Projecto de Lei

Projecto de Lei n.? 443/VII, do CDS-PP, PSD e PS, sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas<br />

Senhor Presidente, Senhores Deputados, Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, tomo a palavra para explicar as raz?es que nos levaram a n?o subscrever e n?o apoiar o Projecto de Lei n? 443/VII. Subjacente a este debate, est?o as quest?es da ?tica e transpar?ncia da vida pol?tica que levaram ? aprova??o pela Assembleia da Rep?blica de um conjunto de cinco leis no termo da Legislatura passada. Um dos aspectos mais relevante do debate ent?o travado foi precisamente a quest?o das incompatibilidades, que agora est?o no centro do Projecto subscrito pelo PS, PSD e CDS/PP. A legisla??o sobre incompatibilidades prevista na legisla??o aprovada em 1995 j? se aplica praticamente a todos os destinat?rios nela referidos. Desde essa altura temos novo Presidente da Rep?blica, nova Assembleia da Rep?blica, novo Governo, novos Governos Regionais, novos Governadores Civis, novos Ministros da Rep?blica. Faltavam fundamentalmente os Autarcas. A lei previa expressamente que a aplica??o aos Autarcas s? seria feita com novo mandato, e esse novo mandato inicia-se agora ap?s as elei??es aut?rquicas de 14 de Dezembro passado. A lei data de 18 de Agosto de 1995. Decorreram assim mais de dois anos para os partidos e os candidatos se prepararem para a sua entrada em vigor. N?o ? coerentemente compreens?vel que, no momento em que a lei vai ser aplicada aos Presidentes de C?mara e Vereadores a tempo inteiro, depois de j? ter sido aplicada a todos os outros destinat?rios, venha a ser revogada quanto aos autarcas. H? ali?s um caso concreto que torna esta incoer?ncia mais evidente. ? o caso dos directores gerais. Recordo que quando foi discutido o chamado "pacote" da ?tica e transpar?ncia, o PSD recusou a aplica??o deste regime aos directores gerais. Contra a posi??o de todos os outros partidos que, por causa da n?o aplica??o aos directores gerais acabaram por votar contra a Lei. S? por isso, recorde-se, para que n?o haja d?vidas. Depois das elei??es legislativas de 95, o Grupo Parlamentar do PCP tomou como uma das suas primeiras iniciativas precisamente a resolu??o deste problema, propondo a aplica??o aos directores gerais do regime de exclusividade que impende sobre os outros titulares de cargos pol?ticos. A mat?ria acabou por ser regulada em lei pr?pria, que consagra esse regime de exclusividade, com especialidades absolutamente circunscritas. Este caso mostra que o regime de exclusividade j? foi confirmado por esta Assembleia, em Fevereiro de 1996. Fica assim mais ? vista a incoer?ncia sist?mica do que agora se prop?e para os autarcas, que ? de regressar ? legisla??o que permitia as acumula??es. O caso dos directores gerais ? ainda particularmente relevante por outra raz?o. Porque esta Assembleia entendeu atender a certas situa??es, estabelecendo algumas excep??es - pequenas, mas ainda assim excep??es - ao regime da exclusividade. Qual a raz?o porque n?o se seguiu este caminho para resolver os problemas invocados para justificar o Projecto de Lei n? 443/VII? Esses problemas est?o expostos em of?cio da Associa??o Nacional dos Munic?pios Portugueses, onde se refere a participa??o dos munic?pios em sociedades de capitais maiorit?ria ou exclusivamente p?blicos concession?rias de servi?os p?blicos, bem como a participa??o em empresas de ?mbito municipal ou regional, que prossigam fins de interesse p?blico local e se contenham dentro das atribui??es dos munic?pios. Diz a ANMP: "a partir do pr?ximo mandato, o Munic?pio n?o poder? estar representado nos ?rg?os destas sociedades atrav?s de eleitos locais em regime de perman?ncia, n?o podendo assim defender nos ?rg?os pr?prios dessas entidades, atrav?s de pessoas directamente eleitas e em fun??es executivas, os pontos de vista do Munic?pio". Este ? o problema com que se quer justificar este projecto de lei. Mas, sendo este o problema, nada justifica a solu??o radical que ele cont?m. Da nossa parte, queremos ser claros. Manifestamos inteira disponibilidade para encontrar uma f?rmula de altera??o ? lei que d? resposta ao problema posto. Isto ?: sem preju?zo da manuten??o do princ?pio essencial da exclusividade, estamos dispon?veis para legislar uma excep??o ao princ?pio da exclusividade para a quest?o posta pela ANMP. Esta ? a proposta concreta que aqui formulamos. N?s pr?prios nos prontificamos a participar na imediata elabora??o dessa proposta. Nesse caso, o projecto de Lei 443/VII ficaria sem vota??o (ou seria retirado), e em sua substitui??o seria aprovada a altera??o. Tamb?m foi levantada por alguns m?dicos a quest?o do exerc?cio de actos m?dicos com car?cter de gratuitidade. ? uma quest?o que, noutro plano, tamb?m se p?s para os directores gerais, e que a? foi acolhida em certos termos como excep??o ao princ?pio da exclusividade. Isto, sem esquecer que a exclusividade abrange quer cargos remunerados quer n?o remunerados. Tamb?m aqui ? poss?vel formular uma excep??o adequada ao problema posto. Resumo pois a posi??o do PCP: n?o ? solu??o radical de revogar todo um regime de incompatibilidades. Sim, ? defini??o de um regime de excep??es adequado aos dois problemas postos. Disse.

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