Projecto de Resolução N.º 208/XVII/1.ª

Pela valorização remuneratória e de carreira dos Funcionários Judiciais

Projeto de Resolução n.º 208/XVII/1.ª

Pela valorização remuneratória e de carreira dos Funcionários Judiciais

Exposição de motivos

Na sequência da reunião realizada no dia 16 de julho do corrente ano, entre as estruturas representativas dos trabalhadores funcionários/oficiais de justiça e o Governo, foi assumido o compromisso para desbloquear um dos aspetos essenciais para estes profissionais, o ingresso na carreira. E, mais uma vez, foi reiterada a necessidade de revisão da tabela salarial e a urgência de corrigir as distorções relacionadas com a transição de vários escalões e ainda relativamente às progressões não concluídas no atual módulo de três anos.

Na verdade, na cerimónia da assinatura do Acordo Plurianual de Valorização dos Trabalhadores da Administração Pública para o Período de 2025-2028, o Governo assumiu compromissos que faltam concretizar. “O compromisso de uma Administração Pública motivada, competente e eficaz com serviços públicos de excelência”, pressupõe boas condições de trabalho e de progressão na carreira: a valorização da base remuneratória; o acompanhamento e atualização de outros valores de expressão pecuniária, designadamente o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público; a revisão/valorização das carreiras, a progressão na carreira e recuperação do tempo de serviço, são aspetos essenciais que, na sua esmagadora maioria, ainda continuam no papel.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, veio corrigir um conjunto de aspetos ao abrigo da legislação entretanto aprovada em relação à revisão das carreiras não revistas de regime especial na Administração Pública. Todavia, um conjunto de outros aspetos estão ainda pendentes na sua concretização.

A recuperação das atualizações remuneratórias congelada, a criação de condições para ingressos de novos profissionais, os critérios de promoções e progressões na carreira e o sistema de aposentação e ainda a reivindicação de uma distinção clara funcional e quadros diferenciados para a área do Ministério Público e para a área judicial, mesmo num modelo de carreira única, como forma.

Acresce que o Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho, o Tribunal Constitucional veio «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, a norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira».

Na verdade, o facto da contabilização e recuperação parcial do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado, não ter abrangido todos os trabalhadores uma vez que ficaram excluídos os oficiais de justiça que tinham sido promovidos recentemente, conduziu, seis anos depois, a uma aceleração da carreira para uns e uma completa estagnação para outros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao Governo que:

1- Adote as medidas necessárias à concretização das condições de revisão da carreira especial de oficial de justiça e à respetiva valorização remuneratória;

2- Proceda à correção da situação jurídica, laboral e remuneratória dos trabalhadores abrangidos pelas normas declaradas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 676/2025, de 15 de julho.

Assembleia da República, 25 de julho de 2025

Os Deputados,

Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia