Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que “Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas”, não corresponde às reivindicações dos trabalhadores e não contribui para a valorização da carreira de fiscalização.
Este diploma não corresponde minimamente aos anseios e legitimas expectativas dos trabalhadores, já que, ao invés de prosseguir um percurso de recuperação de direitos, envereda por um caminho que lesa profundamente os trabalhadores e inspira-se nos princípios que enformaram a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual mais não fez do que destruir o regime de carreiras e o sistema salarial então vigente.
Para os trabalhadores, esta realidade promove uma verdadeira e continuada desvalorização profissional e remuneratória e uma desconsideração pelo papel fundamental e de elevada responsabilidade subjacente ao desempenho das respetivas funções.
As injustiças de que são alvo têm de ser corrigidas e urge travar o caminho que os vários Governos têm feito na destruição das carreiras da Administração Pública, incluindo a Administração Local, nas quais se incluem estes trabalhadores.
É, por isso, da mais elementar justiça que as carreiras de fiscalização sejam revistas considerando as justas reivindicações dos trabalhadores. E é nesse sentido que o PCP apresente esta iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que tome todas as diligências para, em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores, proceder à revisão do regime da carreira especial de fiscalização, definida pelo Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, considerando obrigatoriamente os seguintes aspetos:
a) A consagração de uma estrutura de carreira integrando diversas categorias, permitindo que a respetiva evolução profissional se processe, quer por progressão, quer por promoção, tomando como base a anterior carreira do grupo técnico-profissional;
b) A previsão de níveis remuneratórios conducentes à adequada valorização dos vencimentos dos trabalhadores, tendo em conta as responsabilidades técnicofuncionais subjacentes ao exercício da profissão;
c) A adequada densificação do seu conteúdo funcional;
d) A integração, através de um processo gradual de transição que preveja e propicie a obtenção de todos os requisitos legalmente exigidos, designadamente no que respeita à adequada formação profissional de todos os trabalhadores das atuais carreiras do grupo auxiliar, na carreira especial de fiscalização;
e) O acesso à formação profissional inicial e continuada, compatível com o cabal exercício da profissão.
f) As condições de exercício das funções de fiscalização, designadamente em situações de risco, assegurando:
i) A atribuição de um subsídio de risco;
ii) Patrocínio judiciário adequado à sua defesa em processos em que sejam envolvidos.