Pergunta ao Governo N.º 1869/XII/1

Processo MODCOM da empresa DOMIALVES, Comércio de Mobiliário, Lda., Vila Verde - o estranho comportamento do IAPMEI

Processo MODCOM da empresa DOMIALVES, Comércio de Mobiliário, Lda., Vila Verde - o estranho comportamento do IAPMEI

1.A empresa em epígrafe fez dois contratos com o IPAMEI no âmbito do MODCOM: n.º
2009/101612 4.ª fase da selecção do MODCOM e n.º 2009/103131 4.ª fase de selecção do
MODCOM com o IAPMEI.
Em 29 de Junho de 2009 a empresa viu aprovadas as candidaturas, e a 8 e 16 de Setembro de
2009 foram assinados os contratos de concessão de incentivos.
Para as assinaturas dos contratos a empresa enviou as licenças de utilização de ambos os
estabelecimentos.
Os pedidos de pagamento de reembolso intercalar foram feitos a 22 de Janeiro de 2010
(Projecto 103131) e a 26 de Março de 2010 (Projecto 101612). A 25 de Fevereiro e 16 de
Fevereiro foram pagos os pedidos.
Em 19 de Novembro de 2010 foram apresentados ao IAPMEI os pedidos de pagamento final de
incentivo referentes aos dois projectos de investimento o projecto 101612, com um investimento
total de 90225,10 euros, correspondentes a 90,45% do investimento elegível e o projecto
103135 com um investimento total de 95606,84 euros, correspondente a 95,56% do
investimento elegível.
2.Em 10 de Agosto de 2011, a empresa foi notificada pelo IAPMEI da intenção da resolução de
ambos os contratos, com as seguintes razões: «... na sequência da Verificação Física aos
projectos, verificou-se que os lotes 3 e 4 estavam ligados, formando uma única zona de venda e
exposição. "Assim, dado que estamos perante um único estabelecimento, que possui
aproximadamente 2.000 m2 de área de venda e que o promotor apresentou na mesma fase (4ª
fase) duas candidaturas para o mesmo estabelecimento, verifica-se que o mesmo não cumpre o
disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Despacho n.º 2676-A/2009 de 20 de Janeiro", refere a
comunicação do IIAPMEI.»
3.A 18 de Agosto de 2011 a empresa contestou a decisão do IAPMEI na base dos seguintes
argumentos:
(i)Que não se encontrava abrangido pelo Regime jurídico de instalação e modificação dos
estabelecimentos comerciais a retalho e dos conjuntos comerciais, então enquadrado pelo Lei
n.º 12/2004, de 30 de Março, portanto encontrava-se fora da previsão de exclusão prevista no
artigo 3º n.º 4 do Regulamento em vigor do MODCOM, com as alterações introduzidas pelo
Despacho n.º 2676-A/2009, de 20 de Janeiro.
(ii)Que as candidaturas apresentadas pelo promotor abrangiam dois estabelecimentos
comerciais distintos, um correspondente ao Lote 3 e outro ao Lote 4; para os quais foi passado a
cada um, um Alvará de Obras de Construção e um Alvará de Utilização.
(iii)Que em cada um dos estabelecimentos foram realizados pelo promotor obras e
investimentos distintos, tendo em vista o funcionamento autónomo dos mesmo, tendo cumprido
todas as obrigações decorrentes da celebração do contrato de concessão de incentivos com o
IAPMEI.
(iv)Que, devido à conjuntura difícil que o país vive e, em especial, no sector de actividade onde
a empresa opera, o promotor uniu de facto os estabelecimentos, de modo a obter uma
poupança em termos de custos de financiamento.
(v)Pelo que inexiste violação de qualquer dispositivo legal, não existindo assim fundamento para
proceder à resolução do contrato de concessão de incentivos.
4.A resolução dos contratos é manifestamente incompreensível e inaceitável.
A resolução dos contratos implicaria a perda da totalidade dos incentivos contratados, ou seja, a
devolução do recebido a título de pagamento intercalar.
É incompreensível o timing escolhido pelo IAPMEI para levantar este problema junto do
promotor.
Poderia tê-lo feito aquando da análise das candidaturas. Elas são claras e identificam
claramente que se tratam de dois pavilhões contíguos.
Poderia tê-lo feito aquando da celebração dos contratos de incentivos, assim que foram
remetidas as Licenças de Utilização dos estabelecimentos, que mais uma vez demonstravam
que se tratavam de estabelecimentos comerciais em pavilhões contíguos.
Poderia tê-lo feito até aquando da análise do primeiro pedido de pagamento de incentivo
apresentado pelo promotor.
A questão é levantada depois de a empresa ter despendido um esforço financeiro brutal para
executar ambos os projectos de investimento. No momento em que a empresa necessita de
equilibrar a sua situação financeira com o recebimento do incentivo a que tem justamente
direito; no momento em que o país vive uma crise social gravíssima e que o sector do comércio
a retalho de mobiliário vive a maior crise dos últimos 30 anos.
Por outro lado, a empresa já se disponibilizou junto dos Gestores de ambos os Projectos
MODCOM para repor a parede que divide os estabelecimentos comerciais, caso esta solução
permita ultrapassar o problema identificado pelo IAPMEI.
A associação empresarial que acompanhou o processo com larga experiência no
aconselhamento e desenvolvimento de projectos com direito a incentivos públicos, não
compreende a decisão do IAPMEI!
O IAPMEI não pode ter uma visão burocrático-administrativa e/ou de contenção destes
processos. As suas funções são, naturalmente, de verificação da legalidade na aplicação do
enquadramento legislativo dos incentivos. Mas não pode deixar de atender ao seu conteúdo
substantivo visando o investimento e o apoio às PME, e não formalismos legais que, para
cúmulo, poderiam e deveriam ter sido corrigidos no desenvolvimento do projecto.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por
intermédio do Ministro da Economia e do Emprego me sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
1.Que avaliação final fez o IAPMEI do processo em causa, tendo em conta a disponibilidade do
promotor em corrigir o que pode ser corrigido?

2.Nas decisões sobre estes processos não são tidas em conta as opiniões das estruturas
empresariais que acompanham estes projectos e a manifesta boa fé do empresário que, por
tudo o que é conhecido tudo fez com a confiança de que estava a cumprir o que a legislação
lhe exigia?

3.Como é possível que estes processos avancem até à conclusão final do investimento, sem
qualquer intervenção intercalar de acompanhamento / fiscalização que permita detectar
possíveis atropelos do quadro legislativo?

4.Solicitava uma informação sobre o número de processos judiciais movidos por empresários
contra o IAPMEI na aplicação dos programas de incentivos MODCOM desde 2005. Solicitava
uma informação, por distrito, e o respectivo valor global de incentivos e investimentos em
causa. Também por distrito, quantos já transitaram em julgado, e a respectiva decisão a favor
ou contra o IAPMEI? Quantos se encontram pendentes?

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