Intervenção de Alfredo Maia na Assembleia de República, Reunião Plenária

A directiva europeia é uma intromissão na autonomia legislativa de Portugal e não vai subir o salário mínimo nacional

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Verifica-se, no país, uma fortíssima concentração de trabalhadores a receber o salário mínimo nacional – que em setembro passado era de 830 960 – aos quais se somam mais de 1,8 milhões que auferiam uma remuneração bruta base entre o valor do SMN e os mil euros.

Ou seja, estamos perante mais de 2 600 milhões de trabalhadores que auferem salários muito baixos, muito longe dos salários mínimos na Europa, a começar pela vizinha Espanha.

Houve quem esperasse que uma diretiva europeia ajudasse a puxar os salários mínimos nacionais para cima. Ma isso não vai acontecer.

Por outro lado, há uma intromissão na autonomia legislativa de Portugal, que já possui – desde 1974, e graças ao PCP – uma retribuição mínima mensal garantida instituída e regulada.

A diretiva e a sua transposição cria limites às políticas nacionais de fixação do salário mínimo nacional e atinge a Constituição da República e o quadro legal do país, ao pretender-se vinculativa numa matéria da competência legislativa nacional.

A proposta hipervaloriza o papel da Comissão Permanente da Concertação Social, quando esta tem servido para limitar a insuficiente valorização do salário mínimo nacional – e aliás os salários em geral.

Basta ter em conta que, entre 2015 e 2024, o Salário mínimo nacional aumentou 34,7%, em termos reais, ao passo que a taxa de crescimento dos salários, também em termos reais e no mesmo período, foi de 7,3%.

Em matéria de negociação coletiva, a proposta aponta o objetivo de cobertura de 80%, mas não se refere à abrangência dos trabalhadores por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, mas sim à mera negociação – o que é muito diferente –, prevendo um “Plano de Ação” pelo Governo, com o envolvimento dos parceiros sociais no seu estabelecimento, avaliação e revisão.

Ora, o Governo deve mesmo promover a negociação coletiva, com a revogação dos entraves à livre negociação, como a caducidade das convenções, mas o previsto pode pôr em causa o princípio da não ingerência administrativa nas formas de exercício e de não limitação do direito de contratação coletiva.

Por outro lado, o envolvimento exclusivo dos “parceiros sociais”, porventura a Comissão Permanente do Conselho Económico e Social, no estabelecimento desse plano, conduziria à secundarização dos sindicatos.

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