Projecto de Lei

Órgãos dos municípios e das freguesias

 

Segunda alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, «que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias»
[Institui as comissões permanentes junto das assembleias municipais]

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O poder local democrático é reconhecidamente um mecanismo essencial ao desenvolvimento e tem dado um contributo positivo e sólido à resolução dos problemas sentidos pelas populações. Os municípios e as freguesias são instituições com um papel fundamental na vida dos cidadãos e têm reflexos a todos os níveis do poder político.

As autarquias locais são detentoras de personalidade jurídica, têm atribuições próprias enquanto responsáveis pela prossecução do interesse das populações e capacidade para decidir com autonomia, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, sobre a forma de concretizar os interesses que prosseguem.

Mas esse papel só pode ser efectivamente exercido no quadro de um reforço das suas competências e de uma plena garantia da existência de condições de funcionamento eficaz.

Daí que o presente Projecto de Lei, embora se circunscreva às assembleias municipais, se oriente no sentido do reforço dos meios de funcionamento, fiscalização e a gestão transparente dos órgãos das autarquias.

Neste âmbito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma comissão permanente na assembleia municipal, presidida pelo presidente da assembleia municipal, um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo e um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal respectiva, à qual compete, designadamente, acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e a actividade municipal; acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento de carácter municipal; tomar conhecimento prévio da proposta de plano e orçamento, bem como de toda a fundamentação que lhe está subjacente.

Na verdade, desde 1976 (Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro) foi atribuído às assembleias municipais um papel que as coloca entre as principais instituições públicas dos concelhos enquanto fórum de discussão democrática sobre os problemas e questões mais relevantes para as populações. Com este Projecto de Lei o PCP pretende dar mais um contributo para a melhoria da sua eficácia, a par da participação democrática no órgão autárquico e correspondente transparência de procedimentos.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único

Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela

Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

São aditados os artigos 46.º-E e 46.º-F à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-E

Comissão permanente

1. Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.

2. Compõem a comissão permanente:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside;

b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo;

c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal.

3.A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.

4. Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.

Artigo 46.º-F

Competências da comissão permanente

1. Compete à comissão permanente:

a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias;

b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço;

c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do n.º 1 do artigo 53.º;

d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal;

e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento, bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração;

f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o revisor oficial de contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno;

g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica;

h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia municipal, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade;

i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal;

j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia municipal.

2. O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:

a) na obrigatoriedade de resposta, no prazo de máximo de 30 dias, aos pedidos de informação e esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior;

b) no dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.

3.A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea a) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»

Assembleia da República, em 24 de Junho de 2009

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