Projecto de Lei N.º 618/XV/1.ª

Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Projeto de Lei n.º 618/XV/1.ª

Exposição de motivos
Sem prejuízo da necessidade de uma revisão profunda no regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais que reforce a capacidade financeira do Poder Local, aumentando o seu nível de participação nos impostos do Estado e assegurando a sua autonomia, apresenta-se nesta ocasião um projeto de lei que visa introduzir ajustamentos na lei, centrada sobretudo na área do endividamento e do equilíbrio orçamental num contexto em que aumentam as despesas correntes, incluindo a questão sobre o tipo de receita que é atribuída na sequência da aplicação do artigo sobre as variações máximas e mínimas, introduzindo-se também para evitar a continuação de equívocos alteração da norma sobre o valor do Fundo Social Municipal (FSM).

Assim tem este projeto de lei como objetivos:

xClarificar que o FSM deve ter um mínimo de 2% da média da receita do IRS, IRC e IVA;

xAssegurar mecanismos que aumentem a capacidade de decisão relativa à forma de afetação das receitas, pois a manutenção do preceito em vigor relativo ao artigo 35.º das transferências em causa serem classificadas apenas como de capital provoca em muitos casos uma diminuição global das transferências correntes e dificuldades de gestão orçamental; xEstabelecer que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o cálculo da amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo tendo em consideração que diversas alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os municípios contraírem empréstimos. No entanto, no caso de municípios com dificuldade em cumprir a regra do equilíbrio orçamental previsto no artigo 40.º desta Lei, a medida é ineficaz na medida em que se por um lado o empréstimo é excecionado, por outro, tendo em conta a necessidade de cumprir esta regra, o município fica impossibilitado de contrair o empréstimo.

xResolver uma questão prática colocada pelo recurso dos municípios à linha BEI disponibilizada para financiar projetos, clarificando a lei em vez do assunto ser tratado ano a ano no Orçamento, dando assim mais estabilidade e facilitando o recurso ao mesmo e a tramitação de todo o procedimento;

xCriar condições para a realização de investimentos, cuja concretização melhorará a eficiência da gestão, com impactos positivos na diminuição dos gastos ocorridos e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas, com reflexos positivos na área ambiental, nomeadamente na redução de perdas de águas e na melhor gestão dos recursos hídricos e energéticos;

xObviar a que diferenças de contabilização decorrentes da aplicação do SNC-AP em contratos que foram celebrados antes da sua entrada em vigor, coloquem os municípios em situação de incumprimento face às regras de endividamento, repescando norma que esteve em vigor no primeiro ano de aplicação deste sistema contabilístico nos termos da lei do orçamento de estado para 2018.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º
Objeto

Com vista a clarificar as questões relativas ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais se procede à 11.ª alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 73/2016, de 3 de setembro

Os artigos25.º, 35.º, 40.º, 49.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) […];

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), no valor mínimo de 2% da média dos impostos referidos na alínea anterior ;

c) […];

d) […];

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6- (…).

[…] Artigo 35.º
Variações Máximas e Mínimas

1- (…):

a) […];

b) […].

2- (…).

3- (…):

a) […];

b) […].

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no número 1 e assume a natureza de transferências de correntes e de capital na proporção definida por cada município para o FEF.

[…] Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental 1- (…).

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, com dedução das amortizações dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6-(…).

[…] Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…).

6- (…).

7- (…).

8- (…).

9- (…).

10- [Novo] Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

[…] Artigo 52.º
Limite da dívida total

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…).

5- (…):

a) […];

b) […];

c) [Novo] O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de investimento em eficiência energética e no setor do abastecimento de água, águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

6 - (…).

7 – [Novo] Não relevam para o cálculo da dívida total prevista neste artigo os valores que resultem das diferenças de tratamento contabilístico decorrentes da aplicação do SNC-AP, desde que estejam em causa contratos anteriores a 1 de janeiro de 2020, devendo estas situações ser especificadas no anexo às demonstrações financeiras com indicação dos respetivos montantes e prazos de execução.

[…]»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua publicação.