Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,A petição que hoje discutimos no Plenário da Assembleia da República, foi subscrita por mais 8 500 pessoas, preocupadas que estão com a Segurança Rodoviária em Portugal, e com a defesa de vidas humanas, que diariamente são ceifadas nas estradas portuguesas.Com efeito, esta grave situação, que se pode considerar uma catástrofe, em Portugal, preocupa de um modo geral todos os Portugueses, particularmente aqueles a quem por um motivo ou outro, se viram envolvidos num acidente rodoviário.Se esta é uma questão clara e objectiva para a qual todos temos que estar despertos e outra coisa bem diferente é o proposto pelos cidadãos quanto ao crime rodoviário.Através da petição que apresentam os mais de 8 500 cidadãos pretendem que a Assembleia da República legisle sobre o crime rodoviário, de modo a prevenir criminalmente todos os comportamentos de que por acção ou omissão resultem objectivamente perigos de lesão para a vida e integridade física dos utentes das estradas e dos peões.O “bem jurídico” a proteger pela pretendida norma incriminadora não está suficientemente fundamentado, mas parece ser o da segurança rodoviária, conforme consta do Relatório/parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações – 26/2/2003, aprovado por unanimidade, em sede de Comissão.O quadro sancionatório, quer ao nível das contraordenações, quer ao nível penal, de diferentes países da Europa, que têm baixas taxas de sinistralidade não é mais duro, nem mais abrangente que o nosso, logo pode concluir-se que o alargamento do quadro penal não determina necessariamente uma diminuição dos resultados graves de sinistralidade.Aliás, como é referido no relatório/parecer da Comissão, não foram localizados mas propostas produzidas por outras Associações Congéneres de outros países, nem em propostas de diversos organismos de prevenção rodoviária, nem em diversos planos governamentais de segurança rodoviária, propostas de neocriminalização análogas.Acresce que o actual Código Penal já prevê já como crime, punível com dolo ou mera negligência.
• “Atentado à segurança de transporte rodoviário” • “Condução perigosa de veículo rodoviário” • “Condução de veículo em estado de embriaguez” • “Lançamento de projéctil contra veículo” • “Embriaguez e intoxicação” • “Homicídio por negligência” e “homicídio” • “Ofensa à integridade física simples,” ou “por negligência”. • “Infracção de regras de construção dano em instalações e perturbações de serviços”
Por outro lado, existe também, um quadro sancionatório civil, que vai da sanção disciplinar, se o comportamento violar uma norma laboral ou estatuto de serviço público, até à responsabilidade contratual e extracontratual de particulares na concepção, revisão, construção, manutenção ou organização do sistema rodoviário, ou em caso de acidente, e ainda a sanção civil, através da responsabilidade civil, ou até da responsabilidade das entidades públicas, de acordo com o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa.Acresce ainda, que em sede da sub-Comissão de Segurança Rodoviária, foi aprovada por unanimidade, uma proposta oriunda da Associação dos Cidadãos, Auto Mobilizados, no sentido da organização pela Assembleia da República de vários seminários, com a participação de especialistas em Segurança Rodoviária, no sentido de criar as condições para posterior decisões sobre estas matérias.Finalmente o Plano Nacional de Segurança Rodoviária entretanto apresentado pelo Governo já foi objecto também duma análise pormenorizada pela Sub-comissão a par das iniciativas que a própria Sub-comissão Já tinha agendado, ou vindo entidades que têm uma visão objectiva sobre segurança rodoviária, e a defesa dos cidadãos.