Projecto de Resolução N.º 1157/XIV/2.ª

Programa gratuito de dispensa regular de autotestes domiciliários covid19

Exposição de motivos

A testagem, pela possibilidade de identificar os indivíduos infetados com o SARS-CoV-2, constitui um elemento fundamental no esforço para conter e mitigar a pandemia Covid-19 ajudando a prevenir a transmissão pessoa a pessoa.

Se no passado recente a testagem, constituindo uma importante medida, enfrentava sérias dificuldades para uma maior utilização, muito por razões de carência de testes no que respeita à quantidade e diversidade de opções, hoje essas dificuldades não se colocam. Ou seja, estão disponíveis testes em número e opções diversas que permitem um conjunto de soluções associadas à testagem da Covid-19.

A testagem pode ser feita para testar a presença de infeção atual/ativa ou passada, consoante se faça um teste viral ou um teste de anticorpos respetivamente. No que respeita aos testes de anticorpos estes não devem ser usados para diagnosticar uma infeção ativa, uma vez que a produção de anticorpos pode demorar de 1 a 3 semanas após a infeção.

No que aos testes virais diz respeito, isto é, aqueles que são capazes de testar a presença de infeção ativa, estes testes podem ser de dois tipos:

  • Teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos, também conhecido como teste de RNA ou PCR.

São testes que detetam as informações genéticas, o RNA, do vírus SARS-CoV-2. O que só é possível se o vírus estiver presente, ou seja se alguém estiver ativamente infetado. Para tal, são recolhidas amostras do nariz ou da boca para descobrir se a pessoa está infetada com SARS-CoV-2.

  • Teste de antígeno, também conhecido como “teste rápido”.

São comummente chamados de “teste rápido” porque o tempo de obtenção de resultados é muito mais rápido que os testes de PCR e como têm custos associados mais baixos são usados para rastrear pessoas em grande número.

Os testes de antigénio, em vez de detetar o material genético do vírus, detetam uma proteína do vírus. No essencial, funcionam da mesma forma que os testes moleculares, procedendo-se à recolha de amostras do nariz ou da garganta, porém produzem o resultado em poucos minutos, o que é uma vantagem muito significativa. A evolução destes testes permite que existam testes de usos profissional e testes que dispensam a intervenção dos profissionais podendo ser feitos em casa através de um autoteste pela colheita de saliva.

Em Portugal foi implementada uma Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, através da Norma da Direção-Geral da Saúde 019/2020 de 26/10/2020 atualizada a 26/02/2021. Esta estratégia tem como principal objetivo a utilização adequada de testes laboratoriais. Procurando assim a deteção e o isolamento precoce de casos de infeção por SARS-CoV-2 o que irá reduzir e controlar a transmissão da infeção, prevenindo e mitigando os seus impactos nos serviços de saúde e na população.

O avanço do conhecimento científico permite-nos perceber que a par da necessidade de se intensificar a testagem, é igualmente necessário que a mesma cumpra critérios epidemiológicos e seja integrada num mecanismo de rastreio efetivo dos contatos tornando a utilização de testes na população mais eficaz e eficiente e principalmente útil no controlo da Pandemia. Nesse sentido, é, pois, fundamental que se faça uma utilização apropriada dos diferentes tipos de testes e que se proceda ao rastreio efetivo dos contactos pelas equipas de saúde pública que procederá de forma conveniente.

A testagem diagnóstica é fundamental, ou seja, testar as pessoas suspeitas de infeção pela sintomatologia que apresentam ou que tenham tido contatos com outras infetadas procedendo-se ao isolamento atempado e adequado de todos os casos de infeção por SARS-CoV-2. No entanto é preciso ir à procura do vírus através de rastreios regulares nos contextos comunitários e laborais, isto significa que mesmo sem conhecimento da existência de casos de infeção são criadas condições para que se possa aceder a testes rápidos de antigénio em pessoas sem evidência ou suspeita de infeção.

Cerca de 1 em cada 3 pessoas com coronavírus não tem sintomas, mas ainda pode contagiar outras pessoas. Os testes regulares de pessoas sem sintomas são importantes para ajudar a deter a propagação do vírus e proteger a saúde pública. À medida que vão sendo levantadas as medidas restritivas associadas ao desconfinamento é preciso tudo fazer para proteger a população e identificando precocemente as possíveis cadeias de contágio.

A Portaria n.º 56/2021 de 12 de março, que estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, vem reconhecer que se deve permitir a realização do teste pelo próprio, ou seja é autorizado o acesso da população aos testes de antigénio em autoteste, enquanto medida de proteção da saúde pública, o que não se coaduna com o uso exclusivo por profissionais. A referida portaria define ainda que os testes rápidos de antigénio para uso pelo próprio podem ser disponibilizados nas unidades de saúde do sistema de saúde; nas farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e noutros locais a definir pelo Governo.

Este regime excecional autorizando a colocação e disponibilização no mercado de testes rápidos de antigénio de autoteste, não acautela a possibilidade de acesso com critérios de toda a população independentemente das suas condições socioeconómicas. A criação de um programa de dispensa gratuita de autotestes, pode ser uma medida que não eliminando as outras oportunidades de testagem, pode contribuir de forma efetiva para a proteção da Saúde Pública e das populações mais vulneráveis e ao mesmo tempo aliviar o impacto da pandemia nos serviços de saúde.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República, considerando a necessidade de garantir o acesso aos testes rápidos de antigénio usados pelo próprio no domicílio como medida de proteção da saúde pública, recomenda ao Governo que:

  1. Reforce a capacidade de testagem diagnóstica covid-19 nos serviços de saúde do SNS, no que respeita aos testes Molecular (PCR) ou Antigénio (testes rápidos)
  2. Reforce a capacidade para a realização das análises laboratoriais dos testes moleculares nos hospitais do SNS e nos centros de investigação públicos;
  3. Implemente um programa gratuito de dispensa regular de autotestes domiciliários nos centros de saúde e respetivas extensões de saúde do Serviço Nacional de Saúde, que tenha em conta o seguinte:
    1. Para a concretização do referido programa o Governo cria a regulamentação onde define a população a ter acesso atribuição de kits de autoteste domiciliário e a periodicidade para a sua dispensa;
    2. Os kits de autoteste domiciliário, são fornecidos através do enfermeiro que avalia se o utente cumpre os critérios de acesso e periodicidade;
    3. O enfermeiro treina os utentes/família que recebem os Kits de autoteste domiciliário e avalia a sua capacidade de autoteste;
    4. Podem ser formados outros profissionais para colaborarem na autotestagem em contextos laborais, escolas e outros contextos comunitários;
    5. Os pedidos de dispensa gratuita dos kits podem ser feitos presencial ou por via telefónica ou digital.
    6. Assegurar que há informação em caso de resultado positivo, aos serviços de saúde pública.