Projecto de Lei

Planos municipais de emergência

 

Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência

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A Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que estabelece o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, determina, no seu artigo 19.º, que os planos municipais de emergência devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil.

A Directiva da Comissão Nacional de Protecção Civil relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil foi publicada em 18 de Julho de 2008 (Resolução n.º 25/98), pelo que o prazo para a actualização dos planos municipais de emergência terminou em Janeiro de 2009.

Acontece porém que a maior parte dos municípios portugueses não tiveram condições para aprovar atempadamente a actualização dos respectivos planos de emergência. Não é alheia a este facto a complexidade técnica desses planos. Na verdade, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, os planos municipais de emergência devem conter a tipificação dos riscos; as medidas de prevenção a adoptar; a identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe; a definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal; os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis; a estrutura operacional que há -de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação; devendo ainda conter uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

Trata-se de uma tarefa de grande magnitude, que não se compadece com o prazo que foi determinado por lei para a sua conclusão. Por isso mesmo, tal objectivo ficou por cumprir na maioria dos municípios, pelo que se impõe proceder à prorrogação, em termos razoáveis, do prazo para a actualização dos planos municipais de emergência.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

O artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

Actualização dos planos municipais de emergência

Os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, até ao dia 31 de Dezembro de 2009."

Assembleia da República, em 21 de Abril de 2009

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