Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 200/X - Associação dos Estudantes

Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes

 

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Preâmbulo

 

As Associações de Estudantes constituem uma das mais importantes expressões do movimento juvenil e das suas formas de participação. É, muitas vezes, através destas associações que os estudantes tomam contacto com as questões políticas e sociais que se lhes colocam e é, essencialmente através delas que, aprendendo o valor da acção colectiva e da participação democrática.

As Associações de Estudantes, nos diversos graus e sistemas de ensino em que existem, são o grande pólo de envolvimento dos jovens estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na dinamização da política estudantil e na defesa dos interesses dos estudantes. Dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, muitas são as Associações de Estudantes que desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, ao material de apoio ao estudo, ao lazer e à informação aos Estudantes. Dentro das escolas, estas Associações são a organização que defende os Estudantes, que tem uma palavra a dizer na política pedagógica dos estabelecimentos, que intervém na gestão dos espaços comuns das escolas e que é representante legítima dos estudantes nos diversos espaços de discussão na gestão das escolas.

As Associações de Estudantes têm desempenhado um papel determinante no envolvimento dos jovens e dos estudantes em geral na participação democrática e têm demonstrado que são um dos mais acesos e activos sectores do movimento juvenil, capaz de responder às exigências que lhes são colocadas mesmo num quadro de dificuldades financeiras acentuadas, fruto das políticas que têm vindo a ser levadas a cabo na última década e do consequente estrangulamento financeiro a que sujeita as Associações de Estudantes.

O PCP entende que as dificuldades com que se têm deparado as Associações de Estudantes não resultam do actual quadro legislativo, mas sim do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspectos. A experiência mostra que a actual legislação não é desajustada das necessidades, precisando ainda assim de ser reforçada e aperfeiçoada. É nesse sentido que o PCP apresenta o presente Projecto de Lei. Mantendo no essencial as linhas mestras da actual legislação, o PCP propõe-se a compilar legislação dispersa num só diploma e introduzir um conjunto de aperfeiçoamentos ao actual enquadramento legal das Associações de Estudantes.

Este Projecto de Lei visa, no essencial, garantir às Associações de Estudantes a exigência do cumprimento de direitos que deixaram de lhes ser reconhecidos, como os subsídios extraordinários, no caso das Associações de Estudantes do Ensino Superior e garantir a total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes no que toca à acção das Associações de todos os graus de Ensino.

No respeito pela autonomia e independência das Associações, o PCP discorda do reforço de mecanismos que possam possibilitar a ingerência estatal nos assuntos internos ou nas opções das Associações de Estudantes. Encaramos as Associações de Estudantes, como todas as outras, como organizações que dispõem dos seus próprios mecanismos de execução e fiscalização e, nesse sentido, não só os respeitamos, como os valorizamos.

Garantida que está a independência e democraticidade, bem como a autonomia de gestão e regulamentação das Associações de Estudantes no plano teórico, a realidade entronca na ingerência nessa mesma autonomia por parte de órgãos que lhes são externos, tolhendo a liberdade de determinação das políticas e actividades, execução e fiscalização destas. Ora, este Projecto de Lei, ao introduzir expressamente a exclusividade da competência no que ao decorrer dos processos eleitorais concerne, sistematizando e organizando as diversas normas aplicáveis ao exercício do direito de associação dos estudantes, garante o respeito pelos princípios gerais que lhes são legitimamente reconhecidos, e que a prática tem vindo a minimizar.

O presente Projecto de Lei contempla ainda os Estatutos do Dirigente Estudantil do Ensino Superior e do Ensino Não Superior, eliminando ambiguidades antes neles contidas e garantindo a sua coordenação e compatibilidade, bem como esclarece anteriores lacunas jurídicas, das quais aqui destacamos a atribuição de espaços físicos para o funcionamento das Associações de Estudantes ou para instalações por estas geridas e a garantia da total independência das Associações de Estudantes em relação aos órgãos de gestão e governo das instituições.

O PCP entende que a todos os Estudantes, associados ou não-associados, como sujeitos principais das políticas de educação e juventude, deve ser garantida uma participação democrática e efectiva nos processos da sua decisão e determinação, na gestão dos estabelecimentos de ensino, nas actividades escolares e circum-escolares, no acesso à informação sobre estas matérias, e, bem assim, o respeito pela legislação que reconhece e regulamenta estes direitos.

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinado apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.

2 - É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.

3 - Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos neste estipulados.

4 - Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

 

Artigo 2.º

Independência e democraticidade

 

1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas, dos órgãos de gestão e governo dos estabelecimentos de ensino ou de quaisquer outras organizações.

2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

 

Artigo 3.º

Autonomia

 

As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração e concretização dos planos de actividade.

 

CAPÍTULO II

Constituição

 

Artigo 4.º

Constituição

 

1 - As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocatória da assembleia-geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 5.º

Sócios

 

1 - Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado de acto voluntário de inscrição na mesma.

2 - No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.

 

Artigo 6.º

Personalidade jurídica

 

1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série.

2 – As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.

3 - Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais das Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

 

Artigo 7.º

Organizações federativas

 

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

 

CAPÍTULO III

Direitos das AAEE

SECÇÃO I

Direitos comuns às AAEE

 

Artigo 8.º

Instalações

 

1 - As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, que garantam condições de trabalho dignas e que não representem menos de 1% da área total coberta do estabelecimento de ensino, sendo por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades e cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.

2 - Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.

 

Artigo 9.º

Processo eleitoral

 

1 -Cabe exclusivamente às AAEE a elaboração dos regulamentos eleitorais, a marcação das datas dos actos eleitorais, a organização do respectivo procedimento e a sua fiscalização.

2 - O estabelecimento de ensino disponibilizará o espaço necessário para a realização do acto eleitoral.

 

Artigo 10.º

Assembleia-Geral da Associação de Estudantes

 

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da Assembleia-Geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.

2 - Para efeitos do número anterior, caberá à Mesa da Assembleia-Geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.

3 - O direito previsto no número 1 do presente artigo poderá ser exercido com os seguintes limites:

a) Até 1 vez por período lectivo, no ensino não superior;

b) Até 2 vezes por semestre, no ensino superior.

 

Artigo 11.º

Apoio material e técnico

 

1 - As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado através do Instituto Português da Juventude (IPJ), destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 - O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;

b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;

c) Apoio técnico no domínio de animação sócio-cultural e desportiva;

d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

3 – As AAEE que pretendam beneficiar deste apoio deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 – Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPJ, devendo estes responder no prazo de dez dias úteis.

 

Artigo 12.º

Apoio especial à imprensa associativa

 

Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

 

Artigo 13.º

Direito de antena

 

1 - As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

2 - O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

 

Artigo 14.º

Isenções e regalias

 

1 - As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos e custas judiciais;

c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção da contribuição audiovisual;

b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.

 

Artigo 15.º

Mecenato associativo

 

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 16.º

Outras receitas próprias

 

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

 

SECÇÃO II

Direitos específicos das AAEE do ensino não superior

 

Artigo 17.º

Direito de participação na vida escolar

 

1 - As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.

2 - As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.

3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-meio.

 

Artigo 18.º

Direito a apoio financeiro do Estado

 

As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

 

Artigo 19.º

Apoios financeiros anuais

 

1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares.

2 - O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.

 

Artigo 20.º

Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior

 

1 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de carácter pontual atribuídos às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

2 – As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da acção para que solicitam o financiamento, através do preenchimento do impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 – Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

 

SECÇÃO III

Direitos específicos das AAEE do ensino superior

 

Artigo 21.º

Direito de participação na definição da política educativa

 

As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

 

Artigo 22.º

Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino

 

1 - As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades e escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Acção social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.

3 - O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

 

Artigo 23.º

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de

gestão das escolas

 

1 - Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

 

Artigo 24.º

Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

 

As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

 

Artigo 25.º

Participação em actividades da acção social escolar

 

1 - As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

2 - As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.

3 - O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

 

Artigo 26.º

Outras regalias

 

As AAEE beneficiam ainda de regalias de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

 

Artigo 27.º

Direito a apoios financeiros do Estado

 

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva

 

Artigo 28.º

Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo

 

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

 

Artigo 29.º

Subsídio anual ordinário

 

1 - O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor do salário mínimo nacional.

2 - Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.

3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 – As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

 

Artigo 30.º

Subsídios extraordinários

 

1 - Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projectos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.

2 – A apreciação dos pedidos de subsídio extraordinário deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Tipo de projecto, actividade ou plano;

b) Número de jovens abrangido;

c) Outras fontes de financiamento.

3 – As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de acção e documentos justificativos das despesas efectuadas até 30 dias após a sua realização.

4 – Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no número anterior ou quando forem detectadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número anterior, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.

5 - O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª série, a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.

 

CAPÍTULO IV

Administração patrimonial

 

Artigo 31.º

Responsabilidade da administração patrimonial

 

1 - As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.

2 - Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.

3 – Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 – Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 – Excluem-se igualmente do n.º4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.

 

CAPÍTULO V

Estatuto de dirigente associativo estudantil

 

Artigo 32.º

Definição

 

Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo todo o estudante do ensino superior ou não superior que seja eleito para a direcção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respectivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.

 

Artigo 33.º

Regime de faltas

 

Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames.

Artigo 34. º

Outros direitos

 

1 – Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes:

a) Direito à relevação de faltas motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 – No âmbito do ensino não superior, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

3 – A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1.

4 – Compete ao órgão executivo da escola decidir, ao prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

 

Artigo 35.º

Realização de exames

 

1 – Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente diploma têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 – O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato e no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

 

Artigo 36.º

Apresentação dos documentos comprovativos

 

1 – O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa.

2 – O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.

3 – O incumprimento por parte da direcção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

 

Artigo 37.º

Falsas declarações

 

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 38.º

Trabalhadores-estudantes

 

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

 

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

 

As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

 

Artigo 40º

Norma revogatória

 

É revogada a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, o Decreto-Lei n.º 152/92, de 23 de Abril, o Decreto-Lei n.º 54/96, de 22 de Maio e o Decreto-Lei n.º 55/96, de 22 de Maio.

 

Artigo 41.º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

 

Artigo 42.º

Regulamentação

 

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

 

 

Assembleia da República, em 26 de Janeiro de 2006

 

 

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