O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento que desde 2006 as trabalhadoras da ANA-Aeroportos que exerceram o seu direito à dispensa para amamentação ou aleitamento perderam o direito ao pagamento do prémio de assiduidade, tendo a Autoridade para as Condições de Trabalho conhecimento desta situação.
Na ausência de qualquer resposta à pergunta do Grupo Parlamentar do PCP sobre a Discriminação em função da Maternidade na empresa TAP, dirigida a este Ministério em 15 de Janeiro de 2010, voltamos de novo a colocar as questões agora com dados relativos à discriminação em função da maternidade às trabalhadoras da ANA-Aeroportos.
Em Outubro de 2008, na sequência da denúncia e da luta de trabalhadoras da TAP que viram ser rejeitado o direito ao prémio de assiduidade em função do gozo de licença por maternidade, o PCP foi o primeiro partido a confrontar o Governo com tal situação, exigindo a sua fiscalização e a reposição da legalidade.
Desde então, e relativamente ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, muitas têm sido as questões colocadas, nomeadamente através das perguntas n.º 190/4/X, 191/4/X, 2536/4/X, 2574/A/X e 3970/4/X.
Esse Ministério desde sempre corroborou a “interpretação” dada pela empresa TAP à legislação em vigor, ao parecer da CITE e, mais recentemente à posição da Provedoria de Justiça que, unanimemente consideram a não atribuição do prémio como uma prática ilegal, sendo que a administração da TAP, com a conivência desse Ministério e do Sr. Primeiro Ministro, fazem tábua rasa da lei e das instituições, aplicando as normas que bem entendem.
Ora, e citando apenas algumas das respostas desse Ministério, em resposta à pergunta n.º 190/X/4 o Ministério replica validando o entendimento da empresa, acrescentando que esta desenvolve “sustentadamente uma política social orientada para a tutela dos interesses dos pais e mães trabalhadores”, acrescentando que “só a completa ignorância da realidade pode fundar tal acusação” [de discriminação], acusação corroborada, pois, pela CITE, Provedoria de Justiça e ACT (que de acordo com informações do MTSS levantou autos de contra-ordenação).
Já em resposta à pergunta n.º 191/4/X, o Ministério afirma que o prémio obedeceu a critérios de equidade, preservação da autonomia de prémios consagrados na regulamentação colectiva e ponderação dos níveis de responsabilidade e empenhamento, rejeitando “veementemente a acusação de que o prémio atribuído constitua uma prática tão injusta e discriminatória”.
Em resposta à pergunta n.º 2536/4/X “que mereceu a concordância do Senhor Primeiro Ministro”, mais uma vez, esse Ministério considerou que “o prémio instituído, as respectivas condições e a aplicação do mesmo, respeitam integralmente e de forma alguma contrariam ou violam qualquer princípio ou norma do Direito Comunitário ou da Lei Portuguesa”.
Em nenhum momento se pronunciou a CIG, a quem foram dirigidas questões concretas sobre este assunto, nem o Senhor Primeiro Ministro, sobre o parecer da CITE nº 50/CITE/2009, aprovado por unanimidade pelos membros presentes na reunião de 4 de Maio de 2009, que se considerou existir discriminação nem sobre o não cumprimento pela TAP da orientação constante desse parecer.
Mais recentemente também a Provedoria de Justiça se pronunciou afirmando que “analisados os elementos juntos ao processo e auscultada a TAP acerca da questão suscitada, verificou-se não assistir razão à empresa, concluindo-se se censurável a respectiva recusa”. Refere ainda a Provedoria que “os prémios […] não podem ter em conta as ausências devidas a maternidade” e que “a doutrina dominante vai no sentido de considerar que os prémios não podem ter em conta as ausências devidas a maternidade, entendendo que se o fizerem estará em causa uma discriminação”, acrescentando ainda que “não posso deixar de concluir ser ilegítimo – porque ilegal – o entendimento da TAP no sentido de contabilizar as ausências por licenças de maternidade para efeitos da (não) atribuição do prémio”.
Sublinha-se, ainda, e novamente, o n.º 4 do artigo 31º do Código do Trabalho que refere que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores”, bem como o artigo 65º que determina que as faltas por licença por parentalidade são consideradas como trabalho efectivo, disposição existente no artigo 107º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aplicável à data, sendo que estas normas são imperativas, não admitindo alterações em sentido menos favorável.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos à Presidência do Conselho de Ministros através do Senhor Primeiro Ministro o seguinte:
1.Mantém o Senhor Primeiro Ministro a concordância com as afirmações produzidas até hoje pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o assunto nas respostas dadas ao PCP?
2.Entende o Senhor Primeiro Ministro, contrariamente à CITE, Provedoria de Justiça e ACT que a TAP e ANA-Aeroportos não praticaram qualquer acto discriminatório?