Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu,...

... transpondo a Diretiva 2013/1/EU, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade
(proposta de lei n.º 170/XII/2.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Membros do Governo,
Sr.as e Srs. Deputados:
Parece-nos inquestionável que as adaptações que são propostas pelo Governo à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu são absolutamente necessárias para o exercício da capacidade eleitoral passiva de cidadãos que se candidatem ao Parlamento Europeu em países onde residam mas de onde não sejam nacionais. Portanto, parece-nos que esta troca de informações relativamente à capacidade eleitoral passiva desses cidadãos, a consulta ao seu país de origem é necessária e deve ser feita.
Parece-nos bem que esta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu seja restrita a este ponto. Não nos parece que faça sentido anteciparmos a legislação nacional relativamente à eleição do Parlamento Europeu a uma série de ideias, algumas até com origem nalguns desvarios europeístas que andam por essa Europa fora e que, designadamente, são discutidas no Parlamento Europeu — como, por exemplo, as ideias de círculos europeus únicos e de candidaturas supranacionais.
Tivemos oportunidade, aliás, em representação da 1.ª Comissão desta Assembleia, de, na passada Legislatura, participar numa reunião no Parlamento Europeu onde esse aspeto foi debatido e constatámos as sérias reservas que muitos países da União Europeia colocavam a esse tipo de ideias, daí que elas nunca tenham feito vencimento até agora — e ainda bem, do nosso ponto de vista.
Portanto, a circunscrição a este ponto parece-nos, de facto, adequada, embora haja um aspeto que nos suscita alguma dúvida e que é o seguinte: é pedida a troca de informação relativa a dois tipos de dados — dados relativos à justiça e à saúde. Ora, faz-nos alguma confusão pensar que dados de saúde poderão fazer sentido deste ponto de vista.
Com efeito, se há razões de saúde que possam pôr em causa o exercício de direitos cívicos de facto, designadamente uma incapacidade psíquica, já nos suscita alguma dúvida até que ponto essa incapacidade pode ser uma incapacidade de direito. Portanto, perante uma situação destas, que tipo de informação se pede ao Serviço Nacional de Saúde? Ou seja, perante um qualquer cidadão da União Europeia não nacional que queira candidatar-se em Portugal, vamos perguntar a quem? Vamos perguntar ao SNS qual é o estado de saúde desse cidadão?! Vamos pedir ao seu país de origem dados sobre o seu estado de saúde? Com que base e a que título?
Quer-nos parecer que este ponto vale a pena ser aprofundado e refletido neste processo legislativo, para não estarmos a abrir a porta a uma eventual devassa do estado de saúde dos cidadãos, embora restrita nos seus objetivos. Este ponto faz-nos alguma confusão e pensamos que deveria ser devidamente clarificado neste processo.

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