Pergunta ao Governo N.º 31/XII/3

Procedimento Concursal publicado pelo Despacho nº10231-A/2013, de 2 de Agosto

Procedimento Concursal publicado pelo Despacho nº10231-A/2013, de 2 de Agosto

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento que o Governo, por intermédio do Ministério da Saúde, publicou o Despacho nº 10231-A/2013, de 2 de agosto, no qual procede à abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, concurso que se destina unicamente aos médicos que concluíram a respetiva formação médica especializada na 1ª época de 2013, na respetiva área profissional de especialização.
Mais uma vez, o Ministério da Saúde opta pela modalidade de procedimento concursal fechado apesar de a Provedoria da Justiça ter - se pronunciado favoravelmente à queixa apresentada pela Ordem dos Médicos referente à realização desta modalidade de concursos por parte do Ministério da Saúde. A escolha pela modalidade de concurso fechado impossibilita que os médicos que terminaram a sua formação em épocas anteriores ou aqueles que não estejam integrados no SNS concorram a uma carreira profissional no SNS.
Tal impedimento poderá pôr em causa o disposto nos artigos 13º - Princípio da Igualdade; 47º - Liberdade de Escolha de Profissão e Acesso à Função Pública e 58º - Direito ao Trabalho da Constituição da República.
Acresce à opção pela modalidade fechada outras dimensões que têm levantado perplexidade, nomeadamente, a preferência pelo “procedimento simplificado de seleção a nível regional (…)”, pelo que compete a cada “Administrações Regionais de Saúde, proceder à abertura do respetivo procedimento de recrutamento, por especialidade, para a totalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde situados na respetiva área geográfica de influência”, na medida a que tem originado a que o júri constituído, em algumas Administrações Regionais de Saúde, seja apenas formado por médicos especialistas em medicina interna, pelo que têm sido levantadas questões de legalidade no que à composição dos elementos do júri diz respeito, mormente da violação da Portaria nº 207/2011, de 24 de maio.
A perplexidade abrange ainda as vagas colocadas a concurso em determinadas especialidades.
Sobre isto, fomos informados que em certas especialidades, particularmente em infeciologia, foram abertas vagas sem que as Administrações hospitalares o tenham solicitado ou em hospitais em que já há um grande número de especialistas ficando de fora do concurso unidades hospitalares que apresentam reconhecidas carência de especialistas, as quais foram alvo de abertura de procedimentos concursais ocorridos no final de 2012 e nos primeiros meses de 2013 mas as vagas não foram preenchidas.
Relativamente a este último aspeto, tivemos conhecimento que diretores clínicos de diversas unidades de saúde – Unidade Local de Saúde de Matosinhos, Hospital Prof. Dr. Fernando da Fonseca e do Centro Hospitalar Lisboa Norte- emitiram pareceres que evidenciam a
necessidade de contratar especialistas em infeciologista para os respetivos serviços, bem como relatam a estranheza do procedimento concursal, publicado pelo Despacho nº10231-A/2013, de 2 de Agosto, não contemplar abertura de vagas nos respetivos hospitais.
Fomos também advertidos que, no que ao procedimento concursal para especialistas em infeciologia diz respeito, foram abertas vagas em hospitais que não possuem serviço de infeciologia, nem têm previsto a abertura desta especialidade, pelo que os médicos especialistas
em infeciologia temem não terem condições para desempenharem funções de especialista na sua plenitude, com autonomia e qualidade.
Às dúvidas acima descritas junta-se a ideia perfilhada, por parte de alguns diretores de serviço de infeciologia, que o procedimento conusrsal aberto para aquela especialidade médica não obedece às orientações contidas no documento que define a Rede de Referenciação Hospitalar
da Especialidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo que, por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Qual a razão para que o Governo tenha optado por um concurso de modo fechado impedindo o acesso aos médicos que concluíram a sua formação médica especializada em épocas anteriores e daqueles que já não possuem vínculo com o SNS?
2. O Governo pondera anular o concurso de molde a que todos os médicos que não possuam contrato com o SNS possam ser opositores ao concurso?
3. Considera que os princípios constitucionais supra – mencionados estão a ser respeitados?
4. O Governo confirma que existem júris apenas constituídos por médicos especialistas em medicina interna em concursos destinados a médicos infeciologistas? Em caso afirmativo, reconhece o Governo que esta prática está a violar os princípios contemplados na Portaria nº
207/2011, de 24 de maio, nomeadamente no nº 2 do artigo 7º?
5. Qual ou quais os estudos que suportaram a abertura deste procedimento concursal, nomeadamente, em hospitais que não colocaram como necessidade a contratação de médicos da especialidade de infeciologia?
6. Qual a razão ou razões para que os hospitais deficitários em especialistas, mormente de infeciologia – Unidade Local de Saúde de Matosinhos, Centro Hospitalar Lisboa Norte e Hospital Prof. Doutor Fernando da Fonseca- não terem sido contemplados neste procedimento
concursal?

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