Senhor Presidente
Senhores Membros do Governo
Senhores Deputados,
Debatemos aqui, no Plenário, no passado dia 16 de Outubro de 1997, há quase
um ano, a Proposta de Lei nº 128/VII, que visava estabelecer o regime de exercício
de direitos do Pessoal da Polícia Marítima. Essa proposta repousa na Comissão
respectiva, desde então. Agora debatemos uma autorização legislativa para aprovação
do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, mais uma proposta de lei para
incluir a Polícia Marítima na lista das entidades que podem exigir identificação
a cidadãos ao abrigo da Lei nº 5/95.
Só posso repetir hoje o que aqui disse há um ano. Este debate está marcado pela
indefinição inaceitável que vem marcando de há muito tempo para cá o Sistema
de Autoridade Marítima (SAM). O que o Governo faz aqui neste debate é continuar
a mesma política de remendos em que tem vivido o sector.
Pergunto: que é feito do grupo de trabalho interministerial, com mandato para
estudar o SAM?
A grande questão é que nesta área continua a vigorar a "gestão da conjuntura",
que é a arte dos que não sabem o que querem. Não há uma visão estratégica sobre
toda esta área. Basta aliás ver a LPM e as indefinições que a atormentem nesta
área, para se poder concluir que está tudo na mesma.
A separação feita pelo Decreto-Lei nº 245/95, (que criou a Polícia Marítima
como estrutura separada do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha) entre
a Polícia Marítima e os outros elementos do QPMM, continua a deixar as maiores
dúvidas. Que razões justificam que se mantenha a militarização da Polícia dos
Estabelecimentos da Marinha, dos faroleiros, ou dos troços de mar? Estes conduzem
meios navais da polícia Marítima, a Polícia dos Estabelecimentos é por definição
uma polícia. E os faroleiros? Porquê militarizados?
A Proposta de Lei nº 128/VII está pendente na Comissão. No essencial, ela copia
o regime em vigor na Lei nº 6/90 (Regime de direitos do pessoal da PSP), mas
tem um inaceitável preceito, segundo o qual "as associações ... prosseguem fins
diversos das associações de natureza sindical".
O MAI andou a dizer que ia propor que na PSP pudesse haver sindicato. O que
eu pergunto ao Governo é simples: mantém aquela norma para a Polícia Marítima?
Porque poderá a PSP ter sindicato e a Polícia Marítima não?
A questão é que neste jogo de indefinições há uma outra, sobre a própria Polícia
Marítima e a sua natureza. Como não sabe o que fazer do SAM, nem é capaz de
definir uma linha de rumo, o Governo olha para a Polícia Marítima com os olhos
da militarização, de que não é capaz de se libertar. Lá está no DL nº 248/95,
a nomenclatura militar, a marcar todo o diploma.
O Regulamento Disciplinar que agora se propõe decalca e amplia tudo o que de
negativo e bafiento tem o Regulamento Disciplinar da PSP, velho de 8 anos em
que muita coisa mudou. Evidentemente que comparado com o RDM, que se aplicava
à Polícia Marítima até à publicação do Acórdão nº 308/90, do Tribunal Constitucional,
que declarou inconstitucional a aplicação do RDM a todo o pessoal do Quadro
do Pessoal Militarizado da Marinha, este Regulamento Disciplinar representa
um progresso. Mas, tão tímido, e tão recuado!
Mas, há duas perguntas a fazer:
- em que condições se vai aprovar um regulamento Disciplinar quando ainda não
está aprovado o novo Regime de Exercício de direitos pelo pessoal da Polícia
Marítima, a já citada Proposta de Lei nº 128/VII?
- a segunda pergunta refere-se aos restantes elementos do QPMM. Também em relação
a eles foi considerada inconstitucional a aplicação do RDM. Porque não aplicar
este novo regulamento Disciplinar também a essas classes? Qual a razão para
continuarem a não terem solução para os seus problemas e a serem discriminados?
Que mal fizeram?
Pelo seu conteúdo, o Regulamento Disciplinar precisa de profundas alterações.
Se vier a ser publicado assim, o PCP chamá-lo-à à ratificação (apreciação parlamentar).
Quanto à proposta de lei nº 130/VII, sobre a aplicação à Polícia Marítima da
Lei nº 5/95, de 21 de Fevereiro, foi uma lei contra a qual o PCP votou, como
também o fez o PS. Então, agora, em vez de alterarem essa lei no sentido de
reporem uma situação de garantia dos direitos dos cidadãos, o que pretendem
é alargar a sua aplicação?
Esta proposta chama mais uma vez a atenção para a situação de inconstitucionalidade
congénita que é manter forças de segurança na dependência da estrutura militar.
A Constituição proíbe essa situação, e isso é mais uma razão para esclarecer
finalmente os contornos do SAM e para definir obrigações, órgãos e dependências.
Até lá, vale o esforço e a luta dos interessados, na Polícia Marítima e no QPMM,
e das suas associações representativas, que aqui saúdo, designadamente a Associação
Nacional dos Militarizados da Marinha e Associação Sócio-Profissional da Polícia
Marítima. Disse.