Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente
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Preâmbulo Sucessivos governos têm mantido, sem alteração qualitativa digna de nota, a prática constante de absoluta centralização da gestão dos quadros comunitários de apoio, mau grado as sucessivas recomendações e declarações de princípios das instâncias comunitárias competentes e, sobretudo, contra tudo o que, da experiência concreta, se pode retirar – a centralização da gestão, particularmente das intervenções operacionais regionais e das intervenções estruturais comunitárias, tem, como é reconhecido, contribuído significativamente seja para atrasos e dificuldades na execução, seja para o acolhimento de acções e projectos que se não adequam às reais necessidades e o adiamento ou mesmo abandono de outros tidos por indispensáveis. A distribuição de responsabilidades de gestão por organismos desconcentrados da administração central, correspondendo a uma necessidade prática, não tem sido acompanhada do reforço da capacidade de intervenção e da atribuição de poder de decisão às restantes entidades e estruturas das regiões plano, em particular à administração local. Mas nem eles são incompatíveis, no futuro, com o reforço da capacidade de intervenção e a atribuição de poder de decisão às entidades e estruturas regionais (antes este reforço e atribuição de poderes se oferecem como imperativos para quem vise uma gestão efectivamente participada), como nada impede e, ao contrário, tudo reclama que, com urgência, se inove nesta matéria, se ponha fim, decididamente e de uma vez por todas, ao modelo centralizado que, comprovadamente, não resultou. Caminhando para o termo do prazo de plena vigência do III Quadro Comunitário Apoio, encontrando-se a dar os seus primeiros passos o processo negocial para a instituição do IV Quadro Comunitário Apoio, o PCP entende oportuno que a Assembleia da República dê um primeiro e claríssimo sinal no sentido da efectiva descentralização, com a prévia definição de um novo quadro para gestão do que nele venha a ser consagrado de forma regionalizada. A firme e expressa intenção de devolver às regiões, qualquer que venha a ser o recorte geográfico das regiões administrativas que venham a ser instituídas, o poder de definirem as suas políticas e gerirem os seus interesses em matéria de desenvolvimento regional implica que tal poder integre, entre outros, os de participar na concepção e definição e de gerir efectivamente as operações regionais dos quadros comunitários de apoio e as intervenções estruturais com expressão regionalizada. Tais desígnios, não constituindo solução milagrosa, apresentam-se, no entanto, como uma base efectiva para intervir com eficácia no sentido do combate à estagnação e ao subdesenvolvimento e da correcção das fortes e crescentes assimetrias regionais. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto O presente diploma define a estrutura orgânica, a gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais regionais do Continente no âmbito do IV Quadro Comunitário de Apoio e das intervenções estruturais relativamente a Portugal , para vigorarem até à instituição em concreto das Regiões Administrativas. Artigo 2º Princípios orientadores A definição da estrutura orgânica responsável subordina-se aos seguintes princípios:
Artigo 3º Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do Continente A gestão global da execução das intervenções operacionais regionais do Continente incumbe às comissões regionais de gestão e suas comissões executivas. Artigo 4º Composição das comissões regionais de gestão 1. Cada comissão regional de gestão é presidida pelo Presidente do Conselho da Região, assistido por dois vice-presidentes, o primeiro dos quais é o Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e o segundo eleito de entre os seus membros. 2. Integram ainda a comissão regional de gestão:
Artigo 5º Constituição das comissões regionais de gestão 1. Os membros da comissão por inerência referidos no nº1 e na alínea a) do nº2 do artigo anterior, e os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, em primeira reunião expressamente convocada para o efeito, indigitam os membros previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do nº2 do artigo anterior. 2. A composição final da comissão será objecto de despacho do Ministro que tutela o ambiente e o desenvolvimento regional. 3. A comissão regional de gestão considera-se provisoriamente instalada com a primeira reunião a que se refere o nº1, sem pendência de despacho ou publicação de qualquer natureza, funcionando nestes termos por um período máximo de 45 dias, durante o qual será proferido o despacho a que se refere o número anterior, convertendo-se a instalação provisória em definitiva na primeira reunião que se lhe siga. Artigo 6º Composição das comissões executivas 1.A comissão executiva é um órgão de composição variável constituído:
2. Nas reuniões da comissão executiva poderão ainda participar outros membros da comissão regional de gestão, a convite do seu presidente. Artigo 7º Competência da comissão de gestão regional 1.São competências da comissão de gestão regional:
2. Consideram-se tacitamente delegadas na comissão executiva as competências referidas no número anterior, com excepção das previstas nas alíneas a), c), d), e) e q). 3. Consideram-se delegadas no presidente todas as competências para a prática de actos preparatórios, de gestão corrente e de controlo, com poderes para os subdelegar, no todo ou em parte, em qualquer dos vice-presidentes ou no gestor técnico da intervenção operacional. 4. As competências previstas nas alíneas a), c) e e) do número 1 não podem ser delegadas. 5. À comissão de gestão regional compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção . 6. A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito das intervenções da administração central regionalmente desconcentrada à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial. 7. A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas apreciadas no âmbito das intervenções sectoriais e das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas que incluam componentes que não sejam da competência governamental, à aprovação dos membros do Governo envolvidos. 8. A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa. 9. A gestão das intervenções operacionais regionais é passível de delegação. Artigo 8º Competência do gestor técnico regional 1. Compete ao gestor técnico regional assegurar:
2. O gestor técnico regional assume ainda as competências que lhe forem subdelegadas pelo presidente da comissão regional de gestão. Artigo 9º Competência dos coordenadores 1. No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador. 2. Os processos referidos no número anterior serão apresentados pelo coordenador respectivo à comissão executiva. 3. Aos coordenadores referidos no nº1 compete:
Artigo 10º Órgão de acompanhamento O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais regionais incumbe a uma comissão de acompanhamento. Artigo 11º Composição da comissão de acompanhamento As comissões de acompanhamento das intervenções operacionais regionais do Continente são integradas por:
Artigo 12º Competência das comissões de acompanhamento Compete às comissões de acompanhamento, nomeadamente:
Artigo 13º Participação dos municípios na gestão Nas unidades de gestão de todas as intervenções é assegurada a participação de, pelo menos, um representante dos municípios a designar pela associação de nível correspondente ao âmbito geográfico da intervenção ou, não existindo, de nível imediatamente superior. Artigo 14º Estruturas de apoio técnico As estruturas de apoio técnico devem ser criadas no acto de nomeação do gestor técnico da intervenção operacional nos termos a regulamentar. Artigo 15º Adaptação 1.Os órgãos competentes das regiões administrativas procederão, nos 60 dias seguintes à instalação, à adaptação das disposições do presente diploma relativas à composição e constituição dos órgãos de gestão e acompanhamento. 2.O Governo determinará por Decreto-Lei, no espaço de tempo que mediar entre a publicação do diploma que institua, em concreto, as regiões administrativas e a instalação dos respectivos órgãos, as adaptações e medidas provisórias necessárias à adequação da estrutura geográfica das intervenções operacionais regionais do Continente e das intervenções estruturais cuja gestão e acompanhamento constituem o objecto da presente lei às novas estruturas regionais de gestão e acompanhamento. 3.As medidas a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente revistas nos 180 dias seguintes à instalação dos órgãos das regiões administrativas e na sequência do que, entre si e com o Governo vierem a acordar. Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005
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