Exposição de Motivos A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu Artigo 73º, que todos têm direito à cultura, definindo que o Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, entre outros, com as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, entre outros agentes culturais.
A Cultura não pode, por isso, ser encarada como um luxo ou privilégio, mas é sim um pilar do regime democrático e condição para a formação integral do indivíduo, essencial para a emancipação individual e coletiva. Num contexto em que as famílias veem o seu poder de compra diminuir pelo aumento do custo de vida, torna-se ainda mais importante assegurar o direito à fruição cultural.
Correspondendo aos anseios e reivindicações da região do Porto para aí instalar um espaço para exibição de arte contemporânea, o Governo decidiu, em 1986, a aquisição da Quinta de Serralves e a implantação de um futuro Museu Nacional de Arte Moderna.
Prosseguindo o projeto e procurando o envolvimento de entidades publicas e privadas na sua concretização, em 1989 foi criada a Fundação de Serralves, através do Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de julho.
Como os materiais de comunicação oficiais da instituição destacam, a Fundação de Serralves assume como missão “estimular o interesse e o conhecimento de públicos de diferentes origens e idades pela Arte Contemporânea, pela Arquitetura, pelo Cinema, pela Paisagem, pelo Ambiente e por temas críticos para a sociedade e seu futuro, fazendo-o de forma integrada com base num conjunto patrimonial de exceção, no qual se destacam o Museu de Arte Contemporânea, a Casa, o Parque e a Casa do Cinema Manoel de Oliveira.
” Este projeto, de enorme importância na região e no país, assume uma resposta sem paralelo e, sendo dirigido por uma Fundação que envolve entidades públicas e privadas, ao longo dos anos tem sido financiada por relevantes fundos públicos.
Direta ou indiretamente, segundo o relatório de contas da Fundação de Serralves de 2022, já então o financiamento público significava 40% dos rendimentos totais da instituição (os apoios mecenáticos significaram 25% dos rendimentos totais).
Em 2024, a transferência direta do Estado para a Fundação de Serralves passou dos 4,1 milhões de euro de 2022 para 6,4 milhões de euros - o que aumentou exponencialmente a percentagem da comparticipação do Estado nos rendimentos totais da instituição.
Se são as populações que, por via do Estado, financiam parte significava dos rendimentos de Serralves e outras instituições, não se compreende que apenas seja garantido acesso gratuito às populações durante três horas no primeiro domingo de cada mês.
É conhecido que a grande concentração de visitantes neste período, aliada à limitação de número de entradas, tem contribuído para restringir o acesso a este direito. Para lá de expressar a adesão das populações, a necessidade de proteção das obras expostas e limitação de visitantes só reforça a necessidade de dispersão do seu público por mais tempo e mais dias.
https://www.serralves.pt/institucional-serralves/1.2.-_ok-fundacao---missao-visao-e-valores/ Além disso, não é aceitável que o Estado se limite ao financiamento da Fundação – e bem – mas recusando um efetivo papel na sua gestão.
É um facto que só a efetivação de Serviço Público de Cultura poderá garantir os preceitos constitucionais de garantia do acesso de todos à criação e fruição da cultura, respeito e valorização dos trabalhadores, assumindo-se como elemento central de responsabilização pública pelo desenvolvimento, democratização e liberdade cultural.
Sem perder de perspetiva esse objetivo central da efetivação de um Serviço Público de Cultura – e convergindo com o caminho para lá chegar – garantir o acesso generalizado das massas a Serralves é uma necessidade que não pode ficar limitada a três horas por mês.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1- Assegure a gestão pública da Fundação de Serralves;
2- Garanta o alargamento da gratuitidade da entrada em Serralves em todos os domingos e feriados das 10h às 19h.