Pergunta ao Governo N.º 1686/XII/3.ª

Processo de dívida de coima fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Ermesinde

Processo de dívida de coima fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Ermesinde

Recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP recebeu uma missiva de um contribuinte, Sr. António Augusto Pinheiro, acerca de um processo de dívida de coima fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Ermesinde.
Este contribuinte foi notificado pelo referido serviço de finanças devido a uma coima dirigida a um seu cliente, a quem prestava serviço de assessoria de contabilidade na qualidade de Técnico Oficial de Contas.
De acordo com o relato e a documentação que nos foi fornecida, a Autoridade Tributária terá concluído que o referido cliente não teria condições nem património para assumir a responsabilidade da dívida pelo que o Serviço de Finanças de Ermesinde terá revertido a coima para o respetivo Técnico Oficial de Contas, o Sr. António Augusto Pinheiro.
Apesar de considerar que esse procedimento era ilegal, o Sr. António Augusto Pinheiro recorreu, no dia 3 de dezembro de 2013, ao Regime Especial de Recuperação de Dívidas. No entanto, em 21 de dezembro a Segurança Social informou-o que iriam penhorar a sua pensão de reforma pelo valor mensal de € 128,13 até perfazer € 833,05, referente ao processo executivo decorrente da referida dívida de coima fiscal. A 27 de dezembro, o Serviço de Finanças de Ermesinde notificou-o da referida penhora.
Perante a situação descrita, o Sr. António Augusto Pinheiro deslocou-se ao referido serviço de finanças para esclarecer a situação e terá sido informado que o assunto estaria resolvido e que já teria sido solicitado o cancelamento da penhora.
No entanto, desde janeiro de 2014 que a reforma do Sr. António Augusto Pinheiro foi deduzida do valor mensal de € 128,13, perfazendo a dedução, na data que nos contactou, um total de € 512,52.
Perante o exposto, e com base nos termos regimentais aplicáveis, venho por este meioperguntar ao Governo, através do Ministério das Finanças, o seguinte:
1.Um Técnico Oficial de Contas pode ser responsabilizado pelo pagamento de coimas cuja responsabilidade é atribuída a um seu cliente? Em que situações tal é admissível?
2.A adesão ao Regime Especial de Recuperação de Dívidas, criado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, e o cumprimento do respetivo plano de pagamento não implica a suspensão de processo de penhora associado ao pagamento da respetiva dívida? Em que casos tal poderá não acontecer?
3.No caso concreto do Sr. António Augusto Pinheiro, os procedimentos descritos têm cobertura legal? Qual a razão para a penhora ser executada quando o mesmo aderiu ao Regime Especial de Recuperação de Dívidas? Como será ressarcido do prejuízo financeiro e moral a que entretanto foi sujeito?

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