Este relatório visa um alinhamento deste regulamento pelo Tratado de Lisboa. O texto legislativo do antigo sistema de comitologia é agora alinhado pela estrutura de dois níveis, imposta pelo Tratado, que consiste em actos delegados e actos de execução, que habilita a Comissão a exercer poderes de implementação e de execução, sem consulta do Parlamento.
Segundo o relator, a fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento. Entre estas estão, por exemplo, a autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica; os métodos de transformação para alimentos transformados; as condições de aplicação da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de ou mediante OGM; as normas de rotulagem, requisitos e critérios específicos no que respeita à apresentação, composição, dimensão e desenho do logótipo da produção biológica da União Europeia, bem como as condições e os direitos de utilização. Ora, como a experiência o vem demonstrando, em especial no caso dos OGM, tratam-se de domínios nos quais a Comissão tem vindo a defender os direitos das corporações mas não os dos cidadãos e dos consumidores.