Projecto de Lei

Programa Porta-65 - Arrendamento por Jovens

 

Garante o pagamento de retroactivos aos primeiros beneficiários do programa Porta-65 - Arrendamento por Jovens

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Exposição de Motivos

A extinção do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ), levada a cabo pelo actual Governo, veio representar uma alteração significativa nos apoios do Estado aos Jovens no que toca à garantia do direito à Habitação, de acordo com o previsto na alínea c) do número 1 do Artigo 70º da Constituição da República Portuguesa. Essa alteração veio a ter consequências muito negativas para muitos jovens que usufruíam e usufruem ainda de contratos de arrendamento.

O Governo criou um Programa de incentivo ao arrendamento por jovens que tinha como principal objectivo reduzir drasticamente as despesas do Estado com o apoio aos jovens arrendatários e não criar as condições para o aperfeiçoamento da situação anterior ou para a eliminação dos abusos que, segundo o Governo, se vinham verificando. Sem tomar quaisquer medidas no plano da fiscalização, sem basear a sua intervenção num estudo técnico sobre o mercado de arrendamento, o Governo cria o Porta 65 - Jovem, através do Decreto-Lei nº 308/2007, de 3 de Setembro que viria a ser regulamentado por Portaria. Esse programa, e o seu regulamento de candidaturas de primeira fase, criava então um conjunto de injustiças e de impossibilidades de acesso ao apoio. Além disso, na grande parte, os apoios concedidos com base nesse regulamento eram significativamente inferiores aos apoios previstos no regime de IAJ e muito inferiores às necessidades objectivas dos jovens.

A Juventude Comunista Portuguesa e o Partido Comunista Português, juntamente com o movimento juvenil e com movimentos de defesa do direito à habitação, denunciaram o carácter economicista do programa porta 65 - jovem e por várias vezes confrontaram o Governo e o Partido Socialista com os efeitos da aplicação das normas desse programa e do seu regulamento para a primeira candidatura. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma apreciação parlamentar sobre o Decreto-Lei nº 308/2007, bem como um Projecto de Resolução para a cessação da vigência do referido Decreto-Lei (Projecto de Resolução nº 237/2007) que foi rejeitado com os votos contra do Partido Socialista.

A prova de que o Programa Porta 65 e, particularmente, a sua regulamentação e a primeira fase de candidaturas, eram enformados por normas desfasadas da realidade e distantes das necessidades dos jovens arrendatários, é exactamente o facto de o próprio Governo ter sido obrigado a reconhecer as insuficiências e injustiças contidas no regulamento. Depois de ter anunciado o Porta 65 - Jovem como a mais justa e social das medidas do Governo para a Juventude, a realidade veio a desmentir frontalmente a propaganda política. Muitos foram os jovens que ficaram de fora do apoio, sendo que o número de jovens apoiados decresceu de cerca de 20.000 (com IAJ) para 1.544 (na candidatura de Dezembro de 2007 para o Porta 65 - Jovem). Da mesma forma, os apoios foram substancialmente reduzidos para muitos dos jovens arrendatários, quando comparados com os valores do IAJ.

Para as seguintes candidaturas, o Governo foi obrigado a reconhecer por força da realidade que se verifica no mercado de arrendamento nacional, que os valores eram claramente insuficientes e que os critérios de acesso eram absolutamente proibitivos para grande parte dos jovens portugueses. Assim, nas seguintes candidaturas há um ajuste nos critérios de acesso ao apoio, nomeadamente com a revisão das rendas máximas admitidas por município (que se revelaram absolutamente desfasados da realidade), alargando o número de beneficiários; e um ajuste nos cálculos do valor do apoio (aumentando, designadamente, a taxa de esforço), aumentando alguns dos apoios em valor. É esse ajuste que prova a justeza das críticas dirigidas inicialmente ao Porta 65 - Jovem, mesmo quando o Governo as negava militantemente - apesar de se manterem aspectos que necessitam de revisão. É também esse ajuste que prova que os jovens que beneficiaram do apoio partindo da primeira fase de candidaturas (Dezembro de 2007) foram objectivamente prejudicados, quando comparando o apoio obtido com a necessidade verificada e principalmente quando comparado com os apoios que viriam outros jovens a receber após o ajuste para as candidaturas do ano de 2008 (Abril e Setembro).

Tendo em conta que se verificou de facto uma injustiça resultante da imposição de regras de acesso a um direito, o Grupo Parlamentar do PCP, sem prejuízo de continuar a defender o alargamento e aprofundamento dos apoios do Estado à habitação e nomeadamente ao arrendamento por jovens, propõe através do presente Projecto de Lei, que sejam aplicados os parâmetros de cálculo do apoio actual aos jovens que se candidataram na primeira fase (Dezembro de 2007). Esses 1.544 jovens ficaram objectivamente prejudicados por terem acedido ao programa numa fase inicial, com normas ainda mais injustas e que viriam posteriormente a ser alteradas. O que o PCP propõe é portanto a actualização do valor dos apoios obtidos por esses jovens para os valores actualmente vigentes através da entrega retroactiva da respectiva diferença entre os valores deferidos nas candidaturas com subvenção na primeira fase e o valor que obteriam em caso de recalculo com base nas alterações entretanto operadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2008, de 28 de Março

O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 68-A/2008, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente Decreto-Lei aplica-se às candidaturas e aos pedidos de renovação apresentados após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aos beneficiários do programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens que tenham obtido subvenção na 1ª fase de candidaturas, é devido o reembolso da diferença que exista entre a subvenção respectiva e a que existiria se tivesse sido calculada nos termos do presente diploma, com efeitos retroactivos à data da aprovação da candidatura.

3 - O recalculo da prestação é feito oficiosamente pelo IHRU e o montante global apurado é pago até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de Fevereiro de 2009

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