O grupo SAMU AUCHAN, com sede em França e empresas em Portugal, Espanha, Itália e Luxemburgo e um total de cerca de 37.000 trabalhadores, estabeleceu em 17.05.1996 com algumas estruturas sindicais francesas um acordo relativo à constituição do "Accord d'Entreprise "Comité d'Entreprise Européen Auchan" que depositou no Conseil de Prud'Hommes de Lannoy em 28.05.96. É com base neste acordo, que a administração enviou aos trabalhadores do grupo, que têm sido convidados a participar no Comité Europeu de Empresa os representantes dos trabalhadores dos diferentes países. Ora, no ponto 2.2 desse acordo, foi estabelecido que "os membros do Comité são designados pela instância de representação do pessoal mais representativa de cada sociedade (o comité central de Empresa, quando este existe) e segundo modalidades determinadas para cada uma delas, em concertação entre a direcção e os representantes das organizações sindicais ou os representantes do pessoal em caso de ausência da organização sindical na sociedade". E foi baseado neste ponto que a Direcção da empresa não aceitou uma das representantes efectivas dos trabalhadores portugueses, fazendo-a substituir por uma suplente. Uma vez que este acordo foi estabelecido "apenas" entre parceiros da empresa francesa, pergunto à Comissão se considera correcta a sua imposição nas empresas estabelecidas em outros Estados-membros, à revelia da prática e da legislação referentes à nomeação/eleição dos representantes dos trabalhadores aí existentes. Resposta