Projecto de Lei N.º 592/XII/3ª

Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental

Procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, revogando as normas expressas no Tratado Orçamental

O PS, PSD e CDS assumiram, no âmbito do Pacto com a troica, o compromisso de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, transpondo para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia relativa às regras e procedimentos orçamentais expressas no Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental).

Este compromisso foi concretizado em 2013 com a publicação da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental.

O Tratado Orçamental, imposto pelo eixo franco-alemão em nome dos grandes interesses económicos e financeiros que representa, revela a natureza e os objetivos da designada construção europeia, confirma a total submissão dos partidos da troica interna – PS, PSD e CDS – a estes interesses.

Este Tratado, a ser aplicado, teria como consequência uma profunda regressão social e civilizacional, condicionando, de forma inaceitável, o direito de os portugueses optarem e decidirem de forma soberana sobre o seu futuro coletivo, através da redução, ou mesmo extinção, da soberania orçamental da Assembleia da República, prevista e salvaguardada na Constituição da República Portuguesa.

O Governo prepara-se para, após a conclusão formal do Programa da Troica no próximo dia 17 de maio, eternizar a política de empobrecimento dos portugueses, utilizando para o efeito um conjunto de instrumentos, entre os quais sobressai o Tratado Orçamental, aprovados pelo PS, PSD e CDS.

Se dúvidas houvesse, quanto à ilusão que está a ser semeada em torno do período “pós-troica”, as normas inscritas no Tratado Orçamental a serem cumpridas, significariam o contínuo empobrecimento e subdesenvolvimento do país durante as próximas décadas, ou pelo menos até 2035 como anunciou o Presidente da República.

O PCP rejeita liminarmente este caminho de abdicação e submissão nacional, de retrocesso económico e social, de liquidação de conquistas e direitos políticos, de amputação significativa da soberania nacional, e de eternização das políticas de empobrecimento na linha do Pacto da troica, propondo o expurgo na Lei de Enquadramento Orçamental das regras e procedimentos expressas no Tratado Orçamental.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, e 37/2013, de 14 de junho.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto
Os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 12.º-C, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-D
[...]
1 – […]
2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir.

Artigo 10.º-E
[...]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a economia, eficiência e eficácia traduzem-se na utilização do mínimo de recursos que assegurem padrões de qualidade do serviço público.

Artigo 10.º-F
Princípio da responsabilidade e da solidariedade
1 – [Revogar]
2 – […]
3 – […]

Artigo 10.º-G
[...]
[Revogar]

Artigo 12.º-C
[...]
[Revogar]

Artigo 72.º-B
[...]
[Revogar]

Artigo 72.º-C
[...]
[Revogar]

Artigo 72.º-D
[...]
[Revogar]»

Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 10.º-F e os artigos 10.º-G, 12.º-C, 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D.

Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 25 de abril de 2014

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