Bases do Sistema de Segurança Social
Para pesquisar a situação: clique aqui
Exposição de motivos
O Sistema Público, Universal e Solidário de Segurança Social é um sistema de garantia de atribuição de prestações, como direitos, que desempenha na sociedade actual um papel decisivo na política de protecção social de todos os Portugueses. A Segurança Social está presente nos momentos mais marcantes da vida das mulheres e homens do nosso país. Está presente nos bons momentos, por exemplo aquando do nascimento de um filho, mas está sobretudo presente quando surgem dificuldades como sejam o desemprego, a invalidez ou a exclusão social.
.
A Segurança Social está também presente num outro momento marcante da vida: garante na velhice uma reforma que permite o merecido repouso após uma vida de trabalho e de contribuições para este sistema.
A Segurança Social, nas suas diversas vertentes de intervenção, mitiga as consequências do modelo sócio-económico em que vivemos pelo que é fundamental salvaguardar esta fundamental conquista de Abril e garantir uma protecção social digna para os portugueses e portuguesas.
Se foi no século XIX e no forte associativismo operário que se deram os primeiros passos na protecção social, a verdade é que o 25 de Abril de 1974 constitui o verdadeiro marco histórico na constituição de um modelo unificado de Segurança Social. Foi com a revolução dos cravos que, por um lado, se criou um sistema integrado de Segurança Social, através do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio e por outro, se alargou e melhorou a quantidade e a qualidade das prestações sociais.
A revolução de 1974 é um marco histórico revolucionário também nas prestações sociais. Importa lembrar que foi nesta fase histórica que se criou a pensão social e o subsídio de desemprego.
No final de 1977, e cumprindo o imperativo Constitucional, foi aprovado o diploma, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que criou uma nova e revolucionária estrutura orgânica da Segurança Social.
Em 1984 surge a primeira Lei de Bases da Segurança Social que define a sua macro estrutura, tendo posteriormente sido objecto de alterações em 2000 e em 2002, alterações que trouxeram já consigo os ditames da política neoliberal, encetando um processo de redução de direitos.
Encontra-se, hoje em discussão uma nova alteração a Lei de Bases e importa, em primeira instância, salientar a importância que a Segurança Social possui.
O Sistema Público de Segurança Social tem mostrado as suas enormes capacidades e potencialidades, não obstante os perversos impactos que sobre ele têm incidido, em resultado das políticas de subfinanciamento, de baixos valores de prestações sociais e das opções macro-económicas que têm sido responsáveis pela perda de importantes receitas que lhe são devidas para o cumprimento integralmente das suas finalidades.
O agravamento verificado nas últimas décadas na distribuição do rendimento nacional em detrimento dos que vivem do seu salário ou da sua reforma, os baixos salários e os baixos níveis de protecção social relativamente à generalidade dos países da União Europeia exigem uma clara aposta no aprofundamento do modelo de Segurança Social pública edificado após o 25 de Abril de 1974 tornando-o num Sistema mais forte, mais dinâmico e eficaz na garantia de protecção social de todos os portugueses.
Para o Partido Comunista Português, o que está em causa é necessidade de retomar, de defender a matriz do Sistema Público edificado após o 25 de Abril e a concretização plena dos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária e da participação.
Não é este, contudo, o teor da contra-reforma apresentada pelo Governo. Para o Partido Socialista e para os partidos de direita está um caminho de desfiguração do Sistema Público de Segurança Social adequando-o a uma intervenção orientada para prestar “assistência nas situações extremas de pobreza”, assente em prestações sociais sujeitas a recurso, na redução dos direitos dos trabalhadores no âmbito do regime previdencial, ao mesmo tempo que dá novos passos na transformação de importantes componentes desta área social como fonte de lucro para o sector privado.
Ao contrário do que pretendem fazer crer, o modelo de Segurança Social preconizado pelo Partido Socialista não garante nem os direitos, nem a sustentabilidade financeira da Segurança Social a longo prazo. Ele representa a redução dos direitos sociais no presente e a hipoteca do direito a ter direitos de Segurança Social às gerações futuras.
É precisamente a proposta de lei de um Governo sustentado por um Partido Socialista que, hoje, traça como objectivos com esta lei de bases de Segurança Social: “o lançamento de uma terceira geração de políticas sociais assentes, por um lado na garantia de sustentabilidade económica, social e financeira da Segurança Social e por outro no combate à pobreza e de acordo com o programa do Governo”.
É afirmado que esta proposta representa “ uma mudança na concepção filosófica do Sistema de Segurança Social, reclamam a aprovação de uma nova lei de bases, na sequência do importante Acordo de Reforma de Segurança Social recentemente outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social ” e igualmente “quanto à arquitectura do Sistema que passará a ser estruturado em três patamares que se pretendem articulados e funcionando de forma integrada garantindo a todos os cidadãos o acesso à protecção social”:
• Primeiro patamar: Sistema de protecção de cidadania (com os subsistemas de acção social, solidariedade e protecção familiar)
• Segundo patamar: Sistema Previdencial
• Terceiro Patamar: Sistema Complementar (constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual)
Com esta proposta de lei de bases o Partido Socialista tem como objectivo estratégico um sistema público que seja reduzido a uma expressão residual assente na garantia de “direitos mínimos” aos que se encontram abaixo da linha de pobreza que terá que ser comprovada, tendo como base uma concepção caritativa e assistencialista (através do primeiro patamar), ao mesmo tempo que secundariza o papel do sistema previdencial (transformado num segundo patamar) e reduz os direitos dos trabalhadores e das suas famílias.
É uma nova fase de um processo de contra-reforma contra o Sistema Público, que foi iniciado por este Governo com as medidas de redução de direitos dos trabalhadores da administração pública no âmbito da protecção social, de aumento da sua idade de reforma e com as alterações verificadas ao subsídio de desemprego.
Não há diferenças entre o PS e a direita relativamente ao objectivo final de uma continuada fragilização do actual modelo de repartição e a sua passagem para um sistema de capitalização. As diferenças situam-se nas fases deste processo e no modo de cumprir esse objectivo final.
Na verdade, nos últimos anos reflectiram-se, na Segurança Social de forma mais saliente, os impactos das políticas macro-económicas (redução do nível de contribuições do trabalho e aumento exponencial do subsídio de desemprego, a par de uma lenta recuperação da dívida à Segurança Social), as continuadas políticas de subfinanciamento do sistema e a obsessão pelo controle do défice público à custa da redução de despesas sociais.
A maioria do PS está claramente apostada em corresponder às orientações neoliberais que impõem um modelo de Segurança Social assente em “Menos Estado, menos direitos de protecção social ” para quem vive do seu trabalho ou da sua reforma e para os que se encontram numa situação de pobreza ou de exclusão social para, em contrapartida, dar um novo impulso à concretização de uma lógica de “ Mais Estado ao serviço do grande patronato e do capital financeiro”, criando-lhes novas e mais favoráveis condições para se libertarem das suas responsabilidades com o financiamento das finalidades do sistema de Segurança Social: a garantia do direito à reforma, a pensões dignas e a mais justas prestações sociais. Um modelo de Segurança Social que fomenta “Mais Estado” a promover a transformação de importantes áreas sociais em novas fontes de lucro para o sector privado.
Aqueles que pretendem impor um novo modelo de Segurança Social centrado no que dizem ser o combate à pobreza são os responsáveis pelas desfigurações das finalidades de um Sistema Público como instrumento de redistribuição da riqueza.
A falência deste modelo está expressa nos países que o já adoptaram e as consequências de tais reformas, baseadas na redução das despesas, resultou na mais profunda deterioração das condições sociais.
As palavras de Karl Gustaf Scherman, Presidente Honorário da Associação Internacional da Segurança Social, em intervenção num colóquio internacional, levado a cabo pela Comissão de Orçamento e Finanças sobre a reforma da Segurança Social, são a prova mais do que evidente do resultado das propostas deste Governo, que foram já implementadas noutros países, nomeadamente na Suécia.
“The Swedish reform has created a financially stable earnings related pension system. The basic approach; that a person has to work more and longer for a decent pension, is a realistic one. But the way this is achieved is not in line neither with the need for adequate pensions, nor with the request for social justice, nor with the request for transparency. As can be seen from a description of the Swedish reform process, the belief that a “paradigm shift should add clarity and consistency to reform” is not backed by practical evidence. Instead, confusion becomes the result. When a well-known language, such as the language used in the decisions on principles back in 1994, is abandoned in favour of a completely new vocabulary, it becomes difficult even for those responsible for reform to keep track of what happens. The deficiencies of the Swedish reform might very well and at least to some degree depend on a lack of understanding of the true meaning of the reform, caused of such confusion. This is an important lesson to be learned form the Swedish reform. In the end democracy itself is at stake.”
Isto é, uma reforma pensada e concretizada nos precisos termos em que o Governo, hoje, pretende impor não responde à necessidade de pensões justas, de justiça social ou transparência. Conclui-se que um modelo como aquele implementado na Suécia, que é idêntico ao modelo proposto em Portugal, coloca a própria democracia em causa.
O Partido Comunista Português recusa pactuar e ser cúmplice neste processo que visa fragilizar e destruir o sistema público de Segurança Social que em Portugal se desenvolveu mais tarde do que noutros países. Um país em que foi preciso aguardar pelo 25 de Abril de 1974 para que se afirmasse o princípio da solidariedade entre gerações e para que fosse consagrado na Constituição da República Portuguesa o direito à Segurança Social através do papel central do Sistema Público.
Esta construção, recente em Portugal, não pode ser destruída. Antes tem que ser valorizada e defendida. Porque quem assume a responsabilidade política e legislativa de dar passos na desfiguração do Sistema Público emanado da Constituição assume a responsabilidade de fazer alastrar, ainda mais, as situações de desigualdade social entre os trabalhadores e reformados, de aprofundar a taxa de pobreza em Portugal.
O Sistema Público de Segurança Social foi e é um instrumento insubstituível de garantia de direitos.
É inquestionável para o Partido Comunista Português a necessidade de aprofundar os instrumentos de avaliação constante da evolução da situação financeira do Sistema Público de Segurança Social e da pressão que sobre ela tem vindo a ser exercida pelos factores de ordem económica, social e demográfica que obviamente convocam à necessidade de ampliação das soluções que permitam dar resposta a novos problemas e constrangimentos que podem hipotecar os direitos das novas gerações.
A necessária garantia de sustentabilidade financeira da Segurança Social, a médio e longo prazo, passa por medidas no âmbito da Segurança Social não apenas do lado da despesa, já que as que têm sido preconizadas visam a redução de direitos e diminuição do valor das prestações sociais pagas pelo sistema, mas principalmente por medidas do lado das receitas.
Neste sentido o PCP tem vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas com vista à garantia de transparência na informação da evolução das despesas e receitas dos vários regimes, designadamente em sede de Orçamento de Estado, e à adopção de medidas de fundo que permitam o alargamento das fontes de financiamento do Sistema Público de Segurança Social. Todas têm sido liminarmente recusadas quer pela anterior maioria parlamentar de direita, quer pela actual maioria do Partido Socialista no debate parlamentar realizado em Março de 2006.
Mas o PCP não abdica de insistir na necessidade de alargar as fontes de receitas que garantam o reforço do regime previdencial, a espinha dorsal de um Sistema Público de Segurança Social, com a diversificação das suas fontes de financiamento, reforçando as responsabilidades das entidades patronais e do capital financeiro para com a garantia das finalidades do Sistema Público de Segurança Social. Igualmente, o PCP insiste que é necessário uma nova atitude política do Estado no enfrentar da evasão e dívida à Segurança Social. Ao Estado compete garantir o pagamento gradual da dívida do Estado ao regime previdencial pelo uso indevido das suas receitas para financiar os regimes pouco contributivos. Ao Estado cabe cumprir o financiamento das finalidades do regime de cidadania, da acção social, da rede de equipamentos sociais dando cumprimento às suas finalidades.
A par das medidas que no âmbito da Segurança Social devem ser tomadas com vista a um efectivo reforço das suas receitas, é necessário apostar no desenvolvimento do aparelho produtivo nacional, na promoção do emprego com direitos e na garantia de melhores salários para os trabalhadores e trabalhadoras.
O PCP rejeita, assim, a pressão política, ideológica e legislativa que visa a redução de direitos de Segurança Social inerentes ao Sistema Público edificado após o 25 de Abril de 1974 para dar lugar a um modelo de Segurança Social público centrado na atribuição de prestações sociais sujeitas a condição de recurso e dirigidas a situações extremas de pobreza e para públicos alvo que estão abaixo da linha de pobreza.
Uma análise rigorosa da evolução da Segurança Social em Portugal evidencia que a evolução da sua situação financeira tem como causas as crescentes perdas de receitas que são devidas ao sistema, e não como resultado da existência de direitos a mais para os trabalhadores e suas famílias, para os reformados e os cidadãos que se encontram numa situação de pobreza, já que, como é sabido, Portugal continua a ter os mais baixos níveis de protecção social.
As causas da deterioração da situação financeira da Segurança Social resultam da conjugação de perversos factores que os anteriores governos e o actual se recusam a enfrentar: os problemas crónicos no interior do Sistema em resultado das políticas de subfinanciamento dos seus diversos regimes, a lenta evolução na recuperação da dívida à Segurança Social, a subdeclaração de salários fomentada pelas entidades patronais, a economia clandestina, bem como a dívida do Estado ao regime contributivo, entre outras.
Acresce a perda de vultuosas receitas para o Sistema de Segurança Social em resultado das opções económicas dos sucessivos governos que levaram ao encerramento de empresas, a despedimentos e ao aumento das despesas com o subsídio de desemprego. A título de exemplo:
- Em 2005 a Segurança Social teve um saldo positivo de 186 milhões de euros. Mas o seu saldo poderia ter sido de 1. 000 milhões de euros se entre 2001 e 2005 o subsídio de desemprego tivesse aumentado percentualmente o mesmo que aumentou no período de 1996-2000.
- Se entre 2001 e 2006, as receitas de contribuições e quotizações tivessem crescido percentualmente cerca de metade do verificado no período o 1996-2000 em 2005 o saldo positivo teria sido de 1. 100 milhões de euros.
- O saldo positivo de 186 milhões de euros em 2005 poderia ter sido, somando estes dois efeitos de 1. 914 milhões de euros.
O PCP rejeita, ainda, que as questões demográficas sejam sistematicamente enfatizadas a partir de importantes centros de decisão política centradas nas questões do envelhecimento e do aumento da esperança de vida, visando fundamentar e “credibilizar” um “novo” modelo de Segurança Social que desfigure a natureza e objectivos que estão na base da construção do Sistema Público após o 25 de Abril e reduza importantes direitos constitucionalmente consagrados. Se é verdade que o número de activos por pensionistas tem diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, é ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Entre 1975 e 2004 o número de activos por pensionistas diminuiu de 3,78 para 1,63, ou seja baixou 2,3 vezes. Mas, no mesmo período, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, já que, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
Rejeitamos que a pretexto da “questão demográfica” ou de qualquer outra, se introduza um eufemisticamente denominado ” factor de sustentabilidade” no sistema previdencial. Este factor é, simplesmente, um factor de redução das pensões.
83% dos reformados em Portugal vive com menos de um salário mínimo por mês. A pensão média em Portugal era, em 2006, de 434,66 euros para os homens e de 259,76 euros para as mulheres (apenas 59,8% da dos homens). São estas as pensões que o Governo socialista visa reduzir. Uma redução vertical que abrange, na mesma medida, ricos e pobres. São medidas injustas, desumanas, que empurram idosos, pensionistas e reformados para uma política de exclusão social.
Este factor de redução, o tal da sustentabilidade, impede que as contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho revertam na garantia de uma reforma condigna na defesa da autonomia económica e social nesta nova fase da sua vida. Tal opção subalterniza o grau de incapacidade aos 65 anos, de mulheres e homens de acordo com a sua condição social e com o grau de penosidade das actividades que exerceram. Tal opção põe em causa o direito à reforma e a uma pensão digna.
Mas estas medidas não afectam apenas os que se vão reformar num futuro próximo. A antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduz, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou serem entre 8% e 12%. O factor de sustentabilidade aliado à antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões hipoteca, desde já, o futuro de milhares de jovens que hoje iniciam a sua vida laboral. Estima-se que a aplicação destes dois factores implicará uma redução de 34% nas pensões em 2050, garantido que o reformado receba apenas 55% daquela que foi a média das suas remunerações. Esta é proposta de mais justiça social deste Governo.
Ademais, para que não haja redução do valor da reforma aos 65 anos de idade o PS impõe ao trabalhador o aumento das suas contribuições para a Segurança Social, assumindo estes do seu bolso a responsabilidade de aumentar o valor da sua reforma isentando, entretanto desse objectivo as entidades patronais.
Para o PCP o direito à reforma, adquirido ao longo de muitos anos de trabalho, é um direito essencial dos trabalhadores e das trabalhadoras, não sendo aceitável a redução do valor das suas reformas ou em alternativa o regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas forças. A revalorização das pensões e reformas não pode ser hipotecada por um modelo de Segurança Social que visa a perpetuação de baixos níveis de pensões pagas pelo sistema público pondo em causa o legítimo direito de autonomia económica e social dos reformados, pensionistas e idosos.
Entretanto, o PCP considera que é urgente uma avaliação rigorosa dos diversos factores que têm determinado a redução da taxa de natalidade e a adopção de adequadas medidas no âmbito da Segurança Social e do trabalho que visem promover a função social da maternidade-paternidade no respeito pelo estabelecimento de relações laborais baseadas no respeito pelo direitos das mães e pais trabalhadores, no cumprimento dos deveres das entidades patronais para com a renovação das gerações. E, consequente com a defesa dos seus ideais, o PCP apresentou já na Assembleia da República, vários projectos de lei que visam o reforço da protecção social nomeadamente:
- Um projecto de lei que altera o actual regime de prestações familiares, congregando num só diploma as prestações existentes, retomando o subsídio de nascimento (que foi diluído numa dita majoração do abono de família no primeiro ano de vida da criança acabando por penalizar notoriamente os seus beneficiários) para garantia da universalidade deste direito a todas as crianças até aos 12 meses de idade, alterando os escalões de atribuição por forma a que mais crianças beneficiem da prestação de abono de família (de notar que foi o abono de família a única prestação social que involuiu no que diz respeito à sua atribuição) e garantindo a sua concessão aos jovens com 18 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.
- Um projecto de lei que prevê a atribuição de um subsídio social de maternidade e paternidade a quem não exerça qualquer actividade laboral e não seja titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego ou de prestações de rendimento social de inserção. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança.
- Um projecto de resolução de reforço das medidas de protecção da maternidade e paternidade que recomenda a adopção pelo Governo de medidas de reforço e alargamento da rede pública de creches, infantários e ensino pré-escolar, de garantia da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade a 100% da remuneração de referência caso a trabalhadora opte pela licença de 150 dias, entre outras medidas que visam garantir o exercício da maternidade e paternidade enquanto funções sociais protegidas pelo Estado.
A apresentação, por parte do Partido Comunista Português, de um projecto de lei de Bases de Segurança Social insere-se numa concepção política alternativa assente na valorização e consolidação do Sistema Público de Segurança Social edificado após o 25 de Abril e cujos direitos tem expressão constitucional. Destacam-se, assim, os seguintes aspectos expressos no presente projecto de lei:
• A valorização e consolidação do Sistema Público edificado após o 25 de Abril de 1974 com o aprofundamento do regime previdencial dos trabalhadores que representa a “espinha dorsal” do Sistema Público, assente no sistema de repartição, cujas fontes de receitas devem ser obrigatoriamente ampliadas com vista garantir, no presente e para o futuro, o aprofundamento dos direitos de Segurança Social dos(as) trabalhadores(as) e suas famílias, na doença, velhice, invalidez, maternidade-paternidade, viuvez e orfandade, no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
• A defesa da sustentabilidade financeira, presente e futura, da segurança social que impõe uma ruptura com as opções seguidas nas últimas décadas responsáveis, pela persistência das políticas de subfinanciamento do sistema público e pelos baixos níveis de protecção social;
• Um Sistema Público de Segurança Social que engloba, ainda, o regime de protecção universal de cidadania que concretiza o direito à Segurança Social e a garantia de satisfação das necessidades básicas aos cidadãos e cidadãs em situação de insuficiência de meios de subsistência, inserindo-se no combate à pobreza e à exclusão social cujo financiamento é assegurado pelo Estado.
• O estabelecimento de um aperfeiçoado conjunto de princípios do sistema público de Segurança Social: universalidade, unidade, igualdade, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, descentralização, informação, garantia judiciária, solidariedade e participação.• A definição de um conjunto de objectivos do sistema público de Segurança Social que visam garantir uma mais justa e efectiva protecção social a todos e todas, de acordo com as suas necessidades específicas.
• O alargamento da base contributiva do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações, uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações.
• O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
• A determinação de uma taxa anual de formação da pensão que varia entre 2,3% e 2,1% em função do número de anos civis com registos de remunerações e do montante de remuneração de referência.
• A determinação do princípio de que a actualização anual das pensões será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.
• A determinação da especial protecção e a adopção de políticas adequadas à realização da maternidade e paternidade enquanto funções sociais.
• O estabelecimento da idade legal da reforma e possibilidade da sua antecipação sem penalizações nos casos identificados.
• A inclusão do direito a novas e mais justas prestações incluídas no regime de protecção universal de cidadania como sejam o subsídio social de maternidade e paternidade ou o subsídio de inserção dos jovens na vida activa.
• O reconhecimento da obrigação do Estado na criação e manutenção de uma rede pública de equipamentos sociais adequados às necessidades específicas dos vários grupos sociais.
• A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária.
• A necessidade do orçamento e da conta da Segurança Social autonomizarem as receitas de cada subsistema e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas.• A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado.
• A determinação dos critérios da capitalização pública de estabilização.
• A obrigação do Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de Segurança Social.
• A autonomização das iniciativas particulares, não incluídas no âmbito do sistema público de Segurança Social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
BASES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
(Objectivos da lei)
A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de Segurança Social previsto na Constituição da República Portuguesa e a acção prosseguida pelas instituições de Segurança Social, a articulação com entidades particulares de fins análogos, bem como os regimes complementares.
Artigo 2º
(Objectivos do Sistema)
1 – Todos têm direito à Segurança Social.
2 – O direito à Segurança Social é efectivado pelo sistema público de Segurança Social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.
3 - Ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar um sistema público de Segurança Social unificado e descentralizado, garantindo a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários na sua gestão.
4 – O sistema público de Segurança Social protege os trabalhadores e as suas famílias na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
5 – O sistema público de Segurança Social protege as famílias nos encargos familiares inerentes à protecção das crianças e jovens e nas situações de monoparentalidade, de dependência e deficiência.
6 - O sistema público de Segurança Social desenvolverá medidas adequadas à protecção das funções sociais da maternidade e paternidade.
7 – O sistema público de Segurança Social tomará as medidas necessárias ao reforço da protecção social dos idosos, tendo em conta as suas necessidades específicas, nomeadamente nas situações de dependência.
8 - O sistema público de Segurança Social tomará as medidas necessárias ao reforço da protecção social e da inclusão das pessoas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas.
9 – O sistema público de Segurança Social garante a protecção de todos nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
10 – Ao Estado cabe garantir que nenhum idoso, reformado ou pensionista viva com um rendimento inferior ao limiar de pobreza.
Artigo 3º
(Irrenunciabilidade do direito à Segurança Social)
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.
Artigo 4º
(Princípios do sistema)
1 - O sistema público de Segurança Social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária e da participação.
2 - A universalidade garante o direito de todos os cidadãos à Segurança Social.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, por forma a que ninguém seja privilegiado, beneficiado ou prejudicado no direito à Segurança Social.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de Segurança Social seja articulada de forma a garantir uma eficaz administração do Sistema Público.
5 - A solidariedade garante o exercício dos direitos, assente no sistema de repartição, com a garantia da responsabilização colectiva dos cidadãos entre si e do Estado, na realização das finalidades do sistema.
6 - A eficácia consiste na concessão de prestações sociais que permitam uma justa protecção das eventualidades cobertas e a sua concessão em tempo oportuno.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que, em cada momento, não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis do que as vigentes.
8 - A descentralização concretiza-se na garantia de autonomia das instituições no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional tendo em vista uma maior aproximação aos seus beneficiários
9 - A informação impõe ao sistema público de Segurança Social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como a obrigatoriedade de informar da sua situação perante o sistema.
10 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil para fazer valer o seu direito às prestações.
11 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 5º
(Administração do sistema público)
1 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de Segurança Social.
2 - Compete ao Estado proceder à articulação das várias formas de protecção social: públicas, cooperativas e sociais.
3 - Compete ao Estado accionar regularmente instrumentos de detecção das faltas e insuficiências das modalidades de protecção social e adoptar medidas para a correcção e melhoria da protecção social.
4 - As atribuições e competências atribuídas pelo presente diploma ao sistema público de Segurança Social não poderão ser cometidas, total ou parcialmente, seja a que título for, a entidades com fins lucrativos.
Artigo 6º
(Personalidade jurídica e tutela das instituições de Segurança Social)
As instituições de Segurança Social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.
Artigo 7º
(Princípios de financiamento)
1 - O sistema público de Segurança Social é financiado por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente as previstas no Capítulo IV do presente diploma, com base na riqueza criada.
2 – Compete ao Estado garantir, com vista à efectivação do direito à Segurança Social e à permanente melhoria da cobertura das diversas eventualidades e situações de risco:
a) A repartição equitativa do esforço contributivo;
b) O alargamento e diversificação das bases de obtenção de recursos financeiros;
c) Assegurar a adequação das fontes de financiamento às várias prestações.
3 - O financiamento do sistema público de Segurança Social obedece aos princípios da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento:
a) O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de recursos financeiros tendo em vista, designadamente garantir a sustentabilidade financeira do sistema público da Segurança Social;
b) O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação de recursos financeiros, de acordo com a natureza e objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei.
Artigo 8º
(Relações com sistemas estrangeiros)
O Estado promove a celebração ou a adesão a acordos internacionais de Segurança Social com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de Segurança Social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II
SISTEMA PÚBLICO DE SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 9º
(Composição do sistema público)
1 - O sistema público de Segurança Social engloba o regime previdencial dos trabalhadores e o regime de protecção universal de cidadania.
2 - O regime previdencial dos trabalhadores compreende os seguintes subsistemas: dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, os regimes especiais e do seguro social voluntário.
3 - O regime de protecção universal de cidadania compreende: o subsistema de protecção familiar, o subsistema de solidariedade, a rede pública de equipamentos sociais e a acção social.
Artigo 10º
(Prestações)
1 - As prestações de Segurança Social devem assegurar um rendimento que garanta uma vida com dignidade, cumprir funções redistributivas, respeitar a relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações e responder de forma socialmente justa às respectivas eventualidades.
2 - As pensões e prestações familiares são actualizadas anualmente em montante que as compense da inflação verificada e garanta o seu aumento real com base numa justa distribuição da riqueza nacional.
3 - As prestações de Segurança Social que não têm incidência contributiva, visam contribuir para um efectivo combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 11º
(Prescrição das prestações)
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 12º
(Cumulação de prestações)
1 – Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 – Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de Segurança Social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 – São ainda cumuláveis as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 13º
(Responsabilidade civil de terceiros)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos sistemas de Segurança Social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de Segurança Social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 14º
(Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de Segurança Social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
SECÇÃO I
REGIME PREVIDENCIAL DOS TRABALHADORES
Subsecção I
Do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem
Artigo 15º
(Objectivos)
O subsistema dos trabalhadores por conta de outrem visa garantir, assente nos princípios de repartição e solidariedade, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.
Artigo 16º
(Campo de aplicação pessoal)
São obrigatoriamente abrangidos no subsistema previsto nesta secção, na qualidade de beneficiários, todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral.
Artigo 17º
(Campo de aplicação material)
1 - O subsistema dos trabalhadores por conta de outrem concretiza-se através da atribuição de prestações nas seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.
2 – O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de cobertura de novos riscos sociais.
Artigo 18º
(Inscrição obrigatória)
1 – É obrigatória a inscrição dos trabalhadores por conta de outrem e das respectivas entidades empregadoras.
2 – As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem.
3 – O trabalhador deve comunicar ao sistema de Segurança Social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 – A obrigatoriedade de inscrição no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de Segurança Social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
5 – No caso de incumprimento da obrigação de inscrição obrigatória por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, deve a Segurança Social proceder oficiosamente à inscrição.
Artigo 19º
(Vinculação contributiva)
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 20º
(Determinação do valor das contribuições)
1 - O valor das contribuições dos beneficiários é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efectivamente recebidas.
2 - O valor das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente recebidas, sendo depois corrigidas no ano seguinte com base no valor acrescentado da respectiva empresa.
3 - Durante o ano a que diz respeito as entidades empregadoras calcularão mensalmente as suas contribuições com base nas remunerações efectivamente pagas entregando-as à Segurança Social conjuntamente com as contribuições dos trabalhadores.
4 – No primeiro semestre do ano seguinte, com base na informação fornecida à Administração Fiscal, será calculado o respectivo valor acrescentado e a esse valor é aplicada uma taxa legalmente estabelecida.
5 – Nos casos em que o valor determinado nos termos do número anterior for superior ao entregue pela a entidade empregadora, esta entregará a diferença à Segurança Social.
6 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
7 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas, incluindo as pensões provisórias por doença profissional.
Artigo 21º
(Condições de atribuição das prestações)
1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente, devendo estas assegurar a protecção nas respectivas eventualidades e situações de risco.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início da actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.
Artigo 22º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos, e o período de contribuição.
2 A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
Artigo 23º
(Cobrança coerciva e prescrição das contribuições)
1 - As contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - A obrigação do pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo 24º
(Taxa de formação da pensão)
A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2,1% em função do número de anos civis com registos de remunerações e do montante de remuneração de referência.
Artigo 25º
(Base de cálculo das prestações)
As prestações são calculadas com base nos montantes das remunerações devidamente actualizados.
Artigo 26º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)
As são sujeitas a um índice de revalorização da sua base de cálculo, determinado de acordo com a variação do Índice de Preços do Consumidor, incluindo a habitação.
Artigo 27º
(Actualização das pensões)
1 - A actualização anual das pensões será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.
2 - As pensões de valor inferior a 1,5 Salário Mínimo Nacional serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,5 pontos percentuais.
3 - As pensões de valor igual ou superior a 1,5SMN e inferior a 6SMN serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 15% do crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,3 pontos percentuais.
4 - As pensões de valor igual ou superior a 6 SMN serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 10% do crescimento real do PIB verificado no ano anterior.
5 – O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas no número 2 do presente artigo.
Artigo 28º
(Pensão mínima)
1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice não poderão ser inferiores ao limiar de pobreza.
2 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice, acima referidos, serão estabelecidos com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas.
a) até 14 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no número 1 será atingido no prazo máximo de três anos.
b) de 15 a 20 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no número 1 será atingido no prazo máximo de dois anos.
c) de 21 a 30 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no número será atingido no prazo máximo de um ano.
d) de 31 ou mais anos de carreira contributiva, o aumento nominal do valor da pensão não poderá ser inferior, ao menor dos aumentos verificados nas alíneas anteriores.
3 - Uma vez ultrapassado o limiar da pobreza os aumentos das pensões mínimas não poderão ser inferiores à subida verificada no Índice de Preços do Consumidor do ano anterior, acrescida de 20% do crescimento real do PIB.
Artigo 29º
(Protecção da função social da Maternidade e Paternidade)
1 – O subsistema de protecção dos trabalhadores por conta de outrem garante especial protecção e a adopção de políticas adequadas à realização da maternidade e paternidade enquanto funções sociais.
2 – No âmbito da insubstituível acção dos pais em relação aos filhos, o Estado garante, entre outros direitos, às mães e pais trabalhadores o direito ao valor integral do subsídio de maternidade, 100% do salário de referência, em caso de licença por maternidade de 120 ou 150 dias, de acordo com a opção da trabalhadora.
3 – Cabe ao Estado adoptar e promover, a cada momento, as políticas adequadas de protecção da função social da maternidade e paternidade, bem como garantir a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável neste âmbito por parte das entidades empregadoras.
Artigo 30º
(Conservação dos direitos adquiridos e em formação)
1 - É aplicável aos sistemas de Segurança Social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos sistemas de Segurança Social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 31º
(Idade de reforma)
A idade de legal de reforma verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos seguintes.
Artigo 32º
(Antecipação da idade de reforma)
1 - A lei pode estabelecer mecanismos de antecipação da idade legal de reforma, sem que haja lugar a qualquer penalização, designadamente nas seguintes situações:
a) Nos casos de carreiras contributivas longas;
b) Nos casos de desemprego involuntário de longa duração;
b) Nos casos em que as condições de especial penosidade da actividade ou do exercício de profissões de desgaste rápido o justifiquem.
2 – O disposto no número anterior não prejudica as situações já reconhecidas ao abrigo de legislação especial.
Subsecção II
Do subsistema dos trabalhadores independentes
Artigo 33º
(Campo de aplicação pessoal)
São obrigatoriamente abrangidos no subsistema dos trabalhadores independentes, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.
Artigo 34º
(Campo de aplicação material)
1 O subsistema dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas seguintes eventualidades:
a) Maternidade, paternidade e adopção;
b) Invalidez,
c) Velhice;
d) Doenças profissionais e acidentes de trabalho;
e) Morte.
2 O subsistema dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção de outras eventualidades previstas na lei.
Artigo 35º
(Inscrição obrigatória)
É obrigatória a inscrição no subsistema dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 33º, quando iniciem a actividade profissional por conta própria.
Artigo 36º
(Vinculação contributiva)
Os beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do subsistema dos trabalhadores independentes.
Artigo 37º
(Determinação do valor das contribuições)
1 As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei, sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do beneficiário, será determinada a contribuição anual para a Segurança Social fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.
3 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o beneficiário entregará a diferença ao sistema de Segurança Social.
4 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
5 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
Artigo 38º
(Condições de atribuição das prestações)
1 As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de Segurança Social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 39º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.
4 A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
Artigo 40º
(Base de cálculo das prestações)
1 A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 37º.
2 Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.
Subsecção III
Do subsistema do seguro social voluntário
Artigo 41º
(Campo de aplicação pessoal)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos subsistemas do sistema do trabalho podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de Segurança Social, para efeitos de protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.
Artigo 42º
(Campo de aplicação material)
O subsistema do seguro social voluntário concretizase através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.
Artigo 43º
(Condições de atribuição)
A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.
Artigo 44º
(Determinação do valor das contribuições dos beneficiários)
1 - O valor das contribuições dos beneficiários é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efectivamente recebidas ou convencionadas
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
Artigo 45º
(Determinação dos montantes das prestações)
Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.
SECÇÃO II
DO REGIME DE PROTECÇÃO UNIVERSAL DE CIDADANIA
Artigo 46º
(Objectivos)
1 - O regime de protecção universal de cidadania concretiza o direito à Segurança Social e a garantia da satisfação das necessidades das necessidades básicas aos cidadãos e cidadãs em situação de insuficiência de meios de subsistência, inserindo-se no o combate à pobreza e à exclusão social.
2 - Integram o regime de protecção universal de cidadania o subsistema da rede pública de equipamentos e serviços sociais, o subsistema de protecção familiar, o subsistema de solidariedade e o subsistema de acção social.
Artigo 47º
(Condições de atribuição)
1 A atribuição das prestações do regime de protecção da cidadania depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo estar sujeito a condição de recursos.
4 – O disposto no número 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de Segurança Social.
Artigo 48º
(Campo de aplicação pessoal)
O sistema de protecção da cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.
Artigo 49º
(Campo de aplicação material)
1 - O subsistema de protecção da cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações nas seguintes eventualidades:
a) Maternidade, paternidade e adopção, nos casos previstos na presente Secção;
b) Carência económica;
c) Inserção dos jovens na vida activa;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Encargos familiares.
2 - As prestações visam garantir meios de subsistência indispensáveis a uma vida com dignidade e para garantir as condições necessárias à inserção social.
3 - Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reúnam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.
4 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de cobertura de novos riscos sociais.
Artigo 50º
(Determinação dos montantes das prestações)
Os montantes das prestações do sistema de protecção universal da cidadania são estabelecidos na lei.
Subsecção I
Do subsistema da protecção familiar
Artigo 51º
(Objectivos)
O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 52º
(Âmbito material)
O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.
Artigo 53º
(Prestações)
1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as transformações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de pessoas com deficiência, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 – No âmbito do presente diploma, são garantidas as seguintes prestações, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas por lei:
a) Subsídio de nascimento ou adopção;
b) Subsídio mensal vitalício;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio de funeral;
e) Abono de família para crianças e jovens;
f) Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social.
Artigo 54º
(Montantes das prestações)
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos dos beneficiários e dos agregados familiares e dos respectivos encargos familiares, por forma a garantir uma protecção socialmente justa e adequada.
Artigo 55º
(Articulação com o sistema fiscal)
As prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade, designadamente em sede de dedução à colecta no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Subsecção II
Do subsistema da solidariedade
Título I
Do apoio à função social da maternidade e paternidade
Artigo 56º
(Subsídio social de maternidade e paternidade)
1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Não exercício de actividade laboral;
b) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego;
c) Não ser titular de prestações de rendimento social de inserção.
2 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:
a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver,
b) Da morte da mãe.
Título II
Do apoio às crianças e jovens
Artigo 57º
(Rede de emergência)
Ao Estado incumbe a criação de uma adequada Rede Pública de equipamentos para crianças e jovens em situações de emergência e de acolhimento temporário que tenha em consideração a realidade nacional e os diversos níveis etários.
Artigo 58º
(Subsídio de inserção dos jovens na vida activa)
1 – O subsistema de solidariedade garante a atribuição de um subsídio de inserção dos jovens na vida activa por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego.
2 – O subsídio de inserção na vida activa é atribuído aos jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, com residência legal em território nacional, que procurem o primeiro emprego.
3 - Para efeitos da presente lei consideram-se jovens à procura de primeiro emprego:
a) Quem nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego;
b) Quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação.
Título III
Do apoio aos idosos
Artigo 59º
(Pensão social)
1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de uma pensão social por forma a assegurar as condições mínimas de subsistência.
2 - A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos casos em que se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;
b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, caso tenham, estes não forem suficientes para uma subsistência condigna.
3 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos regimes aí referidos:
a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;
b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.
4 - A pensão social pode estar sujeita a condição de recurso, nos termos definidos pela lei.
Título IV
Do combate à pobreza e exclusão social
Artigo 60º
(Rendimento Social de Inserção)
1 – O subsistema de solidariedade garante a atribuição de um Rendimento Social de Inserção que vise assegurar a subsistência condigna e a inserção social de todas as pessoas que vivem em situação de exclusão.
2 – As condições e requisitos de atribuição desta prestação, bem como as medidas de inserção social, são estipulados em diploma próprio.
Artigo 61º
(Subsídio social de desemprego)
1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de subsídio social de desemprego que vise assegurar a subsistência condigna àqueles que se encontrem em situação de desemprego e que não satisfaçam os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, no caso do subsídio social de desemprego inicial, bem como àqueles que tenham esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
2 – As condições e requisitos de atribuição desta prestação são estipulados em diploma próprio.
Subsecção III
Da rede pública de equipamentos sociais
Artigo 62º
(Objectivos)
1 - Ao Estado compete assegurar a criação e a gestão de uma Rede Pública de Apoio à primeira infância e à infância, com equipamentos públicos de qualidade e a preços acessíveis e socialmente justos para a generalidade das famílias planeada de acordo com as necessidades populacionais e regionais.
2 - Ao Estado compete assegurar uma Rede Pública de Apoio aos Idosos de acordo com as suas necessidades específicas e a preços acessíveis e socialmente justos.
3 - Ao Estado compete assegurar a criação e a gestão de uma Rede Pública de Apoio às pessoas com deficiência, com equipamentos públicos de qualidade e a preços acessíveis e socialmente justos, de acordo com as suas necessidades específicas.
4 - Cabe às instituições particulares de solidariedade social um papel complementar na garantia de igualdade de todos aos equipamentos sociais.
Subsecção IV
Da acção social
Artigo 63º
(Princípios orientadores)
A acção social exercida pelas instituições de Segurança Social deve obedecer a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que integrem outras políticas sociais públicas e se orientem, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;
c) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições e lacunas de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos envolvidos;
d) Garantia de acesso de todos aqueles que se encontram em situação de insuficiência de meios de subsistência aos equipamentos e prestações sociais específicos.
e) Diversificação das prestações e apoios, de modo a permitir a integração social e qualificação das pessoas num contexto de desenvolvimento social actualizado;
f) Garantia de justiça social, bem como a igualdade de tratamento
Artigo 64º
(Objectivos)
1 – A acção social deve dispor de um conjunto de meios que permitam o diagnóstico das situações de carência e de disfunção que potenciem ou criem marginalização ou exclusão social, por forma a suprir insuficiências das modalidades de protecção social que garantem a concretização do direito à Segurança Social.
2 - A acção social deve assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens em situação de risco, pessoas com deficiência, bem como grupo de pessoas em situação de carência económica e social.
3 - A acção social exercida pelas instituições de Segurança Social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação das situações de carência e disfunção que potenciem ou criem marginalização e exclusão sociais, a promoção das acções pontuais necessárias para dar resposta às situações de carência devidas a factores conjunturais ou a acontecimentos excepcionais e a integração social.
Artigo 65º
(Exercício da acção social)
1 - As instituições de Segurança Social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, diagnosticando as situações, organizando e supervisionando os serviços e equipamentos, da rede nacional de serviços e equipamentos sociais, que se encontram no âmbito das suas actuações e concedendo os necessários apoios.
2 - Sempre que, de acordo com os respectivos programas, para a realização dos objectivos a atingir, se justifique ou revele conveniente a cooperação entre instituições ou a constituição de parcerias, estas devem ser perfeitamente definidas, nomeadamente quanto às respectivas responsabilidades.
3 - Os apoios de acção social podem revestir a natureza de prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições excepcionais, ou em espécie, de utilização da rede nacional de serviços e equipamentos sociais ou de apoios técnicos e financeiros, nos termos definidos em programas específicos, acordos ou protocolos.
4 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a um quadro legal específico.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E CONTENCIOSO
Artigo 66º
(Reclamações e queixas)
1 Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de Segurança Social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.
Artigo 67º
(Recurso contencioso)
1 Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de Segurança Social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.
Artigo 68º
(Garantias da legalidade)
1 As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de Segurança Social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à Segurança Social constituem crimes contra a Segurança Social.
3 Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior
Artigo 69º
(Garantia do direito à informação)
1 A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
2 Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de Segurança Social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.
3 - Os beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.
Artigo 70º
(Garantia do sigilo)
1 Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económicofinanceira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de Segurança Social.
2 Considerase que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.
Artigo 71º
(Certificação da regularidade das situações)
1 Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de Segurança Social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 O atraso na passagem da declaração prevista no número 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.
Artigo 72º
(Garantia do pagamento das contribuições)
1 A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de Segurança Social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 A cobrança coerciva das contribuições para a Segurança Social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 As instituições de Segurança Social dispõem de serviços de fiscalização que vigiam o cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de Segurança Social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à Segurança Social serão punidas nos termos da lei.
5 As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem às instituições de Segurança Social, no período de 90 dias, serão punidas nos termos da lei.
6 As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de Segurança Social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema publico de Segurança Social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a Segurança Social.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Artigo 73º
(Fontes do financiamento do sistema público de Segurança Social)
1 - São receitas do sistema:
a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras calculadas com base nas remunerações e corrigidas com base no valor acrescentado nas empresas;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos do património próprio e os rendimentos do património do Estado consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou no orçamento;
g) O pagamento de dividas do Estado à Segurança Social pela utilização indevida de receitas do Regime Geral da Segurança Social para fins diferentes daqueles que constam da lei que o regulamenta;
i) O produto das sanções pecuniárias;
j) As transferências de organismos estrangeiros;
l) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento de Estado;
m) A aplicação de uma taxa extraordinária sobre as transacções realizadas na bolsa a reverter exclusivamente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
n) Quaisquer outras receitas que a lei determine ou permita.
2 O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de Segurança Social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o sistema da Segurança Social a que dizem respeito.
Artigo 74º
(Formas de financiamento de cada subsistema)
1 - As despesas do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem são financiadas, de forma bipartida, através das contribuições dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras calculadas com base nas remunerações, sendo estas últimas corrigidas com base no valor acrescentado das empresas.
2 - As despesas do subsistema dos trabalhadores independentes são financiadas ou com base nas contribuições dos beneficiários.
3 - As despesas do subsistema de seguro social voluntário são financiadas com base nas contribuições dos beneficiários.
4 - As despesas dos subsistemas do regime de protecção universal de cidadania (protecção familiar, solidariedade, rede pública de equipamentos sociais e acção social) são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
5 - Podem constituir receitas do regime de protecção universal da cidadania as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes a cada subsistema, na proporção dos respectivos encargos
Artigo 75º
(Transparência do orçamento e da conta da Segurança Social)
1- O orçamento e conta da Segurança Social são apresentados pelo Governo e aprovados pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado;
2- O orçamento da Segurança Social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar desagregadas nos termos do número seguinte.
3- O orçamento e a conta da Segurança Social deverão ser apresentados, quer em relação às receitas, quer em relação às despesas, desagregados por subsistemas, e dentro de cada subsistema, em relação à receita, por origem, e em relação à despesa, por prestações.
4 – Em anexo ao Orçamento da Segurança Social, o Governo apresentará a previsão de longo prazo dos encargos com as prestações deferidas, das contribuições e das contribuições das entidades empregadoras, o valor da dívida da Segurança Social e os resultados da eficiência contributiva.
5- Em anexo ao Orçamento da Segurança Social, o Governo apresentará desagregada a despesa, que de acordo com o artigo 74º, deverá ser financiada pelo Orçamento do Estado, assim como as transferências realizadas, desagregadas por despesas a que se destinam financiar.
6- A conta da Segurança Social deverá ser apresentada no ano seguinte ao ano a que diz respeito.
Artigo 76º
(Regime financeiro)
O regime financeiro é o de repartição, através do qual se assegura a solidariedade entre as gerações.
Artigo 77º
(Reduções de contribuições)
O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema da Segurança Social, será regulado por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da Segurança Social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.
Artigo 78º
(Taxas das contribuições e sua desagregação)
As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.
Artigo 79º
(Capitalização pública de estabilização)
1 – Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois a quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às contribuições dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele Fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial dos trabalhadores, bem como as receitas resultantes da alienação de património, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas à Segurança Social e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, bem como o produto de taxas extraordinárias a incidir sobre as operações na bolsa, integram o Fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Quaisquer transferências do capital do FEFFS só podem ser utilizadas em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema público de Segurança Social nos termos do número um do presente artigo, estando sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 80º
(Dívida do Estado)
No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de Segurança Social, a concretizar no período máximo de 20 anos.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Artigo 81º
(Instituições de Segurança Social)
1 As instituições de Segurança Social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de Segurança Social.
Artigo 82º
(O pessoal das instituições de Segurança Social)
O pessoal das instituições de Segurança Social é abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 83º
(Conselho Nacional de Segurança Social)
1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo.
Artigo 84º
(Participação nas instituições de Segurança Social)
1 Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de Segurança Social, nos termos constitucionais.
2 São definidas na lei as formas de participação nas instituições de Segurança Social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
Artigo 85º
(Sistema de informação)
1 - A gestão do sistema de Segurança Social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:
a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de Segurança Social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
2 - O sistema de Segurança Social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
CAPÍTULO VI
DAS INICIATIVAS PARTICULARES
Artigo 86º
(Natureza e objectivos)
1 Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de Segurança Social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.
2 O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de Segurança Social e de acção social compatíveis com o sistema público de Segurança Social.
Artigo 87º
(Os regimes complementares e profissionais complementares)
A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de Segurança Social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.
Artigo 88º
(Princípios de organização e funcionamento)
1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controle dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controle dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, de designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.
Artigo 89º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)
1 O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, exercendo poderes de fiscalização e inspecção, como o objectivo de garantir o cumprimento da lei, proteger os interesses dos beneficiários e defender os interesses gerais da população.
2 A tutela será exercida, nos termos da lei, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de Segurança Social.
3 - Para defesa da sua autonomia, perante decisões que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei, as instituições de iniciativa particular recorrerão junto dos tribunais administrativos.
3 A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 90º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação)
O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo 91º
(Regimes especiais)
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 92º
(Regimes de prestações complementares)
Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 86º devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 93º
(Aplicação às instituições de previdência)
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.
Artigo 94º
(Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência)
Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantêm a sua sujeição a este regime.
Artigo 95º
(Casas do povo)
As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de Segurança Social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema competentes para o efeito.
Artigo 96º
(Protecção nos acidentes de trabalho)
No prazo de um ano será publicada lei que estabelece o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos subsistema dos trabalhadores independentes, o que se deve verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 97º
(Código Contributivo)
O Governo procederá a elaboração de um Código Contributivo no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 98º
(Regulamentação)
O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 99º
(Regiões Autónomas)
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de Segurança Social.
Artigo 100º
(Norma revogatória)
1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 101º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da Republica, em 15 de Novembro de 2006