Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 199/X - Associativismo Juvenil

Altera a Lei do Associativismo Juvenil 

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

Preâmbulo

 

O movimento associativo juvenil é a expressão mais significativa da participação e intervenção juvenis nas diversas esferas da sociedade. Em muitos casos e em diversas situações, o movimento associativo, por via, claro, das associações e grupos informais que o compõem é o garante da participação políticas, da fruição e criação culturais, da prática desportiva e da intervenção social que o Estado não proporciona, substituindo-se a este. É através do movimento associativo juvenil que muitos milhares de jovens tomam consciência da importância e da dimensão da participação democrática e, consequência disso, é através dele que os jovens constroem colectivamente a sua própria acção e intervenção, no quadro do seu livre entendimento, contribuindo excepcionalmente para o enriquecimento do tecido cultural, desportivo e participativo do país.

O movimento associativo juvenil tem sido confrontado com inúmeras dificuldades, mesmo tendo em conta a sua diversidade de âmbitos e objectivos. Esta expressão do movimento juvenil tem sido, em muitos casos, apoiada directamente pelo poder local autárquico, consequência da crescente desresponsabilização do poder central e dos Governos. A valorização do movimento associativo juvenil passa pelo seu reconhecimento e pelo seu verdadeiro envolvimento na delineação das políticas de juventude o que, por sua vez, passa exactamente pelo cumprimento da lei.

A actual lei do associativismo juvenil, que nos propomos aperfeiçoar por via deste Projecto de Lei, garante, no essencial, às associações juvenis um conjunto de direitos que se ajusta às necessidades reais do movimento que representam. É nesse sentido que o PCP apresenta ajustes que resultam da apreciação que tem feito da aplicação da lei, das lacunas detectadas e dos incumprimentos verificados. Assim, o PCP propõe que a Lei do Associativismo Juvenil mantenha os seus contornos essenciais de respeito pela total autonomia e independência das associações juvenis, garantindo-lhes o apoio do Estado sob diversas formas e garantindo-lhes a liberdade de decidir sobre a utilização do seu financiamento, bem como a de fiscalizar, com recurso aos seus próprios órgãos, a sua actividade.

Entendemos que as Associações, organizações democráticas, são inteiramente responsáveis pela sua actividade e pelas suas decisões, como são pela utilização dos seus recursos. É às associações que cabe o papel de fiscalização, sendo importante salvaguardar a autonomia destas organizações que dispõem dos seus próprios órgãos de fiscalização eleitos dentre os seus membros.

No entender do PCP, as dificuldades com que se têm confrontado as associações juvenis não se prendem com alguma barreira legal, mas sim de ordem executiva. O aumento de apoios contribuirá decisivamente para a melhoria da actividade destas associações, cujo papel na sociedade é mais que importante, determinante e imprescindível.

Ao Estado cabe, no respeito pelos direitos fundamentais, e em colaboração com as famílias, escolas, associações e colectividades, o fomento e o apoio às organizações juvenis na prossecução daqueles que são os objectivos considerados prioritários pela Constituição da República Portuguesa, no que à juventude concerne: o desenvolvimento dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

A liberdade de associação pressupõe a prossecução livre, por parte de cada associação, dos seus fins, sem interferência das autoridades públicas, com a garantia de protecção especial aos jovens para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. É este o desiderato das propostas do Partido Comunista Português.

O PCP propõe-se, através do presente Projecto de Lei, a contribuir, não pela via da apresentação de grandes projectos que encerram pequenas ideias, mas pela da seriedade com que devemos fazer o balanço da aplicação das leis que produz a Assembleia da República. Assim, com especial enfoque nas questões que julgamos constituir os principais obstáculos ao desenvolvimento do movimento associativo. Propomos que seja alterado o conceito de grupo informal de jovens, desburocratizando o seu reconhecimento no acesso ao apoio do Estado, e possibilitando que um grupo com mais de três jovens com menos de 30 anos possa ser equiparado, em determinados e concretos aspectos, às associações juvenis. Propomos a extinção do Registo Nacional de Associações Juvenis, mecanismo burocrático inexplicável que funciona como obstáculo real no acesso aos apoios do Estado e a sua substituição por uma simples listagem de reconhecimento, com vista a aprofundar o conhecimento do Estado perante o associativismo juvenil.

O presente Projecto estabelece ainda, como princípios gerais de apoio ao associativismo juvenil a ponderação e particular atenção às situações objectivas, económicas e sociais, que determinam, ou podem determinar, a necessidade de protecção especial de determinados grupos de jovens, atendendo às situações concretas que exigem uma especial incidência de apoio por parte do poder público na promoção, protecção e incentivo ao associativismo como sejam zonas onde se verifiquem taxas de desemprego ou precariedade juvenil especialmente elevadas, desertificação e envelhecimento da população, índices desiguais de desenvolvimento, entre outras.

No respeito e valorização que o PCP sempre dedicou ao movimento associativo, agimos no sentido da correcção da legislação, procedendo a alterações pontuais à actual lei que consideramos ser portadora de um espírito democrático e dignificante do associativismo juvenil. As soluções para esta vertente do associativismo juvenil não passam pela subversão do comportamento do Estado perante as associações, nem tampouco pelas operações cosméticas que ignoram a experiência passada e a vivência concreta das associações, criando cada vez mais obstáculos burocráticos, favorecendo o conceito fiscalizador do Estado junto das Associações, possibilitando ingerências inadmissíveis e diminuindo a generalidade dos direitos, quer das associações, quer dos seus dirigentes.

 

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinado apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Objecto

 

O presente diploma procede à alteração da Lei do Associativismo Juvenil, aprovada pela Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 2º

Alteração à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro

 

Os artigos 2º, 6º, 8º, 9º, 12º, 14º, 16º, 18º, 24º e 29º, da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

“Artigo 2º

Definição

 

  1. Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de inscrição, à equiparação prevista no número anterior.
  2. ...
  3. Para efeitos da presente lei, os grupos informais de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 30 anos, em número não inferior a 3.

 

Artigo 6º

Âmbito das associações juvenis

 

  1. As associações não referidas nos n. os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 20 associados, são consideradas de âmbito local.

 

Artigo 8º

Apoio ao Associativismo

 

  1. O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e dos seus dirigentes.
  2. O Estado deve, no âmbito do apoio ao associativismo, prestar especial atenção às zonas de maiores dificuldades para a juventude, tendo em conta, nomeadamente:
  3. Taxas de desemprego ou de precariedade juvenil especialmente elevadas;
  4. Territórios educativos de intervenção prioritária;
  5. Maior incidência do Rendimento Social de Inserção;
  6. Desertificação e envelhecimento da população;
  7. Concentração de cidadãos imigrantes ou de minorias étnicas;
  8. Índices desiguais de desenvolvimento.

 

Artigo 9º

Apoio financeiro

 

  1. As associações juvenis e os grupos informais de jovens podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.
  2. O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de apoio pontual e de plano de desenvolvimento.
  3. A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela Associação ou outras entidades, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto e a regularidade de actividades ao longo do ano.
  4. A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos e nas actividades a desenvolver e a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades.
  5. A decisão sobre o pedido deverá ser notificada pelo IPJ às associações requerentes no prazo máximo de 60 dias após a sua apresentação.

 

Artigo 12º

Mecenato Jovem

 

  1. Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
  2. Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no art. 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de Março, alterado pelas Leis n.º 160/99 de 14 de Setembro e nº 26/2004, de 8 de Julho), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
  3. O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

 

Artigo 14º

Direito de antena

 

As associações juvenis têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

 

Artigo 16º

Dirigente associativo juvenil

  1. Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação com mais de 999 associados: até 21 dirigentes

b) ssociação com número de associados entre 250 e 999: até 15 dirigentes

c) Associação com número de associados entre 100 e 249: até 7 dirigentes

d) Associação com número de associados entre 20 e 99: até 5 dirigentes

 

Artigo 18º

Dirigente Estudante do Ensino Superior

  1. Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período dos 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercício do mandato.

 

Artigo 24º

Inscrição Nacional

 

  1. O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
  2. Nenhuma associação juvenil ou grupo informal de jovens poderá ser discriminado no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.
  3. Exceptuam-se do número anterior as associações equiparadas a associações juvenis definidas no número 2 do artigo 2º da presente lei.

(revogado)

 

Artigo 29º

Irregularidades financeiras

 

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

 

a)…

b) A inelegibilidade dos membros da direcção da Associação no prazo de um ano, contado a partir do termo do mandato;

c)…”

 

Artigo 2º

Aditamento

 

É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro:

 

“Artigo 8º-A

Tipos de apoio

 

  1. Os apoios do IPJ disponíveis devem adequar-se à diversidade do associativismo juvenil, dos seus objectivos e das suas actividades.
  2. Os apoios poderão, nomeadamente, ser prestados para:

a) Actividades;

b) infra-estruturas;

c) recursos humanos;

d) formação;

e) equipamento e material;

f) transportes;

g) funcionamento;

h) publicações;

i) nformação;

j) ocumentação;

k) questões técnicas e jurídicas.

3. O IPJ pode proporcionar acções de formação para as associações juvenis nas áreas por estas solicitadas.”

 

Artigo 3º

Norma revogatória

 

São revogados os artigos 25º, 26º e 27º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 4º

Republicação

 

O presente diploma é republicado mediante a inserção, em local próprio, quer das alterações, quer do aditamento.

  

Artigo 5º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

 

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006

 

 

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei