Pergunta ao Governo N.º 962/XV/1

Oficio circulado n.º 20244 de 29 de agosto de 2022 contraria o espirito da Lei n.º 80/2021, de 29/11 e não considera a avaliação mais favorável ao contribuinte

Foi publicada a Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro que “Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei”, tendo entrado em vigor no passado dia 30 de novembro do ano corrente.

A referida Lei é o resultado das iniciativas legislativas apresentadas, nomeadamente o Projeto de Lei do PCP com o n.º 916/XIV/2.ª, tendo sido aditada ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro uma norma interpretativa de salvaguarda e garantia da aplicação do princípio da avaliação mais favorável ao visado nos casos de reavaliação ou revisão do grau de incapacidade.

O n.º 2 da norma interpretativa referenciada prevê que “Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”

O Grupo Parlamentar do PCP tem conhecimento do teor do ofício circulado n.º 20244 de 29 de agosto de 2022que afasta a aplicação da norma interpretativa constante da referida lei em sede de IRS, uma vez que escudam a sua argumentação no facto do IRS ser um imposto de carater anula e atende à situação fiscalmente relevante dos contribuintes a 31 de dezembro de cada ano a que respeita o referido imposto.

Assim, encontra uma forma de afastar todos os contribuintes com deficiência ou incapacidade cujo grau de incapacidade reavaliado tenha tido como resultado uma percentagem inferior 60% desconsiderando em absoluto o que está plasmado no artigo 4.º-A da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro.

Da leitura ao referido artigo não é esse o sentido que se retira, mas antes o espírito daquela norma reflete a salvaguarda de todos os contribuintes que num processo de revisão ou reavaliação da incapacidade a mesma seja reduzida para percentagem inferior a 60%, considerandos para todos os efeitos o resultado da avaliação anterior e que seja mais favorável.

Decorre, portanto, deste ofício circulado que os cidadãos visados serão lesados por não poderem aceder aos benefícios que têm direito, sendo de inteira justiça que a eles continuem a aceder, independentemente da periodicidade do imposto em causa, atendendo-se apenas à avaliação que é mais favorável.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicitamos ao Governo que, através dos ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Finanças, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1.Que justificação apresenta o Governo para esta situação que prejudica os cidadãos contribuintes?

2. Que medidas vai o Governo tomar para assegurar o efetivo cumprimento da Lei em vigor, com urgência, aplicando-se o princípio da avaliação mais favorável a todos os benefícios que os cidadãos contribuintes tenham direito?

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