A Directiva 94/45/CE de 22 de Setembro de 1994 prevê no seu artigo 15º que, o mais tardar em 22 de Setembro de 1999, a Comissão procederia, em consulta com os Estados-membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame das regras da sua execução com vista a propor ao Conselho as eventuais alterações necessárias.
De acordo com as informações que têm chegado de representantes portugueses em concelhos de empresa europeus, existem grandes deficiências na aplicação da Directiva no que respeita à informação e consulta dos representantes dos trabalhadores pois, o que se verifica, é que muitas das vezes as informações são dadas verbalmente por não existirem documentos disponíveis, é extremamente difícil obter qualquer informação entre as reuniões dos conselhos e a consulta destes não é encarada de forma séria pelas administrações das empresas, vendo-se muitas vezes perante factos consumados.
Assim, pergunto à Comissão qual é o ponto da situação no que respeita à revisão da referida Directiva no sentido de tornar efectivos os direitos que nela se pretenderam atingir.