Projecto de Resolução N.º 909/XV/2

Pela remoção do amianto dos equipamentos escolares

Exposição de motivos

Os materiais contendo amianto foram amplamente utilizados em construção civil nas décadas de 40 a 90 do século passado em virtude das suas propriedades físicas, nomeadamente, elasticidade, resistência mecânica, incombustibilidade, bom isolamento térmico e acústico, elevada resistência a altas temperaturas, aos produtos químicos, à putrefação e à corrosão.

Contudo, desde a década de 60 do séc. XX, que se tem tornado evidente a relação causal entre a utilização/exposição a fibras de amianto e o surgimento de diversas doenças do trato respiratório (e não só), o que conduziu à produção de legislação a nível internacional destinada à progressiva erradicação da utilização deste material e ainda à necessidade de remoção do mesmo das estruturas em que foi utilizado, com especial destaque para as situações em que o seu estado de consolidação é deficiente.

Em Portugal, a proibição da utilização/comercialização de amianto e/ou produtos que o contenham data de 2005, no entanto, esta proibição não erradicou o problema ambiental e de saúde pública que a sua utilização anterior colocou, e continua a colocar.

Embora a simples presença de amianto em materiais de construção não represente um risco muito elevado para a saúde, desde que o material esteja em bom estado de conservação, não seja friável e não esteja sujeito a agressões diretas, é certo que qualquer atividade que implique a quebra da integridade do material aumenta substancialmente o risco de libertação de fibras para o ar ambiente, com o consequente risco para a saúde. Assim, a presença de estruturas degradadas contendo amianto representam um problema de saúde pública que é necessário enfrentar e resolver.

Neste sentido foi sendo produzida nova legislação que prevê a remoção progressiva de produtos contendo fibras de amianto, bem como as regras para a adequada gestão dos resíduos de construção e demolição que contenham esta tipologia de material.

Em 2011 foi publicada a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, onde se prevê a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, processo que continua longe de conclusão. Exemplo disso são as escolas. O Governo descartou-se da responsabilidade de remoção total do amianto do parque escolar, continuando a existir escolas no País, cuja cobertura contém amianto.

Em junho de 2020 é publicado o Despacho n.º 6573-A/2020, assinado pelo Ministro da Educação e pela Ministra da Coesão do Território. Este despacho identifica os equipamentos escolares com amianto e enquadra o financiamento, recorrendo a fundos comunitários. O financiamento foi no valor de 60 milhões de euros para 580 escolas. Só na Área Metropolitana de Lisboa os estabelecimentos de ensino identificados somam mais de 375 mil m², o que revela a insuficiência das verbas disponibilizadas.

O referido despacho determina o estabelecimento de “acordos de colaboração com os municípios em cujo território existem equipamentos a intervencionar que não se encontram no âmbito das competências das autarquias locais”.

O aviso de abertura para a apresentação de candidaturas, estabelece um valor de referência para as operações de remoção de amianto de 55 € por m2. Este valor era muito inferior aos valores praticados, que rondavam os 100 € por m2.

O Governo assumiu o compromisso de financiar a 100% a remoção do amianto dos equipamentos escolares. Entretanto já depois de candidaturas aprovadas e já na fase de execução das obras o Governo alterou os montantes de financiamento por m2, deixando o financiamento de ser a 100%. Os preços eram bem superiores ao valor máximo definido pelo Governo.

Este processo revela a desresponsabilização do Governo do cumprimento das suas obrigações, que aliás não assegurou durante décadas. Não só não garantiu o financiamento integral da remoção do amianto como descartou responsabilidades sobre eventuais, e prováveis, custos adicionais que resultem designadamente de problemas estruturais das coberturas dos edifícios, que se revelem durante as obras. Também todas as outras responsabilidades administrativas e financeiras naturalmente implicadas em empreitadas desta natureza são descarregadas nos Municípios.

Apesar do processo de transferência de competências na área da educação para as autarquias, o Governo tem de assumir as suas responsabilidades, considerando que o parque escolar foi transferido para as autarquias, sem ter sido acautelada a sua adequada conservação e manutenção.

Deste modo, o PCP entende que o Governo tem de assumir os encargos referentes à remoção do amianto dos equipamentos escolares.
Nos termos da alínea b) do artº 156.º da Constituição e da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda diretamente à conclusão do processo de remoção do amianto de todas as escolas do ensino básico de 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, assegurando as condições de segurança da respetiva comunidade escolar e dos trabalhadores, assumindo o financiamento necessário, através do Orçamento do Estado, ou outros instrumentos de financiamento.

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