Criação da Universidade de Viseu Para pesquisar a situação: clique aqui
Preâmbulo
Em vista da importância populacional residente no distrito de Viseu e do elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem ensino universitário público, e posto que a existência de ensino universitário privado instalado em Viseu não elimina a responsabilidade do Estado em criar e oferecer ensino público inclusive em âmbito mais alargado, o PCP considera favoravelmente a criação da universidade pública de Viseu. O PCP defende um sistema integrado de ensino superior público, sem prejuízo nem da diversidade de ensinos e formações que importa assegurar nem da preservação da identidade de cada escola existente ou da individualidade das que vierem a ser criadas. Tal sistema de ensino deverá funcionar articuladamente em rede de base regional, por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região. O projecto que agora propomos enquadra-se nestes princípios, considerando a criação da universidade de Viseu no âmbito do conjunto de estabelecimentos de ensino superior universitário público existentes na região. Da mesma forma se opta por consagrar a participação plena do Instituto Politécnico de Viseu e das instituições que o compõem, respeitando a sua dinâmica própria bem como as decisões que venham a tomar em relação ao grau de relacionamento ou eventual integração com a nova instituição a criar. A exposição de motivos que apoiam a criação da nova instituição universitária compreende também reivindicações antigas, defendidas por largos sectores da população que são justas e continuam actuais. Diversos estudos apontam inexoravelmente uma realidade: Viseu, cidade e região têm, para além dos cerca de 250 mil jovens em idade de frequentar ou aceder rapidamente ao ensino superior, a capacidade de drenagem de cerca de 650 mil jovens da vasta região envolvente. Situa-se na confluência de importantes e ancestrais vias rodoviárias, constituindo um polo central por excelência a que só falta a ligação à linha da Beira Alta. Dispõe ainda de vastos recursos naturais e tem sido objecto de algum crescimento. É neste quadro que leva mais de uma dezena de anos a reivindicação da criação da universidade pública em Viseu. De diversos sectores chega esta reivindicação. Dos estudantes - manifesta nas tomadas de posição de diversas associações de estudantes e nas grandiosas manifestações realizadas em Dezembro de 1998; das autarquias - afirmada pelos seus principais eleitos e em moções e textos aprovados em diversas assembleias municipais e de freguesia, havendo mesmo públicas disponibilidades para apoiar o projecto; dos empresários - que em inquérito se pronunciaram esmagadoramente nesse sentido; das populações - claramente traduzido nas 11 546 assinaturas da petição n.º 155/VII(4.ª), pela criação urgente da universidade pública de Viseu; do movimento sindical - expressa em moção aprovada por unanimidade no Plenário Eleitoral da União de Sindicatos do Distrito de Viseu, em 11 de Fevereiro de 2000; dos partidos políticos - que independentemente do seu actual posicionamento ou das responsabilidades que têm em não haver ainda uma universidade pública de Viseu - já a inscreveram nos seus programas eleitorais; das instituições da cidade - sejam as associações empresariais ou os órgãos de comunicação social. Neste momento decorre no Distrito de Viseu a recolha de assinaturas numa Petição já divulgada publicamente. Viseu, concelho e região concentram os estudantes, as vontades, as acessibilidades, os meios, o tecido empresarial, a capacidade de atracção necessários ao lançamento de um projecto desta envergadura. Tem também a necessidade de um investimento com estas características para potenciar os seus múltiplos factores endógenos. Os impactos sociais, culturais e económicas do ensino superior universitário público estão claramente identificados. Por isto afirmamos que esta é uma reivindicação de fundamental importância para potenciar o desenvolvimento de que a região carece. O processo de instalação do ensino universitário público deverá atender aos factores seguintes:
Em relação às condições de instalação e de funcionamento importa em particular assegurar:
No processo de instalação deve ser considerada a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados. O PCP retoma assim, nesta legislatura, o Projecto de Lei, apresentado em Julho de 2000, e novamente em Outubro de 2002 que propõe a criação da universidade pública em Viseu. Trata-se de matéria que mantém toda a relevância, quer no que toca ao desenvolvimento harmonioso e integrado da rede de ensino superior público do nosso país, quer no que diz respeito ao seu interesse do ponto de vista da região em causa. Coerentemente não abandonámos esta reivindicação. E tendo em conta as posições de outros partidos, designadamente do PSD que apresentou projectos sobre esta matéria nas duas legislaturas anteriores, aguardamos com expectativa o desenrolar deste processo. O projecto que agora se reapresenta mantém a intenção de ser uma base de discussão, aberta à crítica e à opinião de todos, em particular dos viseenses. A sua discussão deve envolver estudantes, docentes, populações e trabalhadores, instituições da região e outras. Trata-se de uma base de trabalho que baliza como se deve desenvolver, na nossa opinião, a universidade pública de Viseu, e que tem também a ambição de lançar pistas para o aprofundamento de várias matérias. Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Criação É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.
Artigo 2.º
Fase de instalação Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu, o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.
Artigo 3.º 1 — À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação. 2 — Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:
Artigo 4.º 1 — Compete ao Conselho Geral:
2 — Integram o Conselho Geral:
3 — O Conselho Geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.
Artigo 5.º Compete à Comissão Instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:
Artigo 6.º 1 — A Comissão Instaladora apresentará ao Conselho Geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação. 2 — O Conselho Geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses. 3 — Do programa de instalação dará a Comissão Instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.
Artigo 7.º 1 — O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir. 2 — O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos. 3 — Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a Comissão Instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.
Artigo 8.º 1 — Os estatutos do novo estabelecimento público de ensino universitário determinam quais as unidades orgânicas que o constituem, bem como as condições em que outras unidades poderão ser criadas ou integradas. 2 — Os estabelecimentos públicos de ensino superior existentes poderão deliberar, através dos seus órgãos competentes, alterações estatutárias a eles inerentes que sejam conducentes à respectiva integração no novo estabelecimento público de ensino universitário.
Artigo 9.º 1 — O Governo inscreverá em Orçamento do Estado a dotação financeira necessária ao lançamento do projecto e à sua posterior manutenção nos termos aplicáveis a todo o sistema público universitário. 2 — A Administração Pública Central, Regional e Local diligenciará de imediato a designação dos seus representantes e a afectação de recursos humanos e físicos que sejam necessários ao funcionamento da Comissão Instaladora e do Conselho Geral e ao desenvolvimento do projecto. 3 — A Comissão Instaladora e o Conselho Geral assumirão as suas funções perante o Governo no prazo de três meses após a publicação da presente Lei.
Assembleia da República, em 8 de Junho 2005 |