Altera o Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto, que determina a instituição de um apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ)
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Preâmbulo Uma das condições para a emancipação dos Jovens no quadro da sua independência e do início de uma vida activa e produtiva é a capacidade para estabelecer uma residência também ela autónoma. A maioria dos jovens portugueses encontra dificuldades no que toca a suportar os custos, quer de arrendamento, quer de aquisição de habitação própria, quando procura dar esse passo natural no curso da sua vida. O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação para jovens. Por um lado, não existe qualquer medida de apoio à aquisição de casa própria por jovens nem à auto-construção; por outro, o conjunto de insuficiências do próprio Incentivo ao Arrendamento por Jovens, a sua desactualização e limitações. Tendo em conta que a independência habitacional dos jovens é um factor de desenvolvimento do país, além de ser um direito e, muitas vezes uma necessidade, torna-se necessário adequar o apoio do Estado aos Jovens que pretendam de arrendar uma habitação. O arrendamento é uma forma de colmatar o endividamento prolongado dos jovens, promovendo a recuperação de imóveis existentes ao invés da construção exagerada em meio urbano periférico e do consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação nos centros das cidades. Além disso, o apoio ao arrendamento constitui uma forma de garantir o acesso à habitação para muitos jovens que se encontram deslocados por motivos profissionais. O actual regime de incentivo ao arrendamento por jovens é, ainda, o resultante da aplicação do Decreto-lei n.º 162/92, de 5 de Agosto e o valor máximo do incentivo em termos absolutos continua a ser o estabelecido na Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto. É inegável o facto de que, desde 1992 até aos dias de hoje, o volume do custo médio de arrendamento aumentou significativamente. A actual participação do Estado está, pois, desajustada das condições de vida dos Jovens e dos preços praticados no mercado, não satisfazendo as necessidades e não sendo suficiente para ultrapassar as barreiras económicas que são colocadas aos jovens no processo de arrendamento de habitação. Além da disparidade e diversidade de preços em função da localização do imóvel. Actualmente não existe forma de garantir, independentemente do rendimento anual bruto do agregado familiar, a contemplação das características do imóvel e da sua localização na atribuição do incentivo ao arrendamento. Efectivamente, não existe uma forma de o fazer que seja aplicável a todos os jovens e a todo o território nacional. No entanto, para o PCP existem melhores formas de ponderar a diversidade de preços e o rendimento do agregado familiar do que a actualmente aplicada. O presente Projecto de Lei apresenta como principais objectivos a actualização dos valores máximos do incentivo ao arrendamento por jovens e a melhoria do sistema de fixação do valor desse incentivo:
Outras alterações significativas advêm do facto de o presente Projecto de Lei considerar os rendimentos líquidos para o cálculo de todas as taxas de esforço, já que é esse o verdadeiro rendimento disponível para cada jovem; bem como de ser considerado como requisito a apresentação dos recibos de vencimento apenas dos últimos três meses anteriores à candidatura, em vez de ser exigida a apresentação dos rendimentos do último ano, como actualmente; e, por último, de ser considerado que a atribuição do incentivo produz efeitos desde a data de apresentação do requerimento por parte do jovem, quando deferido. O aperfeiçoamento dos mecanismos do apoio do Estado à Juventude é crucial para a melhoria das condições e qualidade de vida da Juventude. Com todas as dificuldades que são diariamente colocadas aos jovens no desenvolvimento da sua vida, fará todo o sentido que o Estado seja capaz de adaptar medidas que minorem o impacto negativo da inflação dos preços praticados no mercado de arrendamento para habitação junto da Juventude. Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto, tendo como objectivos principais a criação de mecanismos que assegurem aos jovens o efectivo acesso ao arrendamento de habitação própria com vista à sua emancipação e enquadramento em condições que garantam a sua qualidade de vida e o direito a uma existência condigna. Artigo 2º Alteração ao Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto. Artigo 4º Regime transitório 1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir da data da sua entrada em vigor. 2 - Os actuais beneficiários do IAJ devem apresentar novo requerimento, nos termos da presente lei, com a antecedência de um mês em relação ao final do período de concessão do incentivo.
Artigo 5º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
ANEXO TABELA I Escalões de incentivo ao arrendamento por jovens
RML – rendimento mensal líquido SMNL – salário mínimo nacional líquido
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