Apreciação Parlamentar N.º 27/XIII/2.ª

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro

“Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro”

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016)

Exposição de Motivos

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, o Governo procede “à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro”.

Esta alteração incide essencialmente em questões relacionadas com docentes e a coordenação do ensino português no estrangeiro, designadamente, competência dos coordenadores; regime do exercício de funções dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação e comissão de serviço dos docentes, nos processos de recrutamento e seleção.

São ainda contempladas alterações nas acumulações de funções, férias, feriados, faltas e licenças bem como nas formas de intervenção do Estado e, no que aos docentes contratados diz respeito, não são aplicadas normas referentes às remunerações, despesas de viagens e transporte e proteção social que são aplicados aos docentes com vínculo.

Entre as principais alterações incluídas no Decreto-Lei estão duas que levantam preocupações aos docentes e às suas estruturas representativas: a norma sobre a comissão de serviço dos docentes (n.º 2 do artigo 20.º) e a norma que recai sobre a forma de intervenção do Estado (designadamente as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º).

As preocupações prendem-se, por um lado, com o facto de a renovação das comissões de serviço ficar dependente da avaliação sem critérios objetivos e, por outro lado, com a forma e enquadramento jurídico de recrutamento do pessoal docente contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação e intervenção do Estado português.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, que “Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016.

Assembleia da República, 24 de novembro de 2016

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