Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados,
As Petições visam a revisão e consequente alteração do artigo 120 do Decreto-Lei nº 1 de 1998 de 2 de Janeiro que altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário.
Propõem os peticionantes que todos os docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço tenham direito à aposentação voluntária, com a pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.
Segundo o Estatuto da Carreira Docente, a aposentação e limite de idade para o exercício de funções docentes ao nível do 2º e 3º ciclos do Básico e do Secundário enquadram-se no regime previsto no Estatuto de Aposentação dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
De forma diversa, o mesmo Estatuto estabeleceu um regime excepcional, distinto do fixado para a generalidade dos funcionários públicos, incluindo o da generalidade do pessoal docente, para enquadrar os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.
Assim, estes educadores e professores têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, desde que possuam 55 anos de idade e 30 anos de serviço e atingem o limite de idade para o exercício das suas funções aos 65 anos.
Este regime de excepção é justificado no preâmbulo do decreto-lei 139-A de 28 de Abril de 1990 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, como “uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva”.
De facto a componente lectiva dos educadores e dos professores da Educação Pré-Escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, enquanto a componente lectiva dos docentes do 2º e 3º ciclo do ensino básico é de 22 horas semanais e do ensino secundário é de 20 horas semanais.
Decorre ainda do artigo 76º do mesmo diploma que o horário semanal dos docentes é de 35 horas, pelo que a primeira redução da componente lectiva corresponderá naturalmente a um aumento da componente não lectiva.
Entretanto, num despacho conjunto de 1998, o Ministério da Educação considera que a redução da componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não deve ser encarada como uma bonificação mas antes como um regime específico que decorre do exercício da função docente, reconhecendo-se o desgaste acumulado e não superado pelo docente no exercício das funções lectivas.
E era neste âmbito que gostaria de evidenciar o reconhecimento da tutela da existência de “um desgaste acumulado e não superado” por educadores e professores
Consideram inúmeros estudos internacionais, que toda a profissão docente, independentemente do público alvo, é uma das mais importantes, mas também das mais sensíveis às mudanças tecnológicas, sociais e políticas e uma das mais expostas à opinião pública.
E que, naturalmente por estas razões, a docência surge nos estudos internacionais como uma ocupação muito sujeita ao stress físico e psicológico.
Já em 1981, a Organização Mundial do Trabalho havia caracterizado a docência como uma profissão de risco físico e mental.
Recentemente, o Instituto de Prevenção do Stress e Saúde Operacional realizou um estudo de âmbito nacional com o objectivo de conhecer a situação de stress da profissão docente portuguesa, as suas potenciais causas e a prevalência de algumas das suas consequências.
E se hoje falo aqui deste estudo é precisamente para referir que uma das conclusões reside na valorização que os professores atribuem ao estatuto profissional, enquanto factor gerador de stress.
O estudo aponta um conjunto de atributos e estratégias preventivas, identificado em primeiro lugar o reforço do estatuto profissional do professor.
E porque esta é uma matéria sensível e que decorre da especificidade de funções de um corpo especial que são os educadores e professores, consideramos que, qualquer alteração ao Estatuto da Carreira Docente deve resultar de uma avaliação global deste instrumento regulador da carreira profissional, impedindo assim disfunções e desajustamentos que incisões casuais podem facilitar.
Consideramos também que os estudos já realizados são suficientemente esclarecedores da necessidade de encontrar respostas específicas, particularmente ao nível do Estatuto da Carreira Docente, que reconheçam não ser possível tratar de forma igual uma profissão que é efectivamente diferente.