Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 204/X - Calculo para remissão de pensões devidas por acidente de trabalho

Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remissão de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais

 

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 I- Antecedentes 


 I- Antecedentes 

O Código de Trabalho, na parte relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se encontra ainda em vigor por não ter ainda havido regulamentação. Assim, nessa matéria, continua ainda em vigor a Lei n.º100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril (ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro) e a Portaria n.º 11/2000 de 13 de Janeiro. Esta legislação surgiu na sequência de uma prolongada luta dos sinistrados do trabalho e das suas organizações a que o Grupo Parlamentar do PCP deu voz através de várias iniciativas legislativas que foram sendo rejeitadas, Com efeito apresentámos ao longo do tempo, as seguintes iniciativas:  

O Código de Trabalho, na parte relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se encontra ainda em vigor por não ter ainda havido regulamentação. Assim, nessa matéria, continua ainda em vigor a Lei n.º100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril (ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro) e a Portaria n.º 11/2000 de 13 de Janeiro. Esta legislação surgiu na sequência de uma prolongada luta dos sinistrados do trabalho e das suas organizações a que o Grupo Parlamentar do PCP deu voz através de várias iniciativas legislativas que foram sendo rejeitadas, Com efeito apresentámos ao longo do tempo, as seguintes iniciativas:  

VI legislatura

Projecto de Lei 169/VI 
Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

Projecto de Lei  518/VI 
Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões

 

Projecto de Lei 519/VI 
Procede a revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
  

VII legislatura

Projecto de Lei 125/VII 
Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões.

Projecto de Lei 126/VII 
Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

VIII legislatura

Por fim, na VIII legislatura já posteriormente aos diplomas actualmente em vigor, supra citados apresentámos o Projecto de Lei n.º 436/VIII para revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.

E, como dissemos no preâmbulo deste projecto, a aprovação de um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que tinha procedido a Lei n.º 100/87, podia ter sido um momento histórico.

“Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.

Não foi, no entanto, assim. Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.

” E assim foi, de facto, nomeadamente no que toca à questão dos requisitos e condições para que fossem remidas as pensões, e também no que toca ao cálculo do capital de remição.

” Na verdade, também como afirmámos no preâmbulo desse projecto de lei “A Lei n.º 100/97 estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%.

Com a publicação da regulamentação ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras.

É assim que para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino.

É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès). Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino – superior à do sexo masculino –, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição.

Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.

Acresce ainda que para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.  

Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida – com a taxa de 4% – e nos fundos de pensões – 4,5%.

 A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho –, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.

Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro.

Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha uma rentabilidade mais elevada.

E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).

Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.

” Entretanto, o Tribunal Constitucional (e também o Supremo Tribunal de Justiça) veio a reconhecer em vários acórdãos a inconstitucionalidade de disposições das leis que permitiam a remição de pensões correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 30%.

O Acórdão n.º 34/06 de 11 de Janeiro veio declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

 Assim, a alteração de disposições legais que violam da Constituição resultam, obviamente, da inconstitucionalidade das mesmas agora declarada.  

 II-O Projecto do PCP

No projecto de lei procede-se à alteração das disposições declaradas inconstitucionais. Mas reformula-se também o regime quanto aos requisitos e condições para a remição de pensões em obediência aos seguintes princípios:

Obrigatoriedade da remição de pensões quando o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicarem a futura continuação do desempenho do trabalhador e quando, pelo montante da pensão, o capital da remição tenha obviamente mais utilidade para o trabalhador para aplicação “aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja “ – Texto de um dos acórdãos do Tribunal Constitucional.

“Limites à teleologia da remição, mesmo nos casos, que se prevêem de remição facultativa apenas a requerimento do trabalhador para que a subsistência de uma pensão vitalícia possa precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória.”

A inexigibilidade de qualquer alegação pelo trabalhador da utilidade da remição. 

Relativamente ao cálculo do capital da remição propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição. Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.

Relativamente ao cálculo do capital da remição propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição. Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte  

 Projecto de Lei
Na observância do princípio da justa reparação devida por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais  

 Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)  

A presente lei visa alterar as condições de remição de pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional e fixar novas regras para o cálculo do montante da remição.  

 Artigo 2.º
(Alteração da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril)  

 Os artigos 17.º e 33.º da Lei nº 100/97 e os artigos 56.º e 57.º do Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção  

Artigo 17.º
(prestações por incapacidade)

1…
a)…
b)…
c)…
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
e)…
f)…
2…
3…
4…
5…  

Artigo 33.º
Remição de pensões  

A regulamentação da presente lei fixará as condições e os termos da remição de pensões, preservando o princípio da justa reparação dos danos causados.  

 Artigo 56.º
Condições de remição

1 — São obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente e parcial igual ou inferior a 10%, desde que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
2- As pensões anuais por incapacidade permanente e parcial que não preencham os requisitos previstos no n.º anterior desde que a incapacidade seja inferior a 30%, podem ser remidas até ao montante do capital da remição calculado com base numa incapacidade de 10% sobre seis vezes a remuneração mínima mensal, a requerimento dos pensionistas.
3 — As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente.  

 Artigo 57º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)  

 1 — As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 2001/2003, constante do Anexo e a taxa técnica de juro de 1,25%.
2 — No prazo de 90 dias o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.
3- Qualquer alteração às bases técnicas de cálculo e às tabelas práticas correspondentes só poderá ser efectuada através de Decreto-lei.  

Artigo 3.º
(Produção de efeitos e entrada em vigor)  

 1 — A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 — A presente lei produz efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições e ao cálculo do capital da remição, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.  

 

 

Anexo a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º143/99 de 30 de Abril  

Tábua de mortalidade Idade
 TV 2001-2003
 
0
 100.000
 
1
 99 626
 
2
 99 594
 
3
 99 574
 
4
 99 558
 
5
 99 543
 
6
 99 531
 
7
 99 520
 
8
 99 511
 
9
 99 501
 
10
 99 492
 
11
 99 482
 
12
 99 472
 
13
 99 460
 
14
 99 449
 
15
 99 436
 
16
 99 417
 
17
 99 395
 
18
 99 370
 
19
 99 337
 
20
 99 303
 
21
 99 271
 
22
 99 238
 
23
 99 206
 
24
 99 175
 
25
 99 142
 
26
 99 109
 
27
 99 074
 
28
 99 037
 
29
 99 000
 
30
 98 961
 
31
 98 920
 
32
 98 878
 
33
 98 829
 
34
 98 774
 
35
 98 714
 
36
 98 646
 
37
 98 575
 
38
 98 498
 
39
 98 408
 
40
 98 307
 
41
 98 195
 
42
 98 073
 
43
 97 945
 
44
 97 796
 
45
 97 635
 
46
 97 461
 
47
 97 272
 
48
 97 070
 
49
 96 856
 
50
 96 619
 
51
 96 378
 
52
 96 124
 
53
 95 844
 
54
 95 554
 
55
 95 248
 
56
 94 922
 
57
 94 569
 
58
 94 197
 
59
 93 802
 
60
 93 390
 
61
 92 956
 
62
 92 493
 
63
 91 989
 
64
 91 449
 
65
 90 865
 
66
 90 238
 
67
 89 551
 
68
 88 808
 
69
 88 000
 
70
 87 118
 
71
 86 144
 
72
 85 075
 
73
 83 884
 
74
 82 583
 
75
 81 142
 
76
 79 549
 
77
 77 792
 
78
 75 830
 
79
 73 653
 
80
 71 264
 
81
 68 589
 
82
 65 656
 
83
 62 408
 
84
 58 849
 
85
 55 004
 
86
 50 916
 
87
 46 584
 
88
 42 077
 
89
 37 487
 
90
 32 817
 
91
 28 225
 
92
 23 764
 
93
 19 536

 
 94
  
 15 677
 
 95
  
 12 336
 
 96
  
 9 438
 
 97
  
 7 047
 
 98
  
 5 147
 
 99
  
 3 684
 
 100
  
 2 602
 
 101
  
 1 805
 
 102
  
 1 226
 
 103
  
 785
 
 104
  
 464
 

 

Tábua de mortalidade, em caso de vida, em vigor em França, com base na esperança de vida das pessoas do sexo feminino

 

 

Assembleia da República, em 2 de Fevereiro de 2006

 

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