Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro

(proposta de lei n.º 218/XII/3.ª)
Sr.ª Presidente,
Sr. Ministro,
Srs. Secretários de Estado,
Srs. Deputados:
Como que de propósito, estamos a discutir a proposta de lei, do Governo, de alteração ao regulamento de disciplina da GNR quando há poucos dias se soube do início do cumprimento por parte do Presidente da Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), de uma sanção de 25 dias de suspensão. Foi uma «sanção disciplinar» aplicada por delito de opinião, enquanto presidente da maior associação socioprofissional da GNR.
A questão que coloco, Sr. Ministro, é a de saber se 40 anos depois do 25 de Abril é admissível uma instrumentalização desta gravidade de um regulamento disciplinar de uma força de segurança.
Qual foi a acusação que impendeu sobre o Presidente da APG — aliás, qualificado como tal na notificação que recebeu, ou seja, o arguido, Presidente da Associação dos Profissionais da Guarda? Foi a de ter prestado declarações à SIC dizendo que tinha havido indicações para poupar gasóleo, mas que se tratava de situações pontuais.
Qual é a outra acusação? Num artigo do Correio da Manhã com o título Defender o futuro!, foi tecida uma opinião sobre a natureza da GNR do seguinte teor: «A GNR é a única força de segurança da Europa cuja estrutura de topo pertence às Forças Armadas, um modelo que foi corrigido noutros países por ser manifestamente desadequado, sendo que, no caso da GNR, é impeditivo que oficiais oriundos da Instituição progridam na carreira e que tenham possibilidade de a dirigir.» Isto é objetivo!
Como é possível que pelo facto de se terem feito afirmações desta natureza alguém tenha sido punido? Falamos de um dirigente máximo de uma associação que foi punido com 25 dias de suspensão de funções com perda de vencimento, configurando uma infração disciplinar grave. Sr. Ministro, não é possível!
Esta atitude, por parte do comando da GNR e do MAI (Ministério da Administração Interna), que tem a tutela da GNR, representa uma gravíssima instrumentalização do regulamento disciplinar da GNR com o objetivo de perseguir e de intimidar os dirigentes associativos da GNR.
O cabo de cavalaria César Augusto de Almeida Nogueira, Presidente da APG, está classificado na 1.ª classe de comportamento da GNR, nos termos do regulamento disciplinar em vigor. Nada lhe é assacado relativamente à sua competência profissional, ao seu relacionamento com os cidadãos, à sua postura enquanto profissional da GNR. A única acusação que lhe é feita é que é dirigente associativo e que, nessa qualidade, presta as declarações que são devidas a quem representa os seus associados e que tem o dever estatutário de defender os seus associados e de colocar as questões que dizem respeito à GNR.
Na acusação que foi feita, não houve afirmações desprimorosas para ninguém; o que há é um intuito persecutório por parte do Governo e do comando da GNR relativamente aos dirigentes associativos.
Sr. Ministro, como ainda dispõe de tempo, seria bom que nos pudesse dar alguma explicação acerca disto e referir se o Governo aceita esta atitude que, do nosso ponto de vista, só desprestigia a GNR e o Governo.

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