Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

PCP apresenta projecto para regime do referendo regional nos Açores e Madeira

Estabelece o regime do referendo regional (ALRAA)
(proposta de lei n.º 162/XII/2.ª)
Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional
(projeto de lei n.º 35/XII/1.ª)

Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados,
Esta discussão sobre o regime jurídico do referendo nas regiões autónomas, o referendo regional, assume grande importância institucional, na medida em que visa completar o edifício legislativo necessário relativamente à realização de referendos nos três níveis que a Constituição prevê: o referendo nacional, que, como sabemos, está regulado por lei orgânica; os referendos locais, que também já estão regulados por lei orgânica e relativamente aos quais já houve alguma experiência; e os referendos nas regiões autónomas, que ainda não estão regulados por lei orgânica.
Estes referendos estão previstos nos estatutos político-administrativos de ambas as regiões autónomas, mas essa previsão não é suficiente para que se possa considerar que o edifício legislativo necessário está concluído, até pela simples razão de que a Constituição remete para a forma de lei orgânica a regulação da realização de referendos nas regiões autónomas e, como sabemos, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas não revestem essa forma jurídico-constitucional.
Portanto, é necessário que a Assembleia da República aprove o regime jurídico dos referendos regionais sob a forma de lei orgânica.
O PCP, na passada Legislatura, prevalecendo-se do facto de não haver uma reserva de iniciativa das assembleias legislativas das regiões sobre esta matéria, apresentou um projeto de lei orgânica, visando regular os referendos nas regiões autónomas. Aliás, apresentámos essa iniciativa legislativa aqui na Assembleia da República e anunciámo-la simultaneamente em ambas as regiões autónomas, sinalizando o nosso empenhamento para que houvesse uma regulação simultânea da matéria em ambas as regiões, porque considerámos que não havia nenhum inconveniente, antes pelo contrário, de que assim fosse.
Nesse sentido, apresentámos aqui um projeto de lei orgânica do referendo regional, que retomámos nesta Legislatura através da iniciativa legislativa que hoje estamos aqui a apreciar.
Posteriormente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, numa decisão que consideramos perfeitamente legítima, decidiu assumir essa solução, discutir na região autónoma uma proposta de regulação do referendo regional nos Açores — não seria razoável nem pertinente, a nenhum título, que a assembleia legislativa de uma região autónoma se arrogasse o direito de pretender regular também a realização do referendo na outra região autónoma. Isso não faria sentido, portanto os Açores, e muito bem, apresentaram aqui uma proposta de lei de regulação do referendo na Região Autónoma dos Açores.
Queria dizer que essa iniciativa tem muitas semelhanças, em termos de conteúdo, com a iniciativa que o PCP apresentou, terá a nossa concordância e, portanto, teremos aqui a possibilidade de limar pormenores que apareçam no trabalho da especialidade e obter uma boa regulação do referendo regional de acordo com a Constituição e que receba aquilo que deve receber da experiência que existe da regulação do referendo de âmbito nacional, que é aquele que tem maior similitude com os referendos regionais.
Sr.ª Presidente, termino a minha intervenção fazendo um apelo para que a Região Autónoma da Madeira, através da respetiva assembleia legislativa, se juntasse a nós neste trabalho.
Sublinho que, do nosso ponto de vista, seria razoável, e por isso o propusemos, que pudesse haver uma lei conjunta aplicável a ambas as regiões autónomas, mas não temos nenhuma fixação nessa fórmula. Assim, consideramos que se o entendimento de ambas as regiões autónomas for de que deve haver uma lei orgânica que regule o referendo regional nos Açores e uma lei orgânica que regule o referendo regional na Madeira não seremos nós que nos vamos opor a essa solução. Porém, o que nos parece que faria sentido é que esse processo legislativo pudesse decorrer, senão em simultâneo, pelo menos não muito deferido no tempo, porque não nos parece razoável que haja uma regulação numa região e que se ache que não é necessário fazê-lo relativamente à outra região.
Ao apresentar esta proposta de lei, a Assembleia Regional dos Açores deixou claro o seu entendimento de que, de facto, é necessário que exista esta regulação e, do nosso ponto de vista, isso é inteiramente verdade para a Madeira. Não é possível haver um referendo regional na Madeira sem que haja uma lei orgânica que regule a realização do referendo regional, por razões que são facílimas de explicar. Não tenho tempo para fazê-lo agora, mas creio que não será necessário, porque a proposta de lei dos Açores explica claramente por que é que é necessário. Mas parece-nos importante que se legisle também para a Madeira com alguma celeridade.
É fácil fazê-lo, desde que haja uma convergência de vontades nesse sentido. E o apelo que aqui fazemos é que essa convergência surja, porque não há razão alguma para estarmos divididos numa matéria que é largamente consensual.
Portanto, o nosso apelo é o de que este edifício legislativo se conclua o mais rapidamente possível, não que haja alguma razão de urgência para a realização de algum referendo que esteja já ensejado, mas porque, do ponto de vista institucional, é importante que este edifício legislativo fique completo.

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Regime Democrático e Assuntos Constitucionais
  • Assembleia da República
  • Intervenções