de remição facultativa apenas a requerimento do trabalhador para que a subsistência de uma pensão vitalícia possa precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória.”
A inexigibilidade de qualquer alegação pelo trabalhador da utilidade da remição.
Relativamente ao cálculo do capital da remição propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição. Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.
Relativamente ao cálculo do capital da remição propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição. Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte
Projecto de Lei
Na observância do princípio da justa reparação devida por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
A presente lei visa alterar as condições de remição de pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional e fixar novas regras para o cálculo do montante da remição.
Artigo 2.º
(Alteração da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril)
Os artigos 17.º e 33.º da Lei nº 100/97 e os artigos 56.º e 57.º do Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
Artigo 17.º
(prestações por incapacidade)1…
a)…
b)…
c)…
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
e)…
f)…
2…
3…
4…
5…Artigo 33.º
Remição de pensõesA regulamentação da presente lei fixará as condições e os termos da remição de pensões, preservando o princípio da justa reparação dos danos causados.
Artigo 56.º
Condições de remição1 — São obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente e parcial igual ou inferior a 10%, desde que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
2- As pensões anuais por incapacidade permanente e parcial que não preencham os requisitos previstos no n.º anterior desde que a incapacidade seja inferior a 30%, podem ser remidas até ao montante do capital da remição calculado com base numa incapacidade de 10% sobre seis vezes a remuneração mínima mensal, a requerimento dos pensionistas.
3 — As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente.Artigo 57º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)1 — As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 2001/2003, constante do Anexo e a taxa técnica de juro de 1,25%.
2 — No prazo de 90 dias o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.
3- Qualquer alteração às bases técnicas de cálculo e às tabelas práticas correspondentes só poderá ser efectuada através de Decreto-lei.
Artigo 3.º
(Produção de efeitos e entrada em vigor)
1 — A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 — A presente lei produz efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições e ao cálculo do capital da remição, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Anexo a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º143/99 de 30 de Abril
Tábua de mortalidade Idade
TV 2001-2003
0
100.000
1
99 626
2
99 594
3
99 574
4
99 558
5
99 543
6
99 531
7
99 520
8
99 511
9
99 501
10
99 492
11
99 482
12
99 472
13
99 460
14
99 449
15
99 436
16
99 417
17
99 395
18
99 370
19
99 337
20
99 303
21
99 271
22
99 238
23
99 206
24
99 175
25
99 142
26
99 109
27
99 074
28
99 037
29
99 000
30
98 961
31
98 920
32
98 878
33
98 829
34
98 774
35
98 714
36
98 646
37
98 575
38
98 498
39
98 408
40
98 307
41
98 195
42
98 073
43
97 945
44
97 796
45
97 635
46
97 461
47
97 272
48
97 070
49
96 856
50
96 619
51
96 378
52
96 124
53
95 844
54
95 554
55
95 248
56
94 922
57
94 569
58
94 197
59
93 802
60
93 390
61
92 956
62
92 493
63
91 989
64
91 449
65
90 865
66
90 238
67
89 551
68
88 808
69
88 000
70
87 118
71
86 144
72
85 075
73
83 884
74
82 583
75
81 142
76
79 549
77
77 792
78
75 830
79
73 653
80
71 264
81
68 589
82
65 656
83
62 408
84
58 849
85
55 004
86
50 916
87
46 584
88
42 077
89
37 487
90
32 817
91
28 225
92
23 764
93
19 536
94
15 677
95
12 336
96
9 438
97
7 047
98
5 147
99
3 684
100
2 602
101
1 805
102
1 226
103
785
104
464
Tábua de mortalidade, em caso de vida, em vigor em França, com base na esperança de vida das pessoas do sexo feminino
Assembleia da República, em 2 de Fevereiro de 2006