Projecto de Lei N.º 473/XII/3ª

Pela salvaguarda da autonomia e independência das Associações de Estudantes e respeito pelo seu papel

Pela salvaguarda da autonomia e independência das Associações de Estudantes e respeito pelo seu papel

I

Desde a aprovação da Lei 23/2006 que “Estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, que o PCP se opôs à fusão num único diploma legal de duas realidades diversas e com especificidades próprias do movimento associativo juvenil: as associações de estudantes e as associações juvenis.

Defendemos na altura e continuamos a defender que, as dificuldades com que se deparavam as Associações de Estudantes (AAEE) não resultavam do quadro legislativo à data em vigor, mas sim do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspetos.

A realidade da vida democrática das escolas prova que a lei em vigor dificulta em muito o processo de legalização das AAEE do ensino básico e secundário, exigindo processos burocráticos e complexos incompatíveis com os meios existentes ao dispor destas organizações.

Defendemos e propusemos na altura, através do Projeto de Lei nº 200/X/1, que as linhas mestras da legislação se deveriam manter, mas avançámos na compilação de legislação dispersa num só diploma e introduzimos um conjunto de aperfeiçoamentos ao enquadramento legal das Associações de Estudantes.

Passados mais de sete anos desde a aplicação da Lei 23/2006 – aprovada por PS, PSD e CDS – a realidade veio confirmar a justeza da posição do PCP e exigir a tomada de medidas legislativas de respeito e valorização pela especificidade e autonomia do movimento associativo estudantil.

Por isso, o PCP apresenta este Projeto de Lei que no essencial, visa garantir às AAEE a exigência do cumprimento de direitos que deixaram de ser reconhecidos e garantir a total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes no que toca à ação das AAEE de todos os graus de Ensino.

II

As AAEE constituem uma das mais importantes expressões do movimento juvenil e das suas formas de participação, sendo muitas vezes através destas que os estudantes tomam contato com o valor da ação coletiva e da participação democrática.

As AAEE nos seus diversos graus e sistemas de ensino são um dos grandes espaços de envolvimento dos estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na dinamização da política estudantil e na defesa dos interesses dos estudantes. Muitas são as Associações de Estudantes que desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, ao material de apoio ao estudo, ao lazer e à informação.

Dentro das escolas, as AAEE são a organização que defende os Estudantes, que tem uma palavra a dizer na política pedagógica dos estabelecimentos, que intervém na gestão dos espaços comuns das escolas e que é representante legítima dos estudantes nos diversos espaços de discussão na gestão das escolas.

A realidade concreta prova que reiteradamente a autonomia e independência das AAEE e da vida democrática dos estudantes é posta em causa por parte de órgãos que lhes são externos, tolhendo a liberdade de determinação das políticas e atividades, execução e fiscalização destas.

Por isso mesmo este Projeto de Lei, introduz expressamente a exclusividade da competência no que ao decorrer dos processos eleitorais concerne, sistematizando e organizando as diversas normas aplicáveis ao exercício do direito de associação dos estudantes, garante o respeito pelos princípios gerais que lhes são legitimamente reconhecidos, e que a prática tem vindo a minimizar.

Propomos também a criação do “Estatuto do Dirigente Estudantil”, eliminando ambiguidades e assegurando a garantia da total independência das AAEE face aos órgãos de gestão e de governo das instituições da tutela.

O PCP entende que a todos os Estudantes, associados ou não-associados, como sujeitos principais das políticas de educação e juventude, deve ser garantida uma participação democrática e efetiva nos processos da sua decisão e determinação, na gestão dos estabelecimentos de ensino, nas atividades escolares, no acesso à informação sobre estas matérias, e, no respeito pela legislação que reconhece e regulamenta estes direitos.

Para além desta iniciativa legislativa que agora apresentamos, no respeito e valorização que a JCP e o PCP sempre dedicaram ao movimento associativo, defendemos uma revisão profunda da lei do associativismo juvenil em vigor no sentido de permitir a revogação de normas desadequadas e assegurar o retorno a um diploma legal que garanta um espírito democrático e dignificante do associativismo juvenil.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objeto

1- O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.
2- É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3- Para efeitos da atribuição de direitos previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos nestes estipulados.
4- Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma escola, faculdade ou universidade.

Artigo 2.º
Personalidade Jurídica

As AAEE legalmente constituídas possuem personalidade jurídica.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1- As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas, dos órgãos de gestão e governo dos estabelecimentos de ensino ou de quaisquer outras organizações.
2- Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos diretivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 4.º
Autonomia

As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração e concretização dos planos de atividade.

CAPÍTULO II
Constituição

Artigo 5.º
Constituição

1- As AAEE constituem-se com a aprovação dos respetivos estatutos em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
2- A convocatória da assembleia-geral para aprovação dos estatutos deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar e deverá ser realizada num prazo máximo de quinze dias.
3- Considera-se aprovado o projeto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4- Caso nenhum dos projetos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efetuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projetos mais votados.

Artigo 6.º
Sócios

1- Os estatutos de cada associação de estudantes podem estipular a existência da categoria de sócio efetivo, em resultado de ato voluntário de inscrição na mesma.
2- No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efetivos, obtido nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Legalização

1- As AAEE legalizam-se através do depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de receção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série.
2- As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas legalização através do depósito, ou envio de carta registada com aviso de receção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respetivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3- Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais das Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4- As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 8.º
Organizações federativas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

CAPÍTULO III
Direitos das AAEE

SECÇÃO I
Direitos comuns às AAEE

Artigo 9.º
Instalações

1- As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respetivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão diretivo da escola, que garantam condições de trabalho dignas e que represente no mínimo 1% da área total coberta do estabelecimento de ensino, sendo por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas atividades e cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2- Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afeto.

Artigo 10.º
Processo eleitoral

1- Cabe exclusivamente às AAEE a elaboração dos regulamentos eleitorais, a marcação das datas dos atos eleitorais, a organização do respetivo procedimento e a sua fiscalização.
2- O estabelecimento de ensino disponibilizará o espaço necessário para a realização do ato eleitoral.

Artigo 11.º
Justificação de faltas

1- Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da Assembleia Geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
2- Para efeitos do número anterior, caberá à Mesa da Assembleia-Geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.
3- O direito previsto no número 1 do presente artigo poderá ser exercido com os seguintes limites:

a) Até 1 vez por período letivo, no não superior;
b) Até 2 vezes por semestre, no ensino superior.

Artigo 12.º
Apoio material e técnico

1- As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado através do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ), destinado ao desenvolvimento das suas atividades.
2- O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para aspetos de constituição e funcionamento das associações;
b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;
c) Apoio técnico no domínio de animação sociocultural e desportiva;
d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua atividade.
3- As AAEE que pretendam beneficiar deste apoio deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4- Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPDJ, devendo estes responder no prazo de dez dias úteis.

Artigo 13.º
Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.º
Direito de antena

1- As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
2- O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º
Isenções

1- As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto de Selo;
b) Preparos e custas judiciais;
c) Isenção da contribuição audiovisual;
d) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos;
e) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.
f) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 16.º
Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, atividades ou projetos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 17.º
Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respetivos estatutos.

SECÇÃO II
Direitos específicos das AAEE do ensino não superior

Artigo 18.º
Direito de participação na vida escolar

1- As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:
a) Definição da política educativa;
b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;
c) Acompanhamento da atividade dos órgãos de gestão e da ação social escolar;
d) Intervenção na organização das atividades circum-escolares e do desporto escolar.
e) As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afetas a atividades estudantis.
2- Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas atividades de ligação escola-meio.

Artigo 19.º
Direito a apoio financeiro do Estado

As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas atividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

Artigo 20.º
Apoios financeiros anuais

1- Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as atividades circum-escolares.
2- O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano letivo.

Artigo 21.º
Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior

1- É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de caráter pontual atribuídos às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas atividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.
2- As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da ação para que solicitam o financiamento, através do preenchimento do impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3- Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

SECÇÃO III
Direitos específicos das AAEE do ensino superior

Artigo 22.º
Direito de participação na definição da política educativa

As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

Artigo 23.º
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1- As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Ação social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2- Os projetos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3- O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 24.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1- Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias:

a) Plano de atividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2- As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

Artigo 25.º
Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 26.º
Participação em atividades da ação social escolar

1- As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.
2- As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de ação social escolar do ensino superior.
3- O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

Artigo 27.º
Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas atividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 28.º
Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 29.º
Subsídio anual ordinário

1- O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor do salário mínimo nacional.
2- Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respetiva associação de estudantes no ano letivo anterior.
3- O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as atividades de caráter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4- As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português do Desporto e da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 30.º
Subsídios extraordinários

1- Os subsídios extraordinários referidos no artigo 29.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projetos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou coletivamente.
2- A apreciação dos pedidos de subsídio extraordinário deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Tipo de projeto, atividade ou plano;
b) Número de estudantes abrangidos;
c) Outras fontes de financiamento.

3- As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de ação e documentos justificativos das despesas efetuadas até 30 dias após a sua realização.
4- Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no número anterior ou quando forem detetadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número 2, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.
5- O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª série, a lista dos projetos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.

CAPÍTULO IV
Administração patrimonial

Artigo 31.º
Responsabilidade da administração patrimonial

1- As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos diretivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
2- Os órgãos diretivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.
3- Os órgãos diretivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.
4- Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos diretivos responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.
5- Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos diretivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.

CAPÍTULO V
Estatuto de dirigente associativo estudantil

Artigo 32.º
Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo, todo o estudante, do ensino superior ou não superior que seja eleito para a direção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respetivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.

Artigo 33.º
Regime de faltas

Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames.

Artigo 34. º
Outros direitos

1- Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes:

a) Direito à relevação de faltas motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2- No âmbito do ensino não superior, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3- A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades previstas no n.º 1.
4- Compete ao órgão executivo da escola decidir, ao prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

Artigo 35.º
Realização de exames

1- Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente diploma têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
2- O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato e no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
3- O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 36.º
Apresentação dos documentos comprovativos

1- O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direção associativa.
2- O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
3- O incumprimento por parte da direção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 37.º
Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º
Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 39.º
Legislação subsidiária

As AAEE regem-se pelos respetivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 40º
Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º, 10.º, 11.º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 32.º da Lei 23/2006, de23 de junho.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 42.º
Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

Assembleia da República, em 29 de novembro de 2013

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