Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 193/X - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação

Altera o Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de Junho
(Cria o PROHABITA- Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional)
 

 

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O Decreto-Lei nº135/2004, de 3 de Junho que criou o Programa PROHABITA- Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional, é um importante instrumento de apoio aos municípios para prosseguirem boas politicas habitacionais.

O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação, com vista à repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas ou os municípios e a administração central.

O artigo 12º deste Decreto-Lei enumera os fins dos financiamentos que podem ser concedidos, ao abrigo do acordo de colaboração, às entidades beneficiárias e a par do clássico apoio à construção de novos bairros para realojamentos na lógica do Programa Especial de Realojamento (PER), inclui vários outros instrumentos, designadamente, a recuperação de fogos já propriedade dos Municípios, a aquisição de prédios devolutos degradados e a realização de obras para a respectiva reabilitação, o arrendamento de prédios ou fracções autónomas de prédios para habitação.

Entretanto, no que toca aos “espaços destinados a equipamento social”, o citado artigo 12º refere, de forma restrita, a sua elegibilidade para efeitos do PROHABITA. Assim, a alínea b) apenas se refere “à aquisição de empreendimentos habitacionais a custos controlados, construídos ou a construir”; e a alínea c), no que diz respeito “à aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados”.

Isto é, quando uma Câmara Municipal adquire ou constrói de novo, está em condições de candidatar também a financiamento do PROHABITA os equipamentos sociais. Mas, não está consagrada a possibilidade de candidatar a financiamento os equipamentos a construir naqueles bairros camarários mais antigos e que, comprovadamente, deles carecem há anos.

Impõe-se, por isso, possibilitar que a candidatura e posterior financiamento do PROHABITA possa incluir equipamento cultural, desportivo e associativo, a par da carência habitacional.

Na sequência dessa alteração torna-se necessária a adaptação do valor estipulado pela alínea c) do artigo 16º deste diploma, propondo-se que a comparticipação e o empréstimo não possam exceder, cada um 40% do preço máximo aplicável.

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Alteração

 

Os artigos 12º e 16º do Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional, passa a ter a seguinte redacção:

 

“Capítulo III

Fins e condições de contratação dos financiamentos

 

Artigo 12º

Fins dos financiamentos

 

Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:

(…)

d) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada ou em regime

de renda social de que os beneficiários sejam proprietários ou sobre os quais detenham um direito de superfície constituído por uma entidade pública, incluindo as obras para conversão das habitações devolutas em unidades residenciais e a construção em espaços destinados a equipamentos sociais quando estes se justifiquem por razões sociais e ou urbanísticas.

(…).

 

Artigo 16º

Condições e limites dos financiamentos

 

1. Os financiamentos referidos nos artigos anteriores estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

(…).

c) No caso de obras de reabilitação ou de construção de equipamentos sociais referidos na alínea d) do artigo 12º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 40% do preço máximo aplicável nos termos da portaria referida no nº 1 do artigo 13º;

(…).”

 

Artigo 2º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

 

 

Assembleia da República, em 11 de Janeiro de 2006

 

 

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