Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 165/X - Combate à discriminação do exercício de direitos por motivos baseados na deficiência

Define medidas de prevenção e combate à discriminação do exercício de direitos por motivos baseados na deficiência

 

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“ Os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos, incluindo os seus direitos civis e políticos, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos. Os Estados devem procurar que as organizações de pessoas com deficiência participem na elaboração das leis nacionais relativas aos direitos das pessoas com deficiência, assim como na avaliação permanente dessas leis ” (artigo 15º das Regras Gerais das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência).

No 15º Encontro Nacional de Deficientes realizado a 25 de Junho deste ano, em Coimbra , que contou com a participação de meio milhar de pessoas com deficiência, vindas de todo o País, foram discutidos importantes temas e matérias que, no plano político, não podem, nem devem ser ignorados.

Desde logo, o sentimento de abandono e de silêncio relativamente ao agravamento das desigualdades e das discriminações que afectam duramente as pessoas com deficiência - crianças, jovens, homens e mulheres em idade activa ou idosos.

As promessas de combate à exclusão social e de promoção de uma sociedade inclusiva não tem tido tradução prática, em Portugal, na adopção de adequadas políticas públicas que garantam a satisfação efectiva das necessidades específicas das pessoas com deficiência e a promoção da sua participação em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade.

A grande maioria dos cidadãos e cidadãs portadores(as) de deficiência estão excluídos(as) do exercício de direitos, são discriminados(as) no acesso em condições de igualdade ao ensino e à educação, ao emprego, à habitação, aos transportes.

Os crescentes desequilíbrios e assimetrias sociais, causados pela concentração da riqueza, pelos sucessivos ataques aos direitos sociais mais básicos, pelo sucessivo nivelamento por baixo das condições de vida dos portugueses e portuguesas, fruto das políticas levadas a cabo pelo actual governo e seus antecessores, agravam de sobremaneira as, já más, condições em que vive este grupo social.

Trata-se do grupo social mais discriminado entre os discriminados, dos mais pobres entre os pobres. Um estrato da população invisível face à postura que os sucessivos governos tomam perante estes cidadãos, reservando-lhes um espaço de uma minoria silenciosa.

Em causa para muitos está o direito a ser titular de direitos e o direito a exercer esses mesmos direitos no plano económico, social, político, cultural e desportivo. Em causa para muitos está o direito a verem satisfeitas as suas necessidades específicas.

Está ainda muito longe de ser cumprido preceito constitucional relativo ao gozo pleno dos direitos por parte dos cidadãos portadores de deficiência física ou mental (número 1 do artigo 71º da Constituição da República Portuguesa) e à obrigação do Estado de realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias (número 2 do artigo supracitado).

As organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência desenvolvem a sua importante acção num quadro político em que não estão devidamente assegurados o direito de participação na elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas sectoriais e globais que às pessoas com deficiência dizem respeito. Situação à qual acresce o facto de não estar regulamentado o apoio às associações (Artigo 7º, da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto) o que impede a clarificação das regras e uma clara definição de critérios de financiamento no respeito pela autonomia das organizações.

Já desde 1977 que o Partido Comunista vem alertando e intervindo nestas matérias. Mais recentemente com a apresentação, em 2002, do projecto de lei 533/VIII que definia medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência, e, novamente, através do projecto de lei 166/IX. Ambas as iniciativas acabaram por caducar.

O Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei, preconiza a adopção de um dispositivo legal que elimine um conjunto de práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência, mas, igualmente, consagra a responsabilidade do Estado na promoção de políticas públicas que, de forma articulada, garantam a igualdade de direitos dos cidadãos e cidadãs deficientes ao ensino e à educação, ao desporto, ao emprego com direitos, aos transportes, à habitação, saúde e à segurança social.

As políticas de inclusão social não dispensam, antes impõem, o compromisso do poder político nestas duas importantes vertentes: o combate e prevenção de práticas discriminatórias e, igualmente a concretização de políticas públicas que promovam um efectivo acesso e exercício de direitos em todos os domínios.

A eficácia dos instrumentos e mecanismos de combate às discriminações e de promoção de igualdade de direitos dos cidadãos com deficiência necessita de contemplar o valor intrínseco da participação das pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, na elaboração das políticas e medidas que directa ou indirectamente as afectem, bem com a necessidade da sua definição definida com base em critérios de igualdade e de um financiamento transparente destas organizações, com consagração legal no Orçamento de Estado.

A criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com deficiência e o seu Conselho Consultivo assume a maior relevância na necessidade de dar a devida atenção ao estudo e análise da realidade e das necessidades específicas das pessoas com deficiência, à intervenção na elaboração das políticas globais e sectoriais com incidência na situação dos cidadãos e cidadãs com deficiência, envolvendo não só os departamentos governamentais como as organizações de defesa dos direitos dos deficientes.

Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º

Âmbito

 

1 — A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.

 

Artigo 2.º

Conceitos

 

Entende-se, para efeito da presente lei, por:

a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência.

b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa.

c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência.

d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.

 

 

Artigo 3.º

Práticas discriminatórias

 

Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o princípio da igualdade, nomeadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho, na recusa de contratação ou em qualquer outro aspecto da relação laboral;

b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;

c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, pública ou privada;

d) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;

e) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público, ou aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;

f) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos estabelecimentos de saúde ou de ensino, públicos ou privados, ou a qualquer meio de compensação e apoio adequado às necessidades específicas das pessoas com deficiência;

g) A adopção de medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado que prejudiquem a inclusão das pessoas com deficiência;

h) A adopção de medidas que limitem o acesso as novas tecnologias;

i) A recusa no pagamento da pensão social de invalidez no caso de união de facto ou casamento das pessoas com deficiência.

 

Artigo 4.º

Responsabilidade do Estado

 

1 — Compete ao Estado a adopção e promoção de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência, contemplando, nomeadamente:

a) O cumprimento da quota de emprego na Administração Pública, com garantia de acesso à formação profissional, de protecção e manutenção dos postos de trabalho das pessoas com deficiência e promoção do emprego com direitos;

b) A criação de serviços apropriados a facilitar a colocação no meio laboral de pessoas com deficiência tais como assistência pessoal e serviços de intérpretes de língua gestual, transcrição de textos e documentos em Braille;

c) A garantia de políticas públicas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e à educação assegurando, designadamente, uma efectiva integração escolar das crianças e jovens com deficiência no sistema público de ensino, a todos os níveis;

d) O apoio às necessidades educativas especiais e os apoios educativos sustentado no conceito de escola inclusiva que permitam assegurar a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no sistema educativo;

e) A garantia de uma rede pública de ensino especial e apoios a instituições de ensino privado e cooperativo de reconhecido mérito;

f) A adopção e implementação de programas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde que visem a detecção precoce da deficiência, sua avaliação e tratamento;

g) A garantia de que as pessoas com deficiência com necessidades específicas tenham acesso de forma continuada aos serviços de reabilitação e aos cuidados de saúde;

h) O levantamento dos medicamentos, suplementos dietéticos e produtos de aplicação frequente relacionados com todos os tipos de deficiência e garantir o apoio efectivo em matéria de medicamentos, meios auxiliares de correcção ou compensação e outros, bem como o aumento da comparticipação do Estado em próteses, ortótese e dispositivos de compensação;

i) A adopção e implementação de medidas de reforço no âmbito da segurança social de apoio às famílias e aos cidadãos com deficiência;

j) A criação de um Centro de atendimento Telefónico – S.O.S – Voz do Deficiente, para deficientes em dificuldades (sociais, laborais, económicas, físicas, familiares, afectivas, entre outras) a fim de se combaterem factores sociais e psicológicos negativos.

 

Artigo 5.º

Comissão para Igualdade

 

É criada a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência, adiante abreviadamente designada por Comissão, com as atribuições e competências previstas nos artigos seguintes.

 

Artigo 6.º

Natureza e objectivos

 

A Comissão é um organismo vocacionado para o estudo e análise da realidade, na óptica da igualdade de direitos e oportunidades, e para a intervenção em todas as áreas com incidência na situação das pessoas com deficiência, no sentido de lhes garantir o exercício pleno dos seus direitos e de contribuir para que a sociedade assegure a sua completa integração.

 

Artigo 7.º

Competências

 

São competências da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;

b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, e suscitar a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;

c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas à área da deficiência;

d) Promover acções de divulgação e formação, visando a consciencialização dos cidadãos com deficiência e da sociedade no seu conjunto em relação às situações de discriminação existentes;

e) Realizar e apoiar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência e a situação dos cidadãos com deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do seu tratamento estatístico e promovendo a sua divulgação;

f) Informar e sensibilizar a opinião pública sobre a temática da deficiência, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;

g) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;

h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;

i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;

j) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal;

k) Receber e encaminhar as queixas ou participações perante si formuladas com vista a adequado procedimento;

l) Proceder à avaliação dos impactos das políticas globais de emprego, saúde, segurança social, obras públicas e transportes nas pessoas com deficiência;

m) Realizar ou apoiar outras acções no âmbito dos objectivos da Comissão.

 

Artigo 8.º

Composição

 

1 — A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes indicados pela Assembleia da República;

b) Quatro representantes do Governo com ligação ao emprego e segurança social, à educação, à saúde às obras públicas e transportes;

c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;

d) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;

e) Um representante da Ordem dos Advogados;

f) Dois representantes das centrais sindicais;

g) Dois representantes das associações patronais;

h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

2 — Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam exercer a sua representação própria.

3 — O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério da tutela.

 

Artigo 9.º

Instalação

 

Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 10.º

Órgãos

 

São órgãos da Comissão:

 

a) O Presidente;

b) A Comissão Permanente;

c) O Conselho de Coordenação Técnica;

d) O Conselho Consultivo.

 

Artigo 11.º

Presidente

 

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

 

Artigo 12.º

Comissão permanente

 

1 — A Comissão dispõe de uma Comissão Permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles, representante de uma organização de pessoas com deficiência.

2 — A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a Comissão Permanente ou a requerimento de um terço do seus membros.

 

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

 

1 — O Conselho Consultivo é um órgão que assegura a participação de departamentos governamentais e das associações de pessoas portadoras de deficiência quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribui para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.

2 — O Conselho é composto pela Secção Interministerial e pela Secção das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

3 — O plenário do Conselho Consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocação do Presidente ou da Comissão Permanente e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 – Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à temática da deficiência.

 

Artigo 14.º

Secção Interministerial

 

1 — A Secção Interministerial do Conselho Consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.

2 — A definição dessas áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.

3 — Compete-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;

b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da deficiência.

c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;

d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.

 

 

Artigo 15.º

Secção das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência

 

1 — A Secção das Associações das Pessoas Portadoras de Deficiência do Conselho Consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, que exerçam a sua actividade em todo o território nacional, e de organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e defesa dos direitos humanos das pessoas com deficiência.

2 — Compete à Comissão Permanente a designação das organizações a que se reporta o número anterior, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos.

3 — Compete à Secção, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política relativa aos cidadãos com deficiência e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas associações;

b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos cidadãos ou dos grupos a que as organizações têm acesso;

c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos.

 

Artigo 16.º

Conselho de Coordenação Técnica

 

1 — O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão de apoio que visa assistir os restantes órgãos no desempenho das suas funções.

2 — A composição, competências e funcionamento serão decididas em regulamento interno a aprovar pela Comissão.

 

Artigo 17.º

Dever de cooperação

 

As entidades públicas e privadas devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades.

 

Artigo 18.º

Ónus da Prova

 

Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminação em razão da deficiência enunciados na presente lei, cabe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.

 

Artigo 19.º

Sanções

 

1 — A prática por pessoa singular de acto discriminatório, nos termos da presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 — A prática de qualquer acto discriminatório, nos termos da presente lei, por pessoa colectiva de direito público ou de direito privado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entra 20 a 30 vezes o valor do salário mínimo nacional, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 — O regime sancionatório deverá ser regulamentado de acordo com a presente lei.

 

 

Artigo 20.º

Omissão de dever

 

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

Artigo 21.º

Registo

 

1 — Todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência deverão ser comunicadas à Comissão, que organizará um registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador pode solicitar informação à Comissão, que a dará, sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.

 

Artigo 22.º

Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência

 

As Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, gozam do direito de queixa e de denúncia, bem como do direito de se constituírem como assistentes em sede de Processo Penal e, quando o requeiram, do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional pela prática de qualquer acto discriminatório previsto na presente lei e posteriores regulamentações.

 

Artigo 23º

Financiamento

 

Os subsídios a atribuir em cada ano às Associações Portadoras de Deficiência constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento de Estado.

 

Artigo 24.º

Regulamentação

 

O Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.

 

Artigo 25.º

Entrada em vigor

 

1 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

2 — As restantes entram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

 

 

Assembleia da República, em 23 de Setembro de 2005

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