Petição solicitando a promoção dos mecanismos consignados na lei de forma a autorizar a criação da Ordem dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
Quero, em primeiro lugar, saudar os peticionantes que apresentam esta petição (n.º 373/X) com vista à criação de uma ordem dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
A apresentação desta petição reflecte uma realidade que deve ser valorizada. É que, cada vez mais, na área da saúde, a multidisciplinaridade é a regra, a diversidade dos saberes para construir bons cuidados de saúde é o princípio que deve ser respeitado e acarinhado. E é por isso que nos últimos anos têm emergido várias profissões que antigamente tinham pouca relevância, se podemos dizer assim, em matéria de cuidados de saúde e que assumem hoje um papel fundamental, sem menosprezo por outras profissões mais tradicionais, na prestação dos cuidados de saúde, sendo muitas vezes indispensáveis para a prestação correcta desses cuidados. Ainda por cima, como é o caso, algumas destas profissões têm já hoje qualificação superior, o que é também uma mais valia que temos no nosso serviço nacional de saúde e nos profissionais de saúde em geral.
Esta petição não pode ignorar uma circunstância concreta: aprovámos, em votação final global, uma legislação enquadradora da criação de ordens profissionais ainda na última sessão de votações, que está agora para ser enviada ao Sr. Presidente da República para promulgação. E é evidente que qualquer iniciativa de criação de novas ordens tem de ser equacionada se e quando esta legislação for promulgada e entrar em vigor. É esse o princípio que devemos continuar a respeitar.
Devemos dizer com transparência que nunca fomos partidários da ideia de que só as ordens defendem a deontologia e a dignidade profissionais, de que a solução para a organização do País teria de ser a multiplicidade de ordens em todas as profissões e, às vezes, subprofissões que existem no nosso país nas várias áreas.
Entendemos também que, independentemente de esta pretensão dever ser analisada no momento próprio e tendo em conta o quadro mais geral das profissões na área da saúde e nas restantes áreas, não há, entretanto, nenhuma desculpa para que o Estado, que é o titular dos deveres de fiscalização deontológica e de punição das infracções em relação ao mau exercício profissional, não exerça essa competência, porque o facto de não haver ordem apenas significa que, não estando essa competência delegada em nenhuma associação pública profissional, ela continua a estar no Estado e este deve exercê-la com todas as prerrogativas que lhe assistem para esse fim.