Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 143/X - Comunicações Electrónicas

Altera a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro 
(Lei das Comunicações Electrónicas)

(Lei das Comunicações Electrónicas)

 

Para pesquisar a situação: clique aqu 

 

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Electrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.

Esta taxa, tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os directos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respectiva rede fixa, é, em verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.

Por outro lado, a sua aplicação ficou, desde logo, inquinada e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.

É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelas detentoras de redes físicas de comunicações. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras.

Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais directa com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.

Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seu precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, directamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efectivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua actividade.

É o que, com o presente Projecto de Lei, se pretende consagrar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:  

Artigo único

Alteração

O artigo 106º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:  

Artigo 106º

(…)

 

1- (…).

2- (…).

3- Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-la repercutir sobre os munícipes.

4- (…).»

 

Assembleia da República, em 20 de Julho de 2005

 

 

 

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei