Cria os Órgãos Representativos dos Portugueses Residentes no Estrangeiro
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O Projecto de Lei que o PCP agora apresenta, tem por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro. Na elaboração do presente Projecto de Lei, o PCP teve em conta a opinião e propostas de muitos portugueses residentes no estrangeiro, que conhecem e desenvolvem uma actividade cultural, social ou política no seio das nossas comunidades espalhadas pelo Mundo. A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei 48/96, de 4 de Setembro que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da Lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas. Tal facto, levou à apresentação por conselheiros de diversos países, quando da realização do primeiro Plenário Mundial (Setembro de 1997), de um considerável número de propostas de alteração. Pretendendo contribuir para a urgência da solução, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um outro projecto de lei em Maio de 2002, que, não tendo a pretensão de proceder a uma alteração profunda da Lei nº 48/96, visou, no entanto, contribuir para a saída do impasse vivido pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, e responder, no imediato, ao vazio criado pelo Governo, ao adiar as eleições que deveriam ter-se realizado no dia 25 de Novembro de 2001. Portanto a Lei nº 21/2002, de 21 de Agosto (primeira alteração à Lei nº 48/96) não foi mais do que a resposta possível às dificuldades criadas ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. Entretanto, considerando que urge construir uma solução duradoura, que integre as inúmeras críticas aos desajustamentos do actual quadro legal, o PCP apresenta um projecto que contribui para a existência de uma estrutura mais representativa das Comunidades Portuguesas no estrangeiro. A nova estrutura aqui proposta pelo PCP, assenta fundamentalmente nas Comissões Consulares que serão compostas por membros eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular. Competindo-lhes, designadamente, nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural – previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas; propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área. Os outros órgãos são o Conselho de País e o Conselho Mundial. O Conselho da Comunidade Portuguesa de País, é composto por todos os membros eleitos para as Comissões Consulares e reúne, ordinariamente, uma vez por ano. Competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afligem os portugueses residentes nesse país. O Conselho de País elege também os seus representantes ao Conselho Mundial. O Conselho Mundial é composto por membros eleitos pelo Conselho de País, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país. Reunindo cada dois anos. O Conselho Mundial, na primeira reunião, elege o Conselho Permanente que poderá ser constituído por 9 a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com 4 membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Capítulo I Criação, natureza e atribuições dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro
Artigo 1.º (Criação)
São criados os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:
Artigo 2.º (Natureza e atribuições) Os órgãos instituídos pela presente lei são, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, incumbindo-lhes designadamente:
Capítulo II Comissões Consulares Artigo 3.º (Definição) 1 -As Comissões Consulares são órgãos representativos dos portugueses residentes na área geográfica abrangida por um consulado de carreira ou secção consular. 2 - Junto de cada consulado de carreira ou secção consular, com pelo menos 500 eleitores, podem constituir-se Comissões Consulares. Artigo 4.º (Composição) 1 – As Comissões Consulares são compostas por representantes eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses com capacidade eleitoral, inscritos no consulado de carreira ou secção consular respectivos. 2 – O número de membros a eleger por cada Comissão Consular obedece à seguinte distribuição:
Artigo 5.º (Eleição)
1 – A eleição dos membros das Comissões Consulares efectua-se por consulado de carreira ou secção consular respectivos, podendo concorrer mais do que uma lista. 2 – O acto eleitoral para as Comissões Consulares decorrerá em simultâneo, devendo a respectiva data ser fixada nos termos do disposto na alínea i) do artigo 17.º do presente diploma. 3 – A distribuição dos mandatos obedecerá ao sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos do artigo 27.º.
Artigo 6.º (Capacidade eleitoral activa)
1– Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos nos cadernos eleitorais dos consulados de carreira ou serviços consulares residentes na área geográfica respectiva. 2.– Não gozam de capacidade eleitoral activa:
Artigo 7.º (Capacidade eleitoral passiva)
1 – São elegíveis para as Comissões Consulares os cidadãos portugueses eleitores, inscritos na respectiva área geográfica. 2 – As listas propostas às eleições devem ser apresentadas por:
3 – Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade. 4 – São inelegíveis para as comissões consulares:
Artigo 8º (Duração do Mandato, Instalação e Funcionamento da Comissão Consular)
1 – O mandato dos membros das Comissões Consulares tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos. 2 – O mandato dos membros das Comissões Consulares inicia-se com a primeira reunião da respectiva Comissão após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato. 3 – A primeira reunião da Comissão Consular eleita é convocada pelo responsável do consulado de carreira ou secção consular correspondente nos 20 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais e respectivos mandatos apurados, nos termos do artigo 27º. 4 – O responsável do consulado de carreira ou secção consular procede à instalação da Comissão Consular na primeira reunião, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os eleitores inscritos, quem redija o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu. 5 – Salvo impedimento de força maior, as reuniões das Comissões Consulares realizam-se nas instalações dos postos consulares, nas quais, para todos os efeitos legais, se localizará a respectiva sede. Artigo 9º (Competências)
1 – Compete a cada Comissão Consular:
2 – Os membros das Comissões Consulares são membros por inerência no Conselho da Comunidade Portuguesa do respectivo país.
Capítulo III Conselhos da Comunidade Portuguesa de País Artigo 10º (Definição)
O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é o órgão representativo dos portugueses residentes em cada país. Artigo 11º (Composição)
1 – O Conselho de País é composto pelos membros das Comissões Consulares do respectivo país, cuja denominação a ele fará referência expressa. 2 – Nos países onde só exista uma Comissão Consular, esta constitui-se em Conselho de País. 3 – Podem existir círculos de apuramento por países, a determinar por diploma complementar, desde que constituído por um número não superior a 5 países e tenham continuidade geográfica, até corresponderem um mínimo de 500 eleitores inscritos. Artigo 12º (Funcionamento e duração do mandato)
1 – O Conselho de País reúne, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo secretariado permanente, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros. 2 – Podem participar nas reuniões do Conselho de País, sem direito a voto, os membros do Governo, deputados à Assembleia da República, e na Europa deputados ao Parlamento Europeu, membros de organismos oficiais, membros de estruturas sindicais e outras personalidades que o Conselho de País entenda dever convidar. 3 - Os membros do Conselho de País cessam funções com o termo do respectivo mandato na Comissão Consular para que foram eleitos. 4 – Cabe ao Embaixador ou um seu representante convocar a primeira reunião do respectivo Conselho de País, nos 30 dias posteriores às eleições para as respectivas Comissões Consulares. 5 – A primeira reunião do Conselho de País é dirigida por uma mesa composta por:
Artigo 13. (Competências)
1- Compete ao Conselho de País:
2 – Cabe ainda ao Conselho de País:
3 – As eleições para o Secretariado Permanente e para o Conselho Mundial far-se-ão por lista de candidatura, procedendo-se à distribuição dos mandatos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 4 – Qualquer Conselho de País pode propor ao Conselho Permanente a realização de reuniões dos Conselhos de País de uma determinada região, continente ou sub-continente para debater problemas comuns a essas comunidades. 5 – A convocação de reuniões referidas no número anterior será feita pelo Conselho Permanente.
Capítulo IV Conselho Mundial Artigo 14º (Definição) O Conselho Mundial é o órgão plenário dos Conselhos de País existentes Artigo 15º (Composição)
1 – O Conselho Mundial é formado pelos membros dos Conselhos de País existentes, de acordo com os seguintes critérios:
2 – Participam ainda nas reuniões, sem direito a voto:
3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Mundial, igualmente sem direito a voto:
Artigo 16º (Reuniões do Conselho Mundial) 1– O Conselho Mundial reúne, ordinariamente, de dois em dois anos mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente. 2 – O Conselho Mundial reúne extraordinariamente quando requerido:
3 – As reuniões ordinárias do Conselho Mundial são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local da respectiva realização. 4 – As reuniões ordinárias do Conselho Mundial decorrem em plenário e em secções temáticas. 5 – Cabe ao membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas convocar, no prazo de 90 dias posteriores à data das eleições para as Comissões Consulares, a primeira reunião do Conselho Mundial. 6 – Até à eleição do Conselho Permanente, a reunião do Conselho Mundial será dirigida por uma mesa constituída por 5 conselheiros das listas mais votadas para as Comissões Consulares, e representadas no Conselho Mundial, em cada uma das seguintes regiões: Europa; América do Norte; América do Sul e Central; África; e, Ásia e Oceânia. Artigo 17º (Competências)
O Conselho Mundial, reunido em plenário, tem as seguintes competências:
Capítulo V Conselho Permanente Artigo 18º (Conselho permanente)
1 – O Conselho Permanente é eleito na primeira reunião do Conselho Mundial subsequente ao acto eleitoral para as Comissões Consulares, sendo constituído por um mínimo de 9 e um máximo de 15 membros, não podendo exceder 1 por país, nem mais de metade dos seus membros pertencerem à mesma região geográfica, mediante apresentação de lista, procedendo-se a distribuição de mandatos em conformidade com a alínea e) do artigo 26. 2 – O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República e reúne anualmente, no mínimo, duas vezes. 3 – O Conselho Permanente elege de entre os seus membros 4 co-presidentes cada um deles provenientes das seguintes regiões: Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.
Artigo 19º (Competências)
1 – Compete ao Conselho Permanente:
2 – Compete ao Conselho Permanente propor ao Governo a definição do regime e estatuto do Conselheiro. 3 - O Conselho Permanente aprova a sua organização interna bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio. 4 – O Conselho Permanente pode designar outros membros do Conselho Mundial para participarem nas comissões temáticas que venha a criar, com carácter permanente ou temporário. 5 – Compete ao Conselho Permanente propor a realização de um debate anual em sede de Assembleia da República relativo às Comunidades Portugueses.
Artigo 20º (Serviços de apoio)
1 – O Conselho Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública, nomeados em comissão de serviço pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros. 2 – O exercício das funções nos serviços de apoio conta, para todos os efeitos legais, como serviço prestado no lugar de origem. 3 – Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Conselho Permanente. 4 – Compete aos serviços de apoio ao Conselho Permanente:
Capítulo VI Processo eleitoral Artigo 21.º (Direito de voto)
1 – Para efeitos do presente diploma, em cada consulado de carreira ou secção consular constitui-se um círculo eleitoral. 2 – Cada consulado de carreira ou secção consular organiza cadernos eleitorais próprios que são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada eleição. 3 – Nos primeiros 30 dias dos 60 dias que antecedem cada eleição, os postos consulares devem ter disponíveis cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação. 4 – Qualquer eleitor pode reclamar, por escrito, das omissões ou inscrições indevidas perante o Cônsul ou, no impedimento deste, o seusubstituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos 5 dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada imediatamente ao interessado e afixada no posto consular. Artigo 22º (Modo de eleição) Os candidatos são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 23º (Apresentação e verificação das listas de candidatura) 1 – A apresentação de candidatura cabe ao primeiro proponente de cada lista e faz-se entre os 60 e os 55 dias antes da data prevista para as eleições, perante o cônsul ou, no impedimento deste, do seu substituto legal. 2.– As listas propostas a eleição são identificadas por uma sigla ou por um nome. 3.– As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos a cada círculo nos termos do art.º 4.º, e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos. 4 – Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura. 5 – A organização consiste na entrega da lista contendo:
6 – Nos 2 dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o Cônsul verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais deverão ser substituídos, no prazo de 2 dias úteis. 7 – A não substituição dos candidatos inelegíveis, no prazo referido no número anterior, implica a recusa da lista, salvo se o número de candidatos estiver conforme com o n.º 3. 8 – O Cônsul, nos 7 dias subsequentes ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da Comissão Eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.
(Comissão eleitoral)
Em cada consulado de carreira e secção consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral, à qual compete a organização do processo eleitoral. Artigo 25º (Mesas de voto)
1 – As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular, em conformidade com o art.º 3.º, e desde que se apresente ao escrutínio pelo menos uma lista concorrente, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito, juntoda comissão eleitoral respectiva, demonstrem reunir condições adequadas e sejam aceites pela mesma comissão eleitoral. 2 – As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral, cabendo à comissão eleitoral a indicação de qual a composição de cada uma delas. 3 – O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas. 4 – A cada uma das organizações não governamentais, em cujas sedes funcionem mesas de voto, o presidente da comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental. 5 – Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente, ou após renúncia expressa comunicada à comissão eleitoral respectiva pela lista de que se trate. 6 – Cada consulado de carreira ou secção consular informa, por carta, os eleitores da respectiva área territorial, das mesas de voto existentes, indicando as localidades ou os códigos postais abrangidos por cada uma das mesas de voto.
Artigo 26º (Apuramento)
1 – Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto. 2 – O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo Embaixador nesse país e constituída por um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, e por mais dois elementos, sendo, preferencialmente, um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, um secretário, todos designados pelo presidente e dois presidentes de mesas de voto sorteados. Artigo 27º (Critério de eleição) A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Artigo 28º (Garantias e publicação dos resultados)
1 – Às Embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição. 2 – A Comissão Nacional de Eleições é competente para apreciar os recursos interpostos das decisões tomadas pelas comissões eleitorais. 3 – Os resultados do apuramento geral em cada país são publicados pelo presidente da respectiva assembleia nos 5 dias posteriores ao da votação e em seguida publicitados junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, por meio de edital nos consulados respectivos, devendo o Governo fazer publicar imediatamente os resultados gerais, em Diário da República, 1ª série. Capítulo VII Financiamento Artigo 29º (Custos)
1 – Os custos de funcionamento e a actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea f) nº 1 do art.º 19º. 2 – O financiamento para a actividade regular dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 – Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídas em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições. 4 – Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.
Artigo 30º (Dever de Cooperação)
1 – Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado Português no estrangeiro devem cooperar com os membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro no quadro das atribuições daqueles órgãos. 2 – As embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções no âmbito da sua actividade. 3 – O Governo, através do Ministro que tutela a área da comunicação social, implementará as medidas necessárias à divulgação, através dos diversos meios de informação, das actividades e decisões destes órgãos.
Capítulo VII Disposições transitórias e finais Artigo 31º (Prorrogação do mandato)
Os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 32º (Interpretação e integração)
As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República. Artigo 33º (Regulamentação)
O Governo deve aprovar as normas complementares e proceder à regulamentação necessária da presente lei nos 90 dias seguintes à sua publicação. Artigo 34º (Norma Revogatória)
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Lei nº 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 21/2002, de 21 de Agosto.
Artigo 35º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 20 de Julho de 2005 |