Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude
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O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Junho de 1985 por iniciativa de 16 organizações nacionais de juventude, que desta forma avançaram para a existência de uma plataforma de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens em Portugal. Uma das questões que se colocou de imediato foi a da aquisição de personalidade jurídica do CNJ, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação do maior e mais representativo espaço de encontro do associativismo juvenil português. Porém, ao longo de mais de 20 anos da sua existência, por vicissitudes diversas, nunca o CNJ logrou obter um estatuto, em grande parte devido a indefinições em relação à sua própria natureza jurídica. A verdade é que o CNJ tem vindo a desenvolver a sua actividade, participando, inclusivamente, em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude, por decisão do legislador. Acresce que o associativismo juvenil tem dado mostras de ser um espaço privilegiado da participação democrática, de aprendizagem e socialização dos jovens no nosso País. O que se pretende com este projecto de lei é, por um lado, fazer com que a Assembleia da República reconheça a realidade que o Conselho Nacional de Juventude e, simultaneamente, preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos. Sublinhe-se ainda que a apresentação deste projecto de lei não é nova, dado terem existido no passado iniciativas idênticas do PS e do PCP que nunca tomaram a forma de lei. A verdade é que o CNJ necessita de ser dotado de personalidade jurídica de forma a obviar transtornos na sua gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes. Artigo 1.º Denominação 1 – O Conselho Nacional Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito público que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte. 2 – O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável. Artigo 2.º Âmbito 1 – O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia. 2 – O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos. Artigo 3.º Fins O CNJ tem como finalidades fundamentais:
Artigo 4.º Independência 1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições. 2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades. Artigo 5º Deveres do Estado São deveres do Estado:
Artigo 6.º Financiamento 1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:
2 – O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa. Artigo 7.º Direito de Antena O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão. Artigo 8.º Participação na elaboração de legislação e Institucional 1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem a juventude. 2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados. Artigo 9º Direitos de informação e de consulta O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito à juventude portuguesa. Artigo 10º Dirigente Associativo É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2005, de 5 de Junho. Artigo 11 Publicação dos Estatutos 1 -O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus Estatutos na III Série do Diário da República. 2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita. Artigo 12º Regulamentação O Governo regulamentará o artigo a presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa.
Assembleia da República, em 28 de Julho de 2005,
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