Projecto de Lei

Projecto de Lei 466/X - Variedades agrícolas geneticamente modificadas

Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas

 

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Preâmbulo

               Desde o ano de 2003 que Portugal tem legislação para o cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados. A opção dos sucessivos governos desde então tem sido a de replicar directamente as orientações da União Europeia, quer para cultivos experimentais, quer para cultivos comerciais. Desde então, não existiu ainda nenhuma avaliação global do impacto real desse cultivo na agricultura convencional ou biológica, levada a cabo pelo Estado Português. Da mesma forma, ainda não foi efectuado nenhum estudo que permita conhecer quais os efeitos cumulativos do cultivo de organismos transgénicos em território nacional.

               A agricultura dominante em Portugal é a das explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de pendor policultural e com uma reduzida percentagem de agricultores a tempo inteiro e não a de explorações empresariais e de grandes dimensões, centrada em produções intensivas e de massa. Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade de um produto nacional, "biológico", de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou biológica constituem objectivamente modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir. Competir nas produções, cujas especificidades e características se afirmam nas condições climáticas, agricultura e agricultores que temos.

               A legislação portuguesa, principalmente a chamada "Lei da coexistência", fomenta no entanto o cultivo de sementes transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de Organismos Geneticamente Modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-se, quem investiga, desenvolve e comercializa os OGM, também se põe em risco a própria Soberania Alimentar. De facto, a lei portuguesa, principalmente desde o Decreto-Lei 160/2005 aprovado pelo actual Governo, impõe à agricultura convencional e biológica os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente segura, no actual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos aos espaços em que forem semeados, logo esse cultivo, por si só, põe em causa directamente por via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos, não "perturbados" pelas produções transgénicas.              

               Segundo os dados divulgados junto do Grupo de Trabalho da Assembleia da República para os Organismos Geneticamente Modificados, a Direcção-Geral de Agricultura e Pescas detectou, ao fim de uma campanha, 0,68% de contaminação por milho transgénico em milheirais convencionais. Esse dado confirma a existência de uma contaminação não controlável, com a agravante de se referir a um período de tempo muito curto, isto é, não suficientemente longo, para conter informação sobre possíveis efeitos cumulativos da contaminação em culturas convencionais.

               A actual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas transgénicas vizinhas, cujos produtores são apenas responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.

               O Partido Comunista Português considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. Mas o simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo em meio não suficientemente controlado, implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. Isso significa que, a longo prazo, a migração genética dos transgenes para variedades convencionais seria uma realidade ainda mais significativa que os já verificados 0,68%. Reafirmamos, Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de produção agrícola, não apresenta vantagens para optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem antes o dever de zelar pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma produção agro-alimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em causa os modos de produção convencional, e que apenas servem os interesses de alguns poucos grandes proprietários fundiários. E não pode deixar de se denunciar a hipocrisia política dos que tanto enfatizam na sua estratégia agrícola a "agricultura biológica", como sucede com o Governo PS, e depois optam pela possibilidade da produção transgénica, que nas condições portuguesas significa o fim da sua existência em dimensões económicas significativas.

               Considera também o PCP que a actual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente modificados é, na prática a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem como zona livre a sua região. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar Organismos Geneticamente Modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, segundo a análise do PCP, já que atribui supremacia ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação actual, basta um qualquer proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.

               O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.

               Assim, podemos dizer, face às orientações da União Europeia e opções do Governo PS, que estamos perante uma política de generalização das produções transgénicas, que faz da agricultura convencional e/ou biológica as excepções. Existem limitações apenas para a constituição de zonas livres de OGM, mas não para as zonas de cultivo de OGM.

Com o presente Projecto de Lei, o PCP propõe exactamente o contrário: que a agricultura convencional e/ou biológica possam ser a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da excepção. Hoje, no presente momento, em nome do princípio da precaução, a excepção para a investigação e a experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão decidir o que é melhor para os agricultores e o País.

Artigo 1º
Objecto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2º
Definições

  1. "Variedade vegetal geneticamente modificada" é a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.
  2. "Meio controlado" é o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
  3. "Meio não controlado" é o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3º
Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente modificadas em território nacional, com as seguintes excepções:

a) cultivo em meio controlado para fins de investigação científica;

b) cultivo em meio controlado para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;

c) cultivo em meio controlado para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

Artigo 4º
Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 5º
Fiscalização e Autorização

  1. Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da Agricultura, da Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.
  2. Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e do Ambiente, a fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6º
Controlo

  1. As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de explorações agrícolas convencionais ou biológicas.
  2. Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua produção de acordo com a autorização concedida. 
  3. A entidade responsável pelo controlo referido no número 1 do presente artigo é a Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7º
Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida passível de medição pelos meios científicos de detecção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que cultivam a fonte da contaminação,, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas excepções previstas na presente lei.

Artigo 9º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro e a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro.

 

Assembleia da República, em 22 de Fevereiro de 2008

 

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