Intervenção de David Costa na Assembleia de República

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

(proposta de lei n.º 255/XII/4.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:
A Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho marítimo visa garantir condições de trabalho e vida dignas a bordo dos navios, reunindo num só texto as convenções e recomendações relativas ao trabalho marítimo adotadas pela OIT desde 1919, constituindo, assim, o esboço do primeiro código universal do trabalho marítimo.
Tendo em conta a importância estratégica do setor, que assegura o encaminhamento de cerca de 90% do comércio mundial e de 40% do comércio intracomunitário, e o número de trabalhadores envolvidos, quase 1,5 milhões de trabalhadores marítimos em todo o mundo, esta medida era há muito esperada.
O PCP considera positiva a ratificação desta importante Convenção pelo Estado português, no sentido de a mesma se constituir como um importante passo para assegurar os direitos dos trabalhadores marítimos de todo o mundo em respeito pela sua luta e dignidade.
Mas, em bom rigor, a presente iniciativa de autoria do Governo significa apenas uma pequeníssima parte do conteúdo disposto na Convenção, pois a proposta apresentada remete somente para a proteção social dos tripulantes.
Com esta proposta, altera-se a legislação em vigor, que deixava à consideração dos profissionais marítimos a faculdade de poderem aderir ao seguro social voluntário, realidade que leva a situações de completa desproteção social, deixando para trás um conjunto de direitos em matérias importantes no dia-a-dia dos tripulantes, tais como: a idade mínima de acesso à profissão; o certificado médico; a formação e qualificação para o trabalho a bordo dos navios da marinha de comércio; a celebração do contrato de trabalho, remunerações e duração do tempo de trabalho e férias anuais; o repatriamento e lotações de segurança; a proteção na saúde e cuidados médicos a navegar e em terra; e a prevenção de acidentes, entre outros.
De acordo com o anterior regime do seguro social voluntário, os tripulantes de navios tinham acesso a proteção na doença, na doença profissional, na parentalidade, na invalidez, na velhice e por morte, estando sujeitos a um regime de contribuições cuja base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário de acordo com os escalões indexados ao valor do IAS.
Com a proposta do Governo, estes trabalhadores passam a ter um regime geral obrigatório da segurança social para trabalhadores por conta de outrem, que somente abrangem as eventualidades de doença, de doença profissional e de parentalidade, estando sujeitos a um regime contributivo de 0,7%.
Estamos, pois, perante uma proposta de lei que, separando eventualidades, retira garantias de proteção social aos trabalhadores marítimos que são contribuintes do seguro social voluntário, diminuindo assim a sua proteção social.
Por isso, em sede de especialidade, o PCP irá propor, em convergência com o disposto na Convenção, que todas as eventualidades de proteção social existentes e necessárias sejam garantidas aos tripulantes dos navios registados na Madeira com um regime contributivo adequado.

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