Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 160/X - Porte pago aos órgãos de imprensa regional e a publicações especializadas

Garante o porte pago aos órgãos de imprensa regional e a publicações especializadas

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Exposição de Motivos

A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.

A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.

Todas as razões apontariam portanto para que houvesse uma política decidida de apoio aos órgãos de imprensa regional existentes e que incentivasse inclusivamente a criação de novos títulos, assentes em projectos profissionais credíveis.

Porém, a realidade é muito diferente. Quer a evolução legislativa, quer a prática política que se tem verificado, têm-se traduzido na sistemática redução dos apoios à imprensa regional e na criação de crescentes dificuldades à sobrevivência das publicações que insistem em manter-se vivas, apesar de todas as adversidades.

São conhecidas as dificuldades da imprensa regional em obter receitas publicitárias devido à concorrência desleal que é exercida pelos jornais de distribuição gratuita, propriedade de grandes grupos multimédia. É sabido que algumas das mais importantes fontes de receita da imprensa regional, como a publicação obrigatória de escrituras públicas, deixaram de ser exigidas na prática. É evidente que os baixos níveis de leitura que se verificam entre nós, e que afectam a generalidade da imprensa escrita, se repercutem em primeiro lugar nos órgãos com menor capacidade económica. Daí que a evolução que se tem verificado, com o desaparecimento de inúmeros títulos da imprensa regional e com o aumento das dificuldades dos que se mantém, é profundamente empobrecedora do pluralismo da comunicação social e do panorama cultural do nosso país.

Não se compreende por isso que a recente evolução legislativa referente a um dos apoios à imprensa regional, o porte pago das publicações expedidas para os assinantes, tenha apontado no sentido da introdução de restrições e limitações a esse benefício, tendentes à sua eliminação a prazo, sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição.

Entende por isso o PCP que se impõe revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes.

Para o PCP, a moralização da utilização dos recursos públicos destinados a apoiar a imprensa regional é obviamente indispensável. Mas essa moralização obtém-se através de uma fiscalização rigorosa da concessão de apoios e nunca através de um “corte cego” que prejudica fundamentalmente quem mais deveria ser apoiado.

O PCP considera indispensável a definição precisa do âmbito de aplicação do regime de porte pago a 100%, e a adopção de medidas de fiscalização e de controlo que permitam maior rigor na aplicação da lei e que combatam eventuais situações de fraude. É nesse sentido que são propostos os mecanismos de verificação em sede fiscal, constantes desta iniciativa. Mas o PCP não aceita medidas que se traduzam na imposição de custos acrescidos de expedição aos verdadeiros órgãos de imprensa regional, cuja actividade é digna de reconhecimento e apoio por parte do Estado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os abaixo assinados Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro

Os Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 – Entende-se por porte pago o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.

2 – Para os efeitos do número anterior, são consideradas as assinaturas declaradas para efeitos fiscais, pela entidade proprietária ou editora da publicação em causa, no ano anterior ao da instrução do processo de candidatura para a concessão de porte pago.

3 – O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.

4 – O regime do porte pago fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelo operador postal.

5 – Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, excepto quando enquadráveis na alínea d) do Artigo 3.º da presente lei;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios;

d) Gratuitas;

e) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;

f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;

g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;

h) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Publicações de informação geral

1 – As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, beneficiam de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, as respectivas publicações perfaçam, no mínimo, 12 meses de registo e de edição, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pelo menos cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontram registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) Tenham pelo menos três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) Tenham pelo menos dois profissionais com contrato de trabalho, dos quais um jornalista com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou superior à quinzenal;

d) Tenham pelo menos um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

2 – O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.

3 – Para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, o conceito de acreditação profissional dos jornalistas abrange os títulos de acreditação previstos no Estatuto do Jornalista e no Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista.

4 – As entidades que se enquadrem no disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem possuir contabilidade organizada.

Artigo 3.º

Publicações especializadas

Podem ainda aceder ao regime de porte pago, no valor correspondente a 100% dos custos da expedição postal para assinantes das publicações que editem, as seguintes entidades:

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social;

b) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia;

c) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura;

d) As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;

e) As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;

f) As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área.

Artigo 4.º

Apoio à divulgação e leitura das publicações

As entidades beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondente a 20% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 6.º

Equiparação a assinantes

São equiparados a assinantes, para efeitos da presente lei, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do Artigo 3.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Cartão de porte pago

1 – (…)

2 – O cartão de porte pago é válido por três anos.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

Artigo 10.º

Obrigações das entidades titulares

1 – (…)

2 – As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 2.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas considerados para a atribuição do porte pago.

3 – (…)

Artigo 11.º

Utilização abusiva

1 – Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) (…);

b) (…);

c) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do n.º 5 do Artigo 1.º

d) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 2.º, caso tenha concorrido para a atribuição do porte pago;

e) (anterior alínea f));

f) (anterior alínea g));

2 – É igualmente considerada abusiva a utilização do porte pago para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas, de carácter exclusivamente comercial.

3 – (eliminado)

4 – (eliminado)»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.º

Regulamentação

Cabe ao Governo proceder à regulamentação do disposto nos Artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, alterado pela presente lei, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

 

Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2005.

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