Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação
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Exposição de motivos
O recurso sistemático à nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação é um expediente que visa satisfazer necessidades efectivas de funcionamento destes tribunais sem que se proceda ao correspondente aumento dos respectivos quadros.
Com efeito, ao longo dos anos tem sido esta a forma encontrada para que os tribunais da Relação disponham de juízes necessários face ao respectivo volume de trabalho, tendo mesmo esta figura de juiz auxiliar sido assumida legalmente no regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Ao longo dos anos procedeu-se à nomeação destes juízes para os tribunais da Relação recorrendo, aliás, a procedimento concursal idêntico ao utilizado para nomeação de juízes desembargadores "efectivos" então em vigor. Isto significa que, à excepção da designação, nada de substancial distingue os juízes auxiliares dos juízes desembargadores.
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, estas regras de acesso aos tribunais da Relação foram significativamente alteradas, criando um problema relativamente aos 118 juízes auxiliares que actualmente desempenham funções nos tribunais da Relação.
Não se compreende porque razão estes juízes que se sujeitaram às mesmas regras concursais para nomeação dos desembargadores, que vêm desempenhando funções idênticas e dão resposta a necessidades efectivas de funcionamento dos tribunais da Relação, se devem sujeitar a novo concurso para o mesmo tribunal, agora sujeito a regras completamente diferentes das que existiam aquando da sua saída dos tribunais de 1.ª instância.
No entanto, é preciso ter igualmente em conta os legítimos direitos e interesses daqueles outros juízes que, com maior antiguidade que os actuais auxiliares e última notação não inferior a "Bom com distinção", pretendam igualmente aceder aos tribunais da Relação.
Não seria justo admitir a nomeação dos actuais juízes auxiliares e não admitir a nomeação daqueles que, encontrando-se em situação idêntica ou até mesmo mais favorável, apenas não se propuseram a concurso para nomeação como auxiliar.
Por outro lado, o recente Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, prevê, no seu artigo 49.º, a possibilidade de continuar a recorrer à nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Ora, perante necessidades efectivas de funcionamento dos tribunais da Relação não faz sentido assumir à partida o não alargamento dos quadros desses tribunais na medida dessas necessidades e recorrer à nomeação de juízes auxiliares.
Assim, o que o PCP propõe com o presente Projecto de Lei é uma solução que visa responder às necessidades de aumentar os quadros dos tribunais da Relação procedendo, em primeiro lugar, à nomeação dos actuais 118 juízes auxiliares e, depois, à nomeação dos juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que aqueles e notação não inferior a "Bom com distinção" dentro dos limites estabelecidos pelo próprio Governo para a nomeação de juízes auxiliares.
Em consequência, os quadros dos tribunais da Relação devem ser automaticamente aumentados do número de lugares necessários para proceder à nomeação destes juízes.
Assim, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - A presente lei institui um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação.
2 - São abrangidos pelo regime instituído pela presente lei:
a) os juízes auxiliares afectos aos tribunais da Relação;
b) os juízes de 1.ª instância com maior antiguidade que o menos antigo dos juízes auxiliares, cuja última notação não seja inferior a "Bom com Distinção".
Artigo 2.º
Nomeação de juízes
1 - Os juízes que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.º são nomeados para os tribunais da Relação, desde que o requeiram, sem necessidade de sujeição ao concurso previsto na Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.
2 - A nomeação de juízes para os tribunais da Relação ao abrigo do presente regime é efectuada nos seguintes termos:
a) são nomeados os juízes que se encontrem na situação da alínea a) do artigo 1.º;
b) são nomeados os juízes que se encontrem na situação da alínea b) do artigo 1.º;
c) a nomeação de juízes referida na alínea anterior tem como limite, em cada tribunal da Relação, metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.
Artigo 3.º
Quadros dos tribunais da Relação
Os quadros dos tribunais da Relação consideram-se automaticamente aumentados do número de lugares necessário para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 22 de Abril de 2009