Altera o Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA- Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional)
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O Decreto-Lei nº135/2004, de 3 de Junho que criou o Programa PROHABITA- Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional, é um importante instrumento de apoio aos municípios para prosseguirem boas politicas habitacionais. O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação, com vista à repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas ou os municípios e a administração central. O artigo 12º deste Decreto-Lei enumera os fins dos financiamentos que podem ser concedidos, ao abrigo do acordo de colaboração, às entidades beneficiárias e a par do clássico apoio à construção de novos bairros para realojamentos na lógica do Programa Especial de Realojamento (PER), inclui vários outros instrumentos, designadamente, a recuperação de fogos já propriedade dos Municípios, a aquisição de prédios devolutos degradados e a realização de obras para a respectiva reabilitação, o arrendamento de prédios ou fracções autónomas de prédios para habitação. Entretanto, no que toca aos “espaços destinados a equipamento social”, o citado artigo 12º refere, de forma restrita, a sua elegibilidade para efeitos do PROHABITA. Assim, a alínea b) apenas se refere “à aquisição de empreendimentos habitacionais a custos controlados, construídos ou a construir”; e a alínea c), no que diz respeito “à aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados”. Isto é, quando uma Câmara Municipal adquire ou constrói de novo, está em condições de candidatar também a financiamento do PROHABITA os equipamentos sociais. Mas, não está consagrada a possibilidade de candidatar a financiamento os equipamentos a construir naqueles bairros camarários mais antigos e que, comprovadamente, deles carecem há anos. Impõe-se, por isso, possibilitar que a candidatura e posterior financiamento do PROHABITA possa incluir equipamento cultural, desportivo e associativo, a par da carência habitacional. Na sequência dessa alteração torna-se necessária a adaptação do valor estipulado pela alínea c) do artigo 16º deste diploma, propondo-se que a comparticipação e o empréstimo não possam exceder, cada um 40% do preço máximo aplicável.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º Alteração
Os artigos 12º e 16º do Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, em 11 de Janeiro de 2006
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